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06/01/2009 - 08:43

Fim de ano, hora da distribuição dos lucros da sociedade

O fim do exercício fiscal é o momento utilizado por grande parte das empresas para efetuarem a distribuição dos lucros apurados durante o ano para seus sócios. Neste sentido, para as empresas que adotam esta sistemática, recomenda-se em primeiro lugar, antes de se falar em distribuição de lucros, que se verifique se a empresa efetivamente apurou lucro no exercício que está sendo encerrado.

Sendo constatada a apuração de lucro, respeitados o regime de tributação da empresa, princípios contábeis e regras fiscais e havendo desejo dos sócios da empresa em promover a sua distribuição, impõe-se que sejam tomadas algumas cautelas por parte destes e da empresa.

Inicialmente, importante ressaltar que o patrimônio da sociedade não se confunde com o capital social. O capital social é o que efetivamente o sócio depositou na sociedade, seja através de bens ou de dinheiro, quando da sua entrada na sociedade como sócio. É o valor que consta no contrato social. O patrimônio da sociedade, por outro lado, é tudo aquilo que a sociedade dispõe, sejam bens corpóreos como imóveis, equipamentos, construções, mercadoria, veículos, etc, sejam bens incorpóreos como o nome comercial, a marca, as certificações obtidas, o ponto da empresa, direitos decorrentes de contratos, etc.

Cumpre observar que o lucro a ser distribuído pela empresa é o lucro contábil e não o lucro considerado para apuração de pagamento de tributos nos regimes de tributação do lucro real/presumido/arbitrado (lucro fiscal) que é utilizado como base de cálculo para fins de IRPJ e CSSL; o que é tributado na pessoa jurídica não é o lucro contábil, mas sim o lucro real. Merece destaque o fato de que o lucro contábil distribuído aos sócios é isento de tributação segundo prescreve a legislação do Imposto de Renda desde o ano de 1996.

Outro ponto importante que deve ser observado é que se a empresa se encontrar em uma situação de débito tributário com a União, já apurado administrativamente ou cobrado judicialmente, fica a sociedade impedida de distribuir os lucros apurados aos sócios.

Merece destaque a possibilidade de se promover a distribuição desproporcional de lucros caso o contrato social não disponha de forma diversa. Via de regra o sócio participa dos lucros (e das perdas) na proporção das respectivas cotas sociais. Contudo, é possível que a distribuição dos lucros seja feita de forma desproporcional à participação das cotas, podendo ser estabelecido percentual diferente para cada sócio, desde que conste expressamente no contrato social.

A distribuição dos lucros pode se dar, por exemplo, de acordo com o número de sócios independentemente do percentual que cada um detém do capital social. É possível também que se estabeleça no contrato social que a assembléia deliberará sobre a forma de distribuição de lucros. Importante destacar que a distribuição desproporcional dos lucros não significa ausência de distribuição para determinado sócio. O art. 1008 do CC dispõe que é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros.

Nunca é demais alertar para o fato de que a violação das regras contábeis e lançamentos sem vinculação exata com as operações efetivamente realizadas apenas para simular um lucro inexistente é prática ilícita, fraudulenta e pode acarretar responsabilização pessoal dos administradores e dos sócios beneficiados, com seu próprio patrimônio. Caso constatada essa hipótese, os sócios são ainda obrigados à reposição dos lucros que foram distribuídos em prejuízo do capital social.

A conclusão a que se chega é que se a empresa tem uma administração correta, uma organização contábil bem estruturada e vem apresentando seus balanços aos sócios de acordo com a legislação de forma que todos tem ciência da situação econômica e financeira da empresa, o final do exercício social é um momento de tranqüilidade, mesmo que não haja lucro a ser distribuído.

Todavia, se a contabilidade da empresa está desorganizada, é hora reunir forças para que o balanço final do exercício social possa ser apresentado retratando a realidade financeira da empresa, antes do início do novo exercício. Para isso, há que se contabilizar devidamente todos os ativos e passivos e, assim, constatar se a empresa pode ou não distribuir os tão esperados lucros. Nesse momento de crise, tudo o que se espera é ter o que comemorar.

. Por: Juliana Mancini Henriques, gerente do Departamento de Direito Empresarial e Societário do Manucci Advogados.

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