Página Inicial
PORTAL MÍDIA KIT BOLETIM TV FATOR BRASIL PageRank
Busca: OK
CANAIS

22/08/2008 - 11:27

A Ata de Assembléia Geral de Condomínio


O Código Civil, no capítulo que trata sobre o condomínio edilício (artigos 1.331 a 1.358), não faz qualquer referência à ata da assembléia geral.

Esse assunto vem tratado nas convenções condominiais, no qual prevêem que, eleito o presidente da assembléia, este escolherá um secretário, que lavrará a ata.

O secretário não precisa ser condômino e, em geral, é escolhido o representante da administradora, justamente por ter mais prática.

Interessante notar que as convenções somente tratam sobre a forma de escolha do secretário, e mais nada. Daí surgirem vários problemas, comuns por sinal, sendo o maior deles a discordância do presidente da assembléia geral, acerca do teor da ata elaborada pelo secretário.

O secretário deve alterá-la ao sabor do presidente?

Entendemos que sim, pois ao secretário cabe somente redigi-la, sendo comum que o presidente peça para ele fazer constar determinado acontecimento durante a assembléia ou não.

Caso o secretário não concorde, sendo ele condômino, deverá na assembléia seguinte, manifestar-se por ocasião do primeiro item que, normalmente, é “leitura e aprovação dos termos da ata da assembléia anterior”. Que ao contrário do que muitos pensam, não se refere à rediscussão de temas tratados na assembléia anterior, mas somente aos termos da ata, ou seja, à sua redação.

Mas é importante frisar que a ata deve ser um resumo do que foi discutido, evitando-se relatar integralmente o que ocorreu na assembléia. Se fosse esse o caso, não seria preciso a figura do secretário. Bastaria ligar um gravador e, depois, transcrever literalmente a gravação, imprimi-la e posteriormente distribuí-la aos condôminos.

Outro fator importante é a redação da ata. Deve-se colocar as frases na forma direta, evitar frases compridas e palavras rebuscadas. A ata é para ser entendida por todos. E deve ser lida mesmo pelos condôminos “muito ocupados”.

Se ela for muito grande, as pessoas terão preguiça de ler. Se ela contiver descrições sobre brigas entre os presentes, poucos a lerão, porque não interessa aos outros condôminos os problemas pessoais de duas ou três pessoas.

O secretário também deve atentar que a ata poderá, eventualmente, instruir ações judiciais e, por isso, deve tomar cuidado com o que escreve, até mesmo para não comprometer o condomínio numa ação trabalhista, por exemplo.

É muito comum, também, a utilização de termos óbvios, tais como “os presentes decidiram que....”. Ora, os ausentes não poderiam ter decidido na assembléia, a não ser através de procuração. E nesse caso, costuma-se colocar que “o procurador do proprietário de determinada unidade, se manifestou no seguinte sentido” ou “votou em tal pessoa”.

Encontramos, também, termos como: “Fulano de Tal questionou os presentes....” . É o mesmo caso. Basta escrever que “Fulano de tal questionou sobre...”.

. Por: Daphnis Citti de Lauro, advogado, formado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, sócio da Advocacia Daphnis Citti de Lauro e da Citti Assessoria Imobiliária (e-mail: [email protected], site www.dclauro.com.br/)

Enviar Imprimir


© Copyright 2006 - 2024 Fator Brasil. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Tribeira