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07/02/2009 - 10:51

Condomínio: troca de coluna é despesa extraordinária


Existe muita dificuldade, em determinados casos, para distinguirmos despesas extraordinárias de ordinárias, em condomínio.

Uma delas é sobre a troca de colunas.

Encontramos a discriminação, exemplificativa, do que são despesas ordinárias ou extraordinárias, na Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

O artigo 22 dessa lei, no inciso X, prevê que o locador é obrigado a pagar as despesas extraordinárias de condomínio. E, no seu parágrafo único, reza que “por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício”. E passa a descrevê-las, não exaustivamente, mas exemplificativamente, declarando dentre elas, na letra “C”, as “obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício”.

O artigo 23 da mesma lei enumera as obrigações do locatário, dentre as quais, no inciso XII, a de “pagar as despesas ordinárias de condomínio”.

E, com relação à parte hidráulica, refere-se, na letra “g”, a “pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum”.

Cotejando ambos os artigos, tem-se como certo que a necessidade de troca de coluna é obra destinada a repor as condições de habitabilidade do edifício e, sem dúvida alguma, não se trata de pequeno reparo nas instalações hidráulicas, Afinal, é a troca de uma coluna.

Assim, dúvida não resta de que a troca de coluna é despesa extraordinária.

A importância de se qualificar a despesa extraordinária da ordinária, além de definir quem arca com ela (o proprietário ou seu inquilino), é a de efeito contábil, nos balancetes mensais do condomínio.

Na jurisprudência, o entendimento é o mesmo. A decisão da 31ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a apelação nº 1073401-0/5, no dia 03.04.2007, em que figurou como relator o dr. Adilson de Araújo, ao tratar sobre troca de colunas, a ela assim se referiu:

“Deste modo, regularmente aprovadas em assembléia as despesas extraordinárias, não há como o réu se esquivar de seu pagamento. Além disso, há que se lembrar que se trata de um serviço imprescindível e que o próprio apelado participou da assembléia e aprovou a realização dos serviços de troca das colunas do prédio” (grifo nosso).

. Por: Daphnis Citti de Lauro, advogado, é autor do livro “Condomínio: Conheça Seus Problemas” e sócio da Advocacia Daphnis Citti de Lauro e da Citti Assessoria Imobiliária (e-mail: [email protected] e www.dclauro.com.br).

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