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07/02/2009 - 10:53

Entendendo os assuntos previdenciários da MP 449

A MP (medida provisória) nº 449/2008 – que trata do parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão de dívidas e institui regime tributário de transição – autoriza, entre outras mudanças, o perdão de dívidas até R$ 10.000,00 dos contribuintes com a União, referentes a tributos não pagos há mais de cinco anos.

A medida, além de perdoar dívidas vencidas, também admite o parcelamento de débitos com a União e de dívidas referentes a contribuições da área de Seguridade Social. Ou seja, estão no escopo deste ponto específico as dívidas da empresa, dos empregados domésticos e dos trabalhadores vinculadas ao salário-de-contribuição relacionadas às contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, compreendidas aí outras entidades e outros fundos. O limite também é de até R$ 10.000,00, cujo vencimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2005. Com o parcelamento, estes contribuintes poderão se beneficiar da redução de juros, multas e encargos legais, salvo as multas isoladas e as multas decorrentes de descumprimento das obrigações tributárias acessórias e de infrações à legislação penal e eleitoral.

Nesses casos, o contribuinte que optar pelo pagamento à vista, ou em até seis prestações mensais, fica isento de multas e terá redução de 30% nos juros. Em 30 parcelas, o desconto será de 60% sobre o valor das multas de mora e de ofício, mas os juros permanecem. No parcelamento em 60 prestações, o valor das multas cairá 40%. Em ambos os casos o valor do encargo legal será reduzido em 100%.

A opção pelo parcelamento não exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e às contribuições sociais e importa confissão irrevogável e irretratável da totalidade de débitos existentes em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável. Além disso, para aderir ao parcelamento, o contribuinte que possuir ação judicial em curso para reinclusão em outros parcelamentos deverá desistir da ação.

As reduções de multas e juros previstas não são cumulativas com outras previstas em lei, e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos. Se o contribuinte já tiver se beneficiado de redução de multas, de mora e de ofício e juros de mora ou de encargos legais com percentuais diversos do determinado na MP 449, prevalecerão os percentuais nela estabelecidos, aplicados sobre os respectivos valores originais.

Os parcelamentos requeridos não dependem da apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando houver penhora em execução fiscal ajuizada e, no caso de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, abrangerão inclusive os encargos legais, quando devidos.

Em relação à validade, a opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos deverá ser realizada até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao da publicação da MP nº 449, que aconteceu em 4 de dezembro de 2008, e sua formalização fica condicionada ao pagamento da primeira prestação, conforme o prazo e montante do débito, bem como o oferecimento de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito.

Fica sob a responsabilidade da Secretária da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda, respeitando suas respectivas competências, editar os atos necessários à execução dos parcelamentos, inclusive quanto à forma e ao prazo para a confissão dos débitos.

A publicação da MP nº 449 torna efetiva a atribuição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.

Adicionalmente, a medida provisória alterou as multas decorrentes dos débitos com a União referentes às contribuições sociais, que passam a ser acrescidas de 33%, por dia de atraso, limitadas a 20%. A multa será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o pagamento. Os juros de mora serão calculados à taxa SELIC, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.

Além disso, foram instituídas penalidades relativas ao não-cumprimento das obrigações acessórias junto à Secretária da Receita Federal do Brasil por parte do empregador. Em relação à falta de entrega da declaração, a empresa se sujeita à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas. Se a entrega for após o prazo, a multa fica limitada a 20%, reduzida em 50% quando a entrega for após o prazo mas antes de qualquer procedimento de ofício e a 75% se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. Contudo, a multa mínina a ser aplicada será de R$ 200,00, tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária, e de R$ 500,00 nos demais casos.

Dessa forma, a SRFB – Superintendência da Receita Federal do Brasil passa a exercer efetivamente o controle da cobrança e a fiscalização dos assuntos previdenciários, anteriormente exercido pelo INSS, o que faz com que os juros e multas dos débitos previdenciários passem a receber o mesmo tratamento que os tributos administrados por ela. Além disso, as empresas com débitos previdenciários objeto de parcelamento junto à Fazenda Nacional serão beneficiadas com a redução dos juros, multas e encargos legais e, em determinados casos, até perdão da dívida.

. Por: A BDO Trevisan é uma empresa de auditoria, advisory, tributos e sustentabilidade presente em 16 escritórios espalhados pelo Brasil.

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