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O ICMS e as orientações da Fazenda paulista

O Decreto nº 51.520, publicado em 29 de janeiro de 2007, surpreendeu os contribuintes paulistas ao revogar dispositivos benéficos do Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, que regulamenta o ICMS paulista. As principias alterações do Decreto 51.520/07 foram referentes aos artigos do Regulamento do ICMS-SP, que tratava do pagamento simplificado do ICMS, a redução de alíquota para inúmeros produtos, inclusive itens da cesta básica, a possibilidade de pagamento de multas com desconto e a não exigência de estorno do crédito na operação de transferência interna de bem do ativo permanente.

A legislação autorizava a isenção do pagamento de ICMS para empresas enquadradas no Simples, sob a modalidade de microempresas. Ou seja, as empresas contribuintes de ICMS com faturamento de até 240 mil reais eram isentas do pagamento do ICMS. Foi revogada, também, a autorização para aplicação de alíquotas reduzidas para as empresas de pequeno porte, com uma variação no percentual conforme o faturamento.

O mencionado decreto suspendeu a alíquota reduzida de 7% para as operações de inúmeros produtos essenciais, como arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de sal, sal de cozinha, lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada, vinagre, além de operações internas com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, preservativos, ovo integral pasteurizado ou desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada, embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo de até 30 (trinta) unidades.

Para empresas autuadas, foi revogada a possibilidade de pagamento do débito com redução da multa de até 50 por cento. Assim como foi revogado também a possibilidade de redução da multa no caso de parcelamento de débitos. Outro dispositivo anulado foi a não exigência de estorno do crédito quando ocorrer à operação de transferência interna de bem do ativo permanente. Todos estes dispositivos são prejudiciais e onerosos, inclusive para as empresas em dificuldades financeiras.

Portanto, conforme o Regulamento do ICMS atualmente vigente, as empresas de pequeno porte e as microempresas deveriam recolher o ICMS como qualquer outra empresa paulista, aplicando a alíquota interna de 18%, e da mesma forma aplicá-la sobre a venda dos produtos de cesta básica. Ou seja, isso elevaria os preços de produtos essenciais e prejudicaria a população. Assim como as microempresas e empresas de pequeno porte também seriam muito prejudicais com a majoração do ICMS a ser pago, já que a carga tributária aumentaria em percentual elevadíssimo.

Entretanto, mesmo diante das revogações contidas no Decreto 51.520/2007, a isenção de ICMS para as microempresas, e a redução da alíquota para as empresas de pequeno porte no estado de São Paulo, está disciplinada na Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998. E, da mesma forma, a Lei 6.374, de 1º de Março de 1989, autoriza a redução da alíquota dos produtos da cesta básica e outros itens para 7%, disciplina a possibilidade de não exigência do estorno de créditos na transferência interna de bens do ativo e autoriza a redução para pagamento das multas de ICMS com desconto.

Dessa forma, o decreto 51.520/2007 não possui o condão de revogar os dispositivos benéficos aos contribuintes constante nas mencionadas leis, pois estas são hierarquicamente superiores ao decreto. Ou seja, esta legislação estadual poderia ser questionada judicialmente.

Contudo, para a tranqüilidade das empresas e da população paulista em geral, foram publicados em 8 de fevereiro de 2007 os Comunicados CAT nºs 4 e 5, de 7 de fevereiro de 2007, os quais restabeleceram a isenção paras as ME´s, redução de alíquota para as EPP´s e para os produtos da cesta básica e alguns outros produtos. Assim como em 9 de fevereiro de 2007 foram publicados os Comunicados 6 e 7 de 8 de fevereiro de 2007, restabelecendo a possibilidade de pagamento de multas tributárias com descontos e a não exigência de estorno do crédito na operação interna de transferência de bem do ativo permanente.

O Comunicado CAT nº 04/2007, expressamente esclareceu que permanece aplicável a alíquota de 7% para os produtos da cesta básica e demais produtos constantes na Lei 6.374/1989. Sendo assim, os produtos acima mencionados permanecem tributados com a alíquota reduzida.

O Comunicado CAT nº 05/2007 também esclareceu que as microempresas continuam isentas do pagamento do ICMS, nos termos do artigo 10, da Lei nº 10.086/1998, e que as empresas de pequeno porte podem pagar o ICMS com as alíquotas reduzidas, conforme o artigo 12 da Lei nº 10.086/19.

Os Comunicados CAT nºs 6 e 7 de 2007, respectivamente autorizam a não exigência do estorno de créditos de transferência interna de bens do ativo permanente e a possibilidade dos autuados efetuarem o pagamento da multa com redução em até 50%, além da redução da multa no caso de parcelamento de débitos.

Portanto, consideramos que o Decreto nº 51.520/2007 não terá reflexos prejudiciais nas questões mencionadas, pois os comunicados da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo são orientações válidas. Os cidadãos e as empresas podem tranqüilizar-se, uma vez que a carga tributária, em relação aos assuntos tratados, permanece a mesma.

. Por: Rodrigo Corrêa Mathias Duarte, especialista em assuntos tributários da Innocenti Advogados Associados ([email protected])

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