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24/01/2009 - 08:13

Ministro dos Negócios Estrangeiros da Bósnia e Herzegóvina, Sven Alkalaj no Brasil

Ele assina acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho de Ministros da Bósnia e Herzegovina sobre isenção de visto para portadores de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço.

O Governo da República Federativa do Brasil e O Conselho de Ministros da Bósnia e Herzegovina (doravante denominados as “Partes”), desejando fortalecer os laços de amizade e cooperação entre os dois países; e reconhecendo a necessidade de facilitar as viagens entre os dois países de nacionais portadores de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço, acordam o seguinte: Artigo 1

Os nacionais das Partes, portadores de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço válidos, não acreditados no território da outra Parte, entrarão, transitarão, permanecerão e sairão do território da outra Parte, sem a necessidade de visto, por um período máximo de noventa (90) dias, contados da data da entrada.

Artigo 2: A prorrogação do período de que trata o Artigo 1 deste Acordo será concedida pelas autoridades competentes do Estado anfitrião mediante solicitação por escrito da missão diplomática ou da representação consular do Estado acreditante.

Artigo 3: No caso de não existir missão diplomática ou representação consular do Estado acreditante, os portadores de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço poderão consultar o Departamento Consular do Ministério de Relações Exteriores do Estado anfitrião.

Artigo 4: Os nacionais das Partes, portadores de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço válidos, membros de Missão Diplomática, Representação Consular ou funcionários de organismos internacionais no território da outra Parte, bem como os membros de sua família que com eles vivam e sejam portadores de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço válidos, poderão entrar, transitar, permanecer e sair do território da outra Parte, sem a necessidade de visto, durante todo o período da sua missão.

Artigo 5: Os nacionais mencionados neste Acordo entrarão, transitarão e sairão do território da outra Parte em todos os pontos de entrada abertos ao tráfego internacional de passageiros.

Artigo 6: Os nacionais das Partes cumprirão as leis e os regulamentos vigentes no território da outra Parte durante sua permanência.

Artigo 7: Este Acordo não cerceia o direito de cada Parte de recusar a entrada ou abreviar a permanência de cidadãos da outra Parte considerados indesejáveis.

Artigo 8: 1. As Partes intercambiarão, por via diplomática, exemplares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço válidos, mencionados neste Acordo, no prazo máximo de trinta (30) dias após a data de assinatura deste Acordo.

2. Caso haja introdução de novos passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço ou modificação dos existentes, as Partes intercamiarão, por via diplomática, exemplares de seus novos passaportes, acompanhados de informação pormenorizada sobre suas características e uso, com a antecedência mínima de trinta (30) dias de sua entrada em circulação.

Artigo 9: Qualquer das Partes poderá suspender parcial ou totalmente a aplicação deste Acordo por motivo de segurança, de ordem pública ou de saúde pública. A adoção de tais medidas, assim como o fim de tal suspensão, será notificada à outra Parte no prazo mais breve possível, por via diplomática.

Artigo 10: 1. Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da segunda nota diplomática em que uma Parte informa a outra do cumprimento dos seus respectivos requisitos legais internos para a entrada em vigor e terá vigência indeterminada.

2. Este Acordo poderá ser modificado ou emendado por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática. As modificações e emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo 1 deste Artigo.

3. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar a outra, por escrito e por via diplomática, de sua intenção em denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito noventa (90) dias após a data da notificação.

Feito em Brasília, em 23 de janeiro de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português, bósnio, croata e sérvio e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em sua versão inglesa.

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