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04/09/2008 - 11:48

Aborto um caso de Justiça e do Social

Para discutirmos a respeito desse tema faz-se necessário à introdução acerca do que é crime. Crime é: fato típico e antijurídico; ademais, há pressupostos para aplicação da pena, como a culpabilidade, que segue alguns critérios, devendo o agente ser penalmente imputável, ter conhecimento da ilicitude do fato e a conduta diversa à que é imposta pela norma (lei) vigente. Portanto, a esses moldes encaixa-se o aborto; para tanto esse crime é uma exceção pluralista, por causa das várias formas do cometimento do crime de aborto, como: - O provocado pela gestante ou com seu consentimento (Artigo 124 do Código Penal Brasileiro - CPB); provocado por terceiro (Art. 125 - CPB); provocar aborto com o consentimento da gestante (Art. 126); forma qualificada (Art. 127); o aborto necessário (Artigo 128, inciso I do CPB) e aborto no caso de gravidez resultante de estupro (Art. 128, inc. II), esses, provocados por médico e que não são punidos pela lei. Excetuando o artigo 128 e seus incisos do CPB, os demais são punidos.

O que interessa, realmente, são os aspectos legais para defender a questão da “favorabilidade do aborto”. Passamos, então, a defender a legalidade do que está referido no art.128. As únicas formas legais para a prática do aborto estão no artigo 128 e seus incisos (I e II) do Código Penal Brasileiro, o primeiro inciso, “no caso de salvamento da vida da gestante” e o segundo inciso, “com o consentimento da gestante ou se incapaz de seu representante legal”. Esses foram os aspectos legais, agora tentaremos utilizar uma visão social dessa questão. Imaginem a situação de uma mulher casada, vítima de estupro, o primeiro local em que será discriminada será “no próprio lar” (esposo, filhos e parentes) pensa-se muitas vezes que a responsabilidade pelo ato praticado seja da mulher: ela torna-se incompreendida, até mesmo, pelos vizinhos que pensam que, a mulher tem um relacionamento fora do casamento e imaginem se ela tiver filhos, a carga torna-se ainda mais pesada, isso, com certeza, impossibilita a permanência de uma gravidez indesejada; de que forma essa criança será recebida, principalmente, pela mãe, vítima do estupro. Vale lembrar, ainda, sobre os estupros praticados contra incapazes (alienados mentais).

Como uma pessoa incapaz cuidará do filho? Muita das vezes, ou na maioria delas, a ocorrência de estupro contra “incapazes” ocorre contra as pessoas oriundas de classe social desprivilegiada, na qual, geralmente, não tem informação a respeito do que é e o que não é crime. Veja que a situação torna-se ainda mais grave, porque nem a vítima e a família terão condições de criar uma criança gerada sob essas circunstâncias. Esses são apenas dois pontos abordados, mas acredito que sejam de fundamental importância para a defesa do aborto.

Devo lembrar que aqui não se defende a descriminalização do aborto, mas, os aspectos que estão previstos e amparados dentro das normas legais, isto é, pelo Código Penal Brasileiro. Dessa forma, até mesmo, as autoridades públicas constituídas (representantes eleitos) deveriam criar unidades de saúde para que o aborto fosse realizado com segurança e, ainda, uma estrutura de retaguarda com psicólogos, assistentes sociais, entre outros, para que haja a inteira recuperação, não somente da vítima, mas também, de toda a família, porque todo o universo familiar é afetado na prática de um crime tão brutal, como é o caso do estupro.

Por: Alcy Belizário de Souza, Jornalista

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