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20/08/2008 - 13:05

Uso ou não das algemas em ocorrências policiais?


Peço a devida vênia aos nobres juristas, legisladores e advogados brasileiros, para apresentar considerações pontuais acerca da aprovação pelo Supremo Tribunal Federal – STF, quanto á restrição do uso de algemas nas ações diárias desenvolvidas pelas policiais militares e civis de nosso território e de punir seus componentes em caso do cometimento de abusos.

Nossas instituições policiais militares foram criadas com uma estrutura que funcionava mais como corporação militar do que uma organização social. Dessa sorte, com o avançar dos anos sua estrutura burocrática em muito se assemelhava a do Exército Brasileiro. Tanto assim, que nossa Constituição Cidadã de 88 inseriu no Título V, Capítulo III, art. 144, caput, §§ 5º e 6º, as polícias militares como órgão pertencente à segurança pública dos Estados e força auxiliar e reserva do Exército, destacando sua árdua missão social: “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; (...). As policias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”.

Nos dias atuais, quanto à preparação e treinamento recebidos por nossos policiais nos bancos escolares das academias de polícia, relevo as palavras de Jaqueline Muniz em artigo de sua autoria intitulado: a crise de identidade das policias militares brasileiras: dilemas e paradoxos da formação policial. A autora aborda sobre o ensino e treinamento ministrado aos alunos-policiais com destaque para o teor de insatisfação quando afirmam, por exemplo, “que se sentem inseguros e com as mãos algemadas ao estarem nas ruas das cidades porque, o que aprendem na academia de polícia não corresponde aos desafios atuais da atividade policial”. Insta frisar, que embora se utilize metodologias de ensino, técnicas e equipamentos modernos nessa formação, o mais que se pode obter como resultado, é de aproximá-los ao máximo da realidade que enfrentarão nas ruas das cidades, mas jamais com a pretensão de igualarmos as circunstâncias fáticas pertinentes a ocorrência policial.

Portanto, valho-me da analogia para ilustrar ações cotidianas desenvolvidas por dois profissionais de nossa sociedade: o juiz togado e o policial (Militar ou Civil). Ao primeiro, está garantido constitucionalmente o direito de decidir a lide utilizando-se das fontes do direito, estas sendo: a Lei (fonte formal imediata), costume jurídico, jurisprudência, princípios gerais do direito e analogia (fonte formal mediata), e, somente Ele detém a discricionariedade, após analisar o caso em concreto e de acordo com sua convicção (subjetividade), buscar a “ferramenta ou o equipamento” próprio para prolatar a sentença e solucionar o impasse jurídico, procurando aproximar-se ao máximo da justiça, mas, máxima vênia, alguns desses julgamentos são interpretados como abusivos ou equivocados, principalmente para a parte que teve a sentença desfavorável.

Infere-se, que das inúmeras diferenças entre o ato processual do magistrado em relação à ação dos policiais militares ao se depararem com ocorrência na rua, em confronto direto com o delinqüente é que, aos últimos não lhe são garantidos constitucionalmente a prerrogativa de foro privilegiado e recebem sentença condenatória de forma imediata por juízes leigos: a população, a imprensa e demais organismos sociais.

Importa colocar em relevo que o policial está em um ambiente totalmente desfavorável; sem ar condicionado, serventuários da justiça para os auxiliarem, sem um veículo à prova de balas etc., e muitas vezes, seu armamento e equipamento de serviço está aquém daquele usado pelo infrator, mas mesmo assim, terá que tomar uma decisão e escolher a “ferramenta própria” para agir em fração ou milésimos de segundos, e o pior, sob forte pressão emocional e psicológica, para fazer cumprir sua missão constitucional, ou seja, a preservação da ordem pública, e com a melhor das intenções: solucionar o impasse social de forma justa. Portanto, Senhores advogados, legisladores e juristas brasileiros, ninguém melhor que o policial para analisar as circunstâncias que envolvem a ocorrência na rua, para decidir por meio de sua convicção (subjetividade), em usar ou não as algemas para proteger a sociedade e a própria vida. Frise-se, aos Ilustres Senhores: a segurança pública é dever do Estado, mas direito e responsabilidade de todos nós. (grifamos). Destarte, em caso de abuso de autoridade, utilizem-se das ferramentas jurídicas para fazer valer o Estado Democrático de Direito.

. Por: Eduardo Veronese da Silva, 1º Sargento da PMES, Licenciatura Plena em Educação Física – UFES/93., Acadêmico de Direito – FABAVI/ES, Instrutor e Mentor do PROERD/PMES.

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