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12/02/2009 - 11:50

A MP 449 e suas propostas de alteração tributária

Diante da sensação de insegurança que tomou conta dos contribuintes após a entrada em vigor da Lei nº 11.638/07, agravada pela crise econômica mundial que se instalou nos últimos meses, o governo federal buscou, ao adotar a MP (medida provisória) nº 449/08, solucionar algumas das questões que contribuíram para a propagação de tal sentimento.

Dentre os assuntos abordados pela referida medida, e estes são muitos, destacamos alguns, sobre os quais discorreremos de forma sintética.

O primeiro ponto de relevância que identificamos refere-se ao parcelamento de dívidas consideradas de pequeno valor, definidas como sendo as dívidas com a Fazenda Nacional vencidas até 31 de dezembro de 2005 que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00, estabelecido pelo artigo 20 da Lei nº 10.522/02.

Também é dada a possibilidade de parcelamento de dívidas decorrentes de créditos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e de saldos remanescentes de débitos dos Programas Refis (Programa de Recuperação Fiscal) e Paes (Parcelamento Especial). Os créditos de IPI passíveis de parcelamento são aqueles relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2008, procedentes do aproveitamento indevido de créditos oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tipi (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados) aprovada pelo Decreto nº 6.006/06, produtos que estão sujeitos a incidência de alíquota zero ou constam como não-tributados.

Outro ponto abordado pela referida MP trata do RTT (Regime Tributário de Transição) de apuração do lucro real, que tem como objetivo neutralizar os impactos dos métodos e critérios contábeis que foram introduzidos pela 11.638/07, lei que estabelece os novos padrões contábeis do Brasil. Este regime é opcional para o biênio 2008/2009. No entanto, para 2010 será obrigatória a adoção, inclusive para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado. Dentre os ajustes que serão feitos, está a exclusão dos efeitos das alterações na regra contábil que deverão ser controladas na Parte “B” do Lajur (Livro de Apuração do Lucro Real). Cabe salientar que uma vez feita a opção pelo RTT para o IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica), o regime deverá ser adotado também para a CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido), o PIS (Programa de Integração Social) e a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). O RTT terá vigência até que seja editada nova lei que discipline os efeitos tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis.

Para propósito de aplicação do RTT às subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e às doações feitas pelo Poder Público, tais subvenções deverão ser reconhecidas em conta do resultado pelo regime de competência.

O valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos poderá ser excluído do Livro de Apuração do Lucro Real, desde que sejam mantidos na conta de reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404/76. No entanto, deverão ser adicionados no Livro de Apuração do Lucro Real para fins de apuração do lucro real no momento em que tiverem destinação diversa da conta de reserva de lucros.

Além dos pontos já mencionados, uma questão que nos chama a atenção é a restrição a compensação de créditos do IR - Imposto de Renda e da CSLL - Contribuição Social Sobre o Lucro Liquido. Até o advento da Medida Provisória nº 449/08, os contribuintes pessoa jurídica que apuravam suas bases para o IRPJ e para a CSLL pelo lucro real a partir da estimativa do período ou pelo balanço de redução e suspensão, tinham a prerrogativa de utilizar o crédito proveniente de pagamento a maior feito em determinado exercício para a compensação de débitos já no exercício seguinte. Ocorre que com a alteração feita ao artigo 74 da Lei nº 9.430/96, os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL não poderão ser objeto de compensação.

Também é importante mencionar que a medida provisória, como seu próprio nome já diz, é um ato provisório, com prazo de vigência de 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias. Dentro desse prazo a matéria será apreciada pelo Congresso para que seja convertida em lei ou não, o que significa dizer que ainda haverá muita discussão sobre os temas abordados pela MP 449.

. Por: A BDO Trevisan é uma empresa de auditoria, advisory, tributos e sustentabilidade presente em 16 escritórios espalhados pelo Brasil.

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