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20/02/2009 - 09:35

Governo da República Federativa do Brasil e Governo da República Popular da China assina protocolo sobre cooperação em energia e mineração

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, considerando o interesse mútuo na promoção e na diversificação futuras da cooperação entre os dois países nas áreas de energia e de mineração.

Desejando aproveitar as oportunidades de cooperação concreta entre os dois países nas áreas de energia e de mineração, baseando-se nos princípios do benefício mútuo e da cooperação de longo prazo;

Convencidos de que a confiança mútua e o entendimento entre instituições governamentais e os setores públicos e privados de ambos os países são de importância vital para promover a cooperação bilateral; e Tendo em mente o Memorando de Entendimento entre o Ministério das Minas e Energia da República Federativa do Brasil e a Comissão do Desenvolvimento Nacional e Reforma da República Popular da China sobre o Estabelecimento da Subcomissão de Energia e Recursos Minerais da Comissão Sino-Brasileira de Alto Nível de Concertação e Cooperação, assinado em Pequim, em 5 de junho de 2006,

Acordam o seguinte.: Artigo I: 1. As Partes, em conformidade com suas respectivas legislações internas, fortalecerão a cooperação bilateral nas áreas de petróleo, gás natural, combustíveis renováveis, eletricidade, mineração e processamento de minérios, por meio do mecanismo de cooperação estabelecido no âmbito da Comissão Sino-Brasileira de Alto Nível de Concertação e Cooperação.

2. As Partes identificarão e promoverão projetos de interesse mútuo. Os projetos de cooperação podem contemplar as seguintes áreas, entre outras que as Partes possam, de comum acordo, vir a incluir:


a) intercâmbio de informações sobre leis e regulamentos, políticas públicas e de planejamento nas áreas de energia, mineração e processamento de minérios;

b) intercâmbio de informações, pesquisas conjuntas e desenvolvimento de tecnologias avançadas e eficientes de geração de energia, mineração e processamento de minérios;

c) intercâmbio de informações sobre proteção do meio ambiente nas áreas de energia, de mineração e de processamento de minérios;

d) incentivo ao desenvolvimento conjunto e das atividades de exploração aplicadas às áreas de petróleo e gás natural;

e) incentivo ao desenvolvimento conjuntos de petróleo, de reservas de gás natural e outros recursos minerais em terceiros países;

f) implementação da cooperação em engenharia e serviços técnicos aplicados aos setores de petróleo, gás natural e carvão;

g) cooperação no refino de petróleo pesado;

h) incentivo à cooperação no setor elétrico;

i) Intercâmbio de informações sobre tecnologia para a geração de energias renováveis, tais como as hidrelétricas, os biocombustíveis e outras fontes de energia;

j) extensão da cooperação e troca de experiências na produção e no uso do etanol combustível, promovendo, de forma conjunta, o desenvolvimento e a aplicação dos biocombustíveis;

k) estímulo à formação de parcerias sino-brasileiras, incluindo associações , com o objetivo de intensificar o comércio bilateral de máquinas e equipamentos para a produção de biocombustíveis, entre outras áreas;

l) aumento da cooperação na área de mineração, com ênfase no processamento conjunto de minerais tais como o ferro, o alumínio, o níquel, o cobre e o carvão, bem como no processo de agregação e fusão, agregando valor local aos produtos minerais.

Artigo II - As Partes farão esforços para transformar o etanol em uma commodity energética e promoverão o seu uso no âmbito internacional.

Artigo III - As Partes deverão apoiar-se na Subcomissão de Energia e Mineração da Comissão Sino-Brasileira de Alto Nível de Concertação e Cooperação para facilitar a implementação de empreendimentos bilaterais públicos e privados nos setores de energia e mineração.

Artigo IV - Cada Parte se esforçará para manter a outra Parte informada sobre a elaboração, o desenvolvimento e as regulamentações dos projetos bilaterais de cooperação, com vistas a solucionar, conjuntamente, as dificuldades e os obstáculos que possam surgir durante a sua implementação.

Artigo V - As Partes deverão estimular as empresas dos dois países a pesquisar novas oportunidades de negócios nos campos de exploração, desenvolvimento, produção e refino de petróleo, gás natural, mineração e processamento de minérios, na produção, no comércio e no uso de biocombustíveis, bem como na geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluindo empreendimentos científicos, tecnológicos e industriais nos dois países.

Artigo VI: 1. De acordo com suas respectivas legislações nacionais e seus compromissos internacionais, as Partes adotarão as medidas apropriadas para proteger os direitos de propriedade intelectual que surgirem da implementação deste Protocolo.

2. Respeitando o disposto no parágrafo 1 deste Artigo, as entidades cooperantes acordarão previamente sobre os termos relativos aos direitos de propriedade intelectual desenvolvidos ou fornecidos no âmbito da implementação do Protocolo, no que se refere, entre outros, à aquisição da propriedade, manutenção, uso e exploração comercial desses direitos, bem como no que respeita à confidencialidade das informações cuja publicação ou divulgação possa prejudicar a aquisição dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo VII: As Partes designam o Ministério das Minas e Energia e o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e a Comissão do Desenvolvimento Nacional e Reforma da República Popular da China para coordenarem a implementação deste Protocolo, com a participação adicional de outros Ministérios e órgãos governamentais quando forem necessários.

Artigo VIII: Este Protocolo será implementado a partir da data de sua assinatura e terá aplicação de dez anos, renovável automaticamente por iguais períodos.

Artigo IX: Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar a outra de sua intenção em retirar-se do presente Protocolo, por escrito e por via diplomática. A retirada surtirá efeito seis meses após a data da notificação e não afetará a conclusão e a implementação de projetos em curso, salvo se acordado em contrário pelas Partes.

Artigo X : O presente Protocolo poderá ser modificado ou emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.

Artigo XI: Quaisquer controvérsias relativas à interpretação ou implementação do presente Protocolo serão resolvidas por meio de negociação direta entre as Partes, por via diplomática.

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