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17/02/2009 - 11:15

Direito GV conclui início de levantamento sobre o Código Tributário Nacional (CTN)

Estudo dos cinco primeiros artigos já demonstrou haver 258 contestações no STJ.

São mais de 40 anos de idade, muitos dispositivos já superados pelo advento da Constituição de 1988 e igualmente contestados pela Justiça, em processos que se acumulam por anos nas repartições administrativas e judiciais. Essa descrição aplica-se ao Código Tributário Nacional, de 1966, que carece de uma série de intervenções cirúrgicas: é o diagnóstico do NEF (Núcleo de Estudos Fiscais) da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas (Direito GV), que pretende, nos próximos 15 meses, efetuar extenso mapeamento do CTN de modo a propor alterações motivadas e, empiricamente, fundamentadas nos resultados dessa pesquisa.

Até o momento, o NEF já concluiu a análise dos 5 primeiros artigos do CTN, analisando cerca de 258 decisões do STJ (Superior Tribunal de Justiça). O primeiro diagnóstico é revelador: verificou-se que, na perspectiva do STJ, o CTN apresenta, ao menos, três critérios diversos na definição de “tributo”, construídos a partir de interpretações distintas que o Tribunal faz dos artigos 3º, 4º e 5º.

Para o tributarista Eurico Marcos Diniz de Santi, professor de Direito Tributário e Finanças Públicas da Direito GV e coordenador do projeto, a análise desse artigo, em particular, já é um bom sintoma do que poderá se esperar pela frente: “A sociedade brasileira se sujeita a um Código repleto de lacunas e contradições que incrementam a discórdia, a litigiosidade e a insegurança em torno da Lei que rege a tributação em todos os níveis de Governo. Isso tem reflexo nos custos das empresas, das Administrações Tributárias e no Custo-Brasil.”

Entre algumas sugestões, o estudo sugere a necessidade de atualizar a redação do artigo 135 do CTN sobre responsabilidade dos sócios por tributos e multas das pessoas jurídicas. “Ainda não chegamos a analisar a totalidade das 873 decisões do STJ sobre o dispositivo, mas já identificamos que boa parte da incerteza jurídica sobre o tema, decorre de omissões e imprecisões nos termos deste artigo”, aponta o professor.

Para o professor Santi, diagnosticar as contradições, lacunas e imprecisões do CTN, na prática jurídica dos últimos 40 anos, trata importantes informações não só para atualizar o CTN, mas, também, para orientar o projeto maior de uma Reforma Tributária em sintonia com nossos Tribunais e as necessidades de institucionalização que a economia global exige: “Reforma tributária não é um pedaço de papel, é um processo de re-visitação da nossa realidade, do nosso passado jurídico, orientando nossos passos no futuro. E, nessa trilha, revisar o CTN é nosso primeiro passo”.| www.fgv.br/direitogv

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