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20/09/2008 - 08:22

Arbitragem de conflitos de resseguros é questão nacional

Advogado carioca, Luiz Felipe Conde defende em fórum em Miami, na próxima semana, que Brasil tem competência para solucionar tais causas.

O advogado Luiz Felipe Conde, especialista em Direito do Seguro, do escritório Pellon & Associados Advocacia Empresarial, do Rio de Janeiro, defenderá em seminário sobre resseguro em Miami – o REAct Brazil: Brazilian Reinsurance Market –, nos dias 24 e 25 de setembro, a tese de que os escritórios de advocacia brasileiros têm competência para resolver conflitos próprios da atividade através dos tribunais de arbitragem.

Conde discorrerá sobre “O uso da arbitragem e a nova regulação de resseguros” baseando-se na edição da Lei Complementar 126/2007, que - além de dar fim ao monopólio do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB-Brasil Re) – admite que as resseguradoras locais são empresas brasileiras, constituídas segundo as leis do Brasil e, portanto, os contratos de resseguro não serão internacionais se celebrados com uma resseguradora local. Segundo o estudo do advogado, “se o resseguro é celebrado com uma resseguradora local ou admitida, o contrato não será internacional, porque, segundo a lei complementar 126/2007, a resseguradora local é uma empresa brasileira e a resseguradora admitida tem domicílio no Brasil, vez que possui escritório de representação no país. Assim, não haverá dúvidas de que eventual conflito relativo ao contrato somente poderá ser discutido perante a jurisdição brasileira, com exclusão de qualquer outro país”.

O especialista vem de encontro ao fato de que em plena recessão, o mercado americano está de olho na abertura do mercado de resseguro na Brasil, a fim de levar as causas para lá e, com isso, alimentar o cofre estrangeiro. Para Luiz Felipe Conde, se o contrato de resseguros foi constituído no Brasil entre uma seguradora brasileira e uma resseguradora eventual (estrangeira), em caso de conflito, deve-se aplicar a lei brasileira.

“Apesar de haver a possibilidade de submissão à jurisdição estrangeira, é mais prático submeter o conflito à jurisdição brasileira, pois as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros precisam se submeter ao procedimento prévio de homologação judicial para terem eficácia no Brasil. De modo que a submissão do conflito diretamente à jurisdição brasileira evitará custos adicionais e eventual demora no procedimento da homologação”, afirma o advogado em sua tese. | Por: Vânia Absalão

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