Página Inicial
PORTAL MÍDIA KIT BOLETIM TV FATOR BRASIL PageRank
Busca: OK
CANAIS

04/02/2009 - 09:45

Advogada dá orientações para consumidores “limparem” o nome

Um levantamento divulgado em janeiro pela Serasa apontou que a inadimplência dos consumidores brasileiros aumentou 8% em 2008 na comparação com 2007. O que muitos não sabem é que, apesar da dívida, eles têm direitos que precisam ser respeitados.

Sócia do escritório R.Silva e Advogados, Fernanda Figueiredo Malaguti explica que as instituições como Serasa e SPC precisam comunicar o consumidor antes de incluí-lo em uma lista de devedores.

“De acordo com o parágrafo segundo do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, a pessoa precisa ser notificada pelo órgão de proteção ao crédito, por escrito (carta, telegrama, fac-símile, etc.), de que há pedido para inclusão de débito em seu nome. Neste comunicado devem constar as informações identificadoras do crédito, como origem, dados do credor, entre outras, além da concessão de prazo mínimo de 5 dias para que o consumidor proceda à regularização da situação com o credor”, informa a advogada.

Apesar de ter seus direitos protegidos pela lei, o consumidor, claro, tem um caminho a seguir para “limpar” seu nome. “O primeiro passo é saber para quem se deve, ou seja, localizar o credor, o que pode ser feito com ajuda da Associação Comercial ou da Serasa de sua cidade, requerendo informe detalhado sobre as negativações constantes em seu nome.”

Confira duas situações comuns: - Cheque devolvido: o consumidor deve pagar a dívida junto ao credor e resgatar a via original do cheque, levando-a a sua agência bancária para regularizar a pendência.

- Título protestado em cartório: deve solicitar certidão de protesto no cartório para identificar o credor. Após negociar com o credor e pagar a dívida, deve pedir ao credor uma declaração por escrito, denominada carta de anuência, na qual conste que a dívida foi paga e que o credor não se opõe ao cancelamento do protesto. Esta carta deve ser entregue ao Tabelião com a solicitação para que, após pagas as custas do cartório, o protesto seja cancelado.

“Se, após a baixa do cheque junto ao banco ou o cancelamento do protesto, ainda constar restrições na Serasa ou Associação Comercial, o consumidor deve dirigir-se a estes órgãos com a prova da quitação da dívida e pedir a exclusão dos apontamentos”, explica Fernanda Figueiredo Malaguti.

“Caso haja ação judicial, o consumidor deve exigir que o credor faça petição informando o juiz sobre a quitação da dívida e pedindo a extinção definitiva do processo”, completa a advogada.

Cuidados na hora de renegociar as dívidas: A sócia do escritório R.Silva e Advogados alerta os consumidores sobre eventuais cobranças abusivas na renegociação das dívidas.

“Não podem ser exigidos do consumidor juros superiores a 12% ao ano ou cobrada multa superior a 2%, com exceção das instituições financeiras que não ficam limitadas a estas taxas. A correção monetária é sempre devida, mas, dependendo do valor da dívida e da forma de pagamento, o consumidor pode até negociar descontos.”

A especialista ainda recomenda que o consumidor, neste caso, tenha a assessoria de um advogado e, ao negociar com o credor ou seu representante, deve sempre agir com cordialidade e demonstrar boa-fé para resolução do problema. Isto porque todo acordo depende da anuência de ambas as partes e o acordo só acontecerá se o credor também assim o desejar.

“Por isso, o consumidor, em hipótese alguma, deve assumir obrigações que sabe não terá condições de cumprir integralmente ou lançar mão de argumentos falsos para tentar comover o credor para obtenção de um bom acordo. A perda de confiança torna uma segunda negociação muito mais difícil e, às vezes, impossível”, afirma Fernanda Figueiredo Malaguti.

Nome cadastrado indevidamente: Não são raros os casos de pessoas que tiveram seu nome incluído equivocadamente em um cadastro de inadimplentes. Veja como agir nesta situação:

- A primeira providência é a tentativa de solução amigável da questão. Deve o consumidor procurar o credor, expor com educação e cordialidade a situação e pedir a exclusão da pendência. Ou, ainda, encaminhar-lhe notificação extrajudicial, expondo que não contraiu a dívida, pedindo o cancelamento da inserção e o envio de cópia da documentação que a motivou.

- Se não obtiver êxito através da via administrativa, pode o consumidor ingressar com ação na Justiça Comum ou no Juizado Especial Cível, objetivando a exclusão de seu nome dos cadastros de mau pagadores, além de ressarcimento pelos prejuízos materiais experimentados (lucros cessantes e danos emergentes), bem como reparação pelos danos morais.

- É necessário juntar no processo prova da inscrição indevida (Serasa, SPC, certidão de protesto, etc.) e dos prejuízos experimentados.

- É entendimento majoritário que o dano moral presume-se pela simples “negativação”, mas o dano material deve ser provado através de documentos ou testemunhas que atestem o prejuízo.

“O valor da indenização por danos morais varia muito e depende essencialmente do valor da dívida, do consumidor possuir ou não histórico de inadimplência, do porte econômico do fornecedor e da condição material do consumidor lesado. Os Tribunais têm entendido que, se o nome do consumidor já estava “negativado” antes da inscrição indevida, o apontamento posterior não tem força para causar-lhe prejuízos e nenhuma indenização é devida”, explica Fernanda Figueiredo Malaguti.

“Considerando todos estes fatores, as indenizações podem variar de R$ 500,00 a 60 salários mínimos, com a cominação de multa diária caso o nome do consumidor permaneça nos registros de inadimplência após determinação judicial determinando sua exclusão”, completa a sócia do R.Silva e Advogados.

Enviar Imprimir


© Copyright 2006 - 2024 Fator Brasil. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Tribeira