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22/08/2008 - 11:23

O teletrabalho e a CLT


Encontra-se em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº. 102/2007, cujo autor é o Deputado Eduardo Valverde (PT-RO), que trata da figura do teletrabalho. Com a aprovação do projeto, o teletrabalho, conhecido pelo trabalho realizado a distância, passará a ter proteção da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT. Atualmente, o artigo 6º da CLT não diferencia o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado.

O objetivo desse trabalho é tratar da inserção da figura do teletrabalho na CLT. Diga-se que a introdução do regulamento não só beneficiará os tele-trabalhadores que executam os serviços no seu domicílio, mas também vai beneficiar por demais os empregadores.

Algumas das vantagens que observamos, com relação ao tele-trabalhador, são as seguintes: livrar-se da poluição e do congestionamento do tráfego; evitar gastos com transporte, vestuário, refeição; aumento da motivação; flexibilidade de horário; maior disponibilidade de tempo para realizar tarefas úteis do ponto de vista profissional, bem como referente às tarefas domésticas, aumentando, ainda, o tempo consagrado ao lazer e à família, gerando uma melhoria na qualidade de vida.

Ao empregador, por sua vez, entendemos que haverá diminuição nos custos (eletricidade, mobiliário, materiais, água, ar-condicionado etc.); melhor administração; redução de energia e de combustíveis; aumento significativo da produtividade.

A sociedade também alcançará benefícios, na medida em que a frota de automóveis e ônibus trafegando nas ruas diminuirá, reduzindo a poluição e o congestionamento, contribuindo totalmente para um meio ambiente menos poluído.

No geral há mais vantagens que desvantagens, de modo que o projeto merece aplausos e demonstra certo avanço social. As mudanças tecnológicas ocorridas no mundo do trabalho fizeram com que o legislador se preocupasse e estabelecesse esse modelo de trabalho na CLT, o que é bastante razoável.

A verdade é que essa forma de trabalho deixou de ser uma alternativa para o pequeno empresário, para os consultores, representantes comerciais e outras categorias, uma vez que essa modalidade de trabalho é uma realidade dentro das organizações.

Não há fronteiras com o teletrabalho. Trata-se de um trabalho global, sem qualquer preconceito, pois inexiste idade, sexo, raça, religião, deficiências físicas, distâncias ou qualquer barreira encontrada comumente no mercado tradicional.

Com a aprovação do projeto, o artigo 6º da CLT será alterado, de maneira que haverá equiparação dos efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados exercidos por meios pessoais e diretos.

. Por: Fábio Henrique de Almeida Cardoso, advogado da Machado Advogados e Consultores Associados, com escritórios em Fortaleza e São Paulo ([email protected])

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