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15/08/2008 - 11:28

Os precatórios e a compensação tributária

Os precatórios são decisões judiciais sobre as quais não cabe mais recurso e que servem como créditos contra as Fazendas Públicas Federal, Estadual, Municipal e Distrital e suas autarquias, e o pagamento deve ser feito em ordem cronológica de inscrição.

Na prática, a União, os Estados e Municípios têm atrasado sistematicamente o pagamento de seus débitos judiciais, alegando insuficiência de recursos. Quando efetuam o pagamento, o fazem desrespeitando a sua ordem cronológica, adiando o pagamento dos débitos de maior valor.

Com o acúmulo de créditos não pagos pelos entes federativos, os precatórios, ordens para que o Poder Público pague dívidas decorrentes de condenações judiciais transitadas em julgado (contra as quais não cabe mais recurso), poderiam ser utilizados para compensação tributária, como forma de reduzir a dívida pública e desonerar os contribuintes da elevada carga tributária a que estão submetidos.

Seria uma forma legal de fazer um encontro de contas entre o Estado e os seus credores, beneficiando a ambos e, sobretudo, a economia que teria mais recursos para investimentos produtivos.

No passado, o Governo do Estado de São Paulo promulgou legislação autorizando a troca de precatórios por débitos fiscais, estimulando a negociação de precatórios de terceiros com deságio para a quitação de tributos. Atualmente, tal legislação não está mais em vigor.

Este mecanismo, se bem aplicado, proporciona que os credores do Estado recebam antecipadamente seus créditos, com deságio, e que os adquirentes utilizem esses créditos para compensação tributária. Estados como os do Rio Grande do Sul e Paraná também já editaram legislação autorizando tais créditos e os tribunais superiores têm julgado favoravelmente à compensação.

Desta forma, sobretudo as pessoas detentoras de precatórios alimentares cujo pagamento tem sido postergado demasiadamente, podem transacioná-los e receber parte do seu valor. Do ponto de vista social a medida também é bem vinda, levando-se em consideração os inúmeros casos em que pessoas físicas detentoras de precatórios alimentares vem a falecer sem receber o que lhe é devido.

Neste sentido, a Emenda Constitucional n.º 30, de 2000, previu um tratamento diferenciado para os precatórios pendentes de pagamento na data de sua publicação e para aqueles relativos a ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999.

Como regra geral, tais precatórios serão liquidados pelo seu valor real, acrescido de juros legais, em moeda corrente, em prestações anuais e sucessivas, no prazo máximo de 10 anos, sendo admitida, no entanto, a cessão desses créditos. Além disso, ficou determinado que se as prestações anuais que devem ser pagas até o final de cada exercício não o forem, terão elas poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. Trata-se de uma autorização constitucional para que os créditos de precatórios não pagos sejam compensados com tributos que o contribuinte deve para aquela mesma pessoa jurídica de direito público.

Recentemente o ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, proferiu decisão favorável a indústria do Estado do Rio Grande do Sul à compensação do ICMS com precatórios alimentares. Fundamentado no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) 78, parágrafo 2º, o ministro foi contrário à posição dos Estados, que defendem a obrigatoriedade de lei regulamentadora que autorize a compensação.

Desta forma, o ministro decidiu pela auto-aplicabilidade do ADCT que dá poder liberatório aos precatórios alimentares para pagamento de tributos. A decisão também reconhece a auto-aplicabilidade do preceito constitucional sobre a matéria, tornando inexigível a edição de lei regulamentadora para fins de compensação tributária.

Resta-nos, assim, aguardar pela decisão definitiva para que tanto os entes federativos como os seus credores se beneficiem com segurança jurídica do instituto da compensação tributária de precatórios, sejam eles próprios ou de terceiros.

. Por: Marcos da Costa Boucinhas, advogado, contabilista e diretor de Consultoria Tributária e Societária da Boucinhas & Campos + Soteconti Auditores Independentes

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