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26/09/2008 - 10:19

Menores proibidos de executar serviços domésticos

O desembargador Valter Xavier, presidente do IMAG-DF, apóia medida e afirma que Decreto nº 6.481 é constitucional. Para ele, esse tipo de trabalho interfere na formação físico-psicológica da criança e do adolescente.

Brasília – Levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística mostra que cerca de 410 mil crianças e adolescentes no Brasil executam trabalho doméstico. Para proteger os jovens de abusos, o presidente Luís Inácio Lula da Silva assinou o decreto nº 6.481, em vigência desde o dia 12 setembro de 2008. A norma proíbe que menores de 18 anos trabalhem com serviço doméstico, antes permitido a partir dos 16 anos.

A medida traz algumas polêmicas quanto à sua constitucionalidade, uma vez que a Constituição Federal autoriza o trabalho de pessoas com mais de 16 anos. De acordo com o desembargador Valter Xavier, presidente do Instituto dos Magistrados do Distrito Federal (IMAG/DF), há, nessa discussão dois valores constitucionais: a proteção do trabalhador e a garantia de livre iniciativa. Para ele, o decreto pretende evitar que os menores tenham a sua saúde física e mental comprometidas.

“As medidas de proteção ao trabalhador, em geral, constituem um reconhecimento das características especiais do serviço a ser realizado. Naturalmente, quando determinado emprego interfere na formação físico-psicológica do adolescente, torna-se imperativa a intervenção do Estado, para preservar o futuro da sociedade, que são as crianças e adolescentes. Desse modo, não há como discordar da proposta”, argumenta Xavier.

Ele ainda ressalta que não vê futuro no debate em relação à constitucionalidade no dessa norma. “A constituição autoriza o trabalho a partir dos 16 anos, mas não nos diz em que condições. O decreto não impede o menor de trabalhar, ele regulamenta. Não vejo a inconstitucionalidade nesse caso”, completa.

O decreto nº 6.481 regulamenta os artigos 3º, alínea “d”, e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Além de proibir a contratação de menores de 18 anos para trabalhar com serviços domésticos, a norma lista as piores formas de trabalho infantil.

Entre os riscos ocupacionais citados para jovens que realizam trabalhos domésticos estão “esforços físicos intensos, isolamento, abuso físico, psicológico e sexual, longas jornadas de trabalho e sobrecarga muscular”. O decreto lista esse tipo de serviço juntamente com outras atividades impróprias para o trabalho infantil, como a extração de madeira, a produção de carvão vegetal, a fabricação de fogos de artifícios, a construção civil e a produção de sal.

Valter Xavier considera que todas essas situações de perigo, que servem para afastar os menores da atividade profissional, deveriam, também, ser traduzida em compensação para o trabalhador maior de idade. “Os perigos não escolhem a vítima”, ratifica.

Os patrões que forem flagrados empregando menores deverão pagar todos os direitos trabalhistas do adolescente e, ainda, arcar com uma multa que pode chegar a R$ 2.012.

Perfil do IMAG-DF – O Instituto dos Magistrados do Distrito Federal (IMAG-DF), entidade sem fins lucrativos, e sem vínculos com órgãos governamentais e instituições privadas, foi criado em 1999 por integrantes do Poder Judiciário da União sediados no Distrito Federal. O órgão divulga e debate temas relevantes para a sociedade, com vistas a colaborar na atualização e no aperfeiçoamento do ordenamento jurídico nacional, tanto apresentando sugestões quanto defendendo ou criticando a legislação vigente ou em elaboração, além de jurisprudência. A liberdade e a independência de seus integrantes é a principal bandeira e a garantia de isenção na análise das questões mais polêmicas e importantes para a vida nacional

Direitos do Empregado Doméstico.: - Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada | - Salário-mínimo fixado em lei | - Feriados civis e religiosos | - Irredutibilidade salarial | - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos | - Férias de 30 dias | - Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho | - Estabilidade no emprego em razão da gravidez | - Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário | - Licença-paternidade de 5 dias corridos | - Auxílio-doença pago pelo INSS | - Aviso-prévio de, no mínimo, 30 dias | - Aposentadoria | - Vale-Transporte | - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefício opcional | - Seguro-Desemprego.

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