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07/03/2009 - 12:40

Sindaerj no século XXI em busca da inovação, qualificação e competitividade


João Carlos Genescá, presidente do Sindaerj

Após 150 anos de atividade, os primeiros certificados para a categoria.

O Sindicato dos Despachantes Aduaneiros do Estado do Rio de Janeiro (Sindaerj) fincado na região central do Rio de Janeiro, em imponente prédio e esbanjando juventude deu um grande passo no dia 5 de março de 2009, onde marca a inovação e dá ainda mais fôlego à uma categoria centenária.

Com apoio promocional da Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros realiza o primeiro curso oficial profissional destinado à classe, com apoio institucional da Receita Federal e assinatura da Escola de Administração Fazendária do Ministério da Fazenda ( ESAF). 20 alunos receberam os seus certificados na noite do dia 5 de março, no Auditório do Ministério da Fazenda (Prédio do Ministério da Fazenda), no centro do Rio de Janeiro.

Os certificandos: André Blanco Siqueira • Denis Fonseca de Medeiros • Gilberto Martini dos Santos Castro • Hanes Evaristo G. do Nascimento • João Carlos Bahia Alves • Jorge Luis Rangel Carvalho • Jose da Costa Filho • José Gomes Corrêa Júnior • Julio Kazuiti Nosse • Luis Felipe Calvet Valentim • Maria Aparecida Villa Verde • Mauro Luis Vasques Moreira • Miguel Henrique Delambert • Moacir Ferreira da Silva Filho • Paulo César Bayeux • Reginaldo Barbosa dos Santos Filho • Regis de Almeida Thomé • Roberto Lemos Monteiro • Ricardo Carvalho Araújo • Ricardo Correa de Carvalho, com Paulo César Bayeux orador e Fernando Fernandes Fraguas, paraninfo da primeira turma.

Um auditório recheado de profissionais orgulhosos e emocionados estavam além de despachantes aduaneiros, empresários, e representantes de governos estadual e federal, como o subsecretário de estadual de Transportes Delmo Pinho.

O presidente do Sindaerj, João Carlos Genescá comemora o grande passo da classe e já se organiza para a realização do curso a nível nacional: “quebramos um paradigma de um serviço vital para a economia brasileira, pois conhecer as áreas administrativas, as leis, ter uma categoria qualificada, capacitada, ágil, pró-ativa, de confiança, e de olho nos resultados, é uma grande inovação para uma profissão das mais antigas do Brasil”, disse orgulhoso.

Já Fernando Fernandes Fraguas, professor e auditor fiscal da Receita Federal comentou sobre a conquista do Porto do Rio de Janeiro em operar a Carga Pátio, embora ainda não na sua plenitude,adaptando aos poucos às novas regras do Siscarcaga, mas vê como um grande passo para o estado, facilitando o comércio exterior com menor custo e rapidez, gerando emprego e renda.

Enfático, Fernando lembra que os envolvidos no comércio exterior esperam mesmo uma grande melhoria na logística do porto, principalmente, no modal ferroviário, que é considerado hoje um dos maiores gargalos a ser vencido pelas administrações governamentais. “ O ideal é um porto funcionando 24 horas sem nenhum impecilho de segurança”, observa o auditor.

Durante a formatura o orador Paulo Bayeux lembrou da história da profissão no Brasil.

Histórico do despachante aduaneiro brasileiro: Código Comercial Brasileiro, promulgado pela Lei nº 556, de 25 de junho de 1.850, a seu ver de seu artigo 35, inciso 3º, dispunha no sentido de que algumas pessoas denominadas Caixeiros, desde que nomeadas, por escrito, por seus patrões, com instrumento registrado no Tribunal do Comércio, praticassem atos relativos ao comércio. Assim, o Caixeiro, devidamente habilitado, agia em nome de seu patrão e exercia suas atividades também junto às repartições fiscais, atuando no desembaraço das mercadorias então compradas pelo seu patrão. Agia, na verdade, em função de uma prerrogativa do próprio Código Comercial Brasileiro. Mais tarde, dez anos após, ou seja, em 1.860, o Decreto nº 2.647, de 19/09, ao mandar executar o regulamento das Alfândegas e Mesas de Rendas, criou a figura do Despachante, ao lado dos Caixeiros, com poderes para agenciar negócios de qualquer natureza. 16 anos mais tarde, pelo Decreto nº 6.272, de 02.08.1876, o Governo Imperial reformou as Alfândegas e Mesas de Rendas, consolidando as normas legais atinentes. Este diploma legal dispôs sobre a possibilidade de se aplicar multa ao Ajudante de Despachante em certa situação (não utilizou o vocábulo "aduaneiro"). Passaram a ser chamados de despachantes gerais. O artigo 148 da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas passou, então, a dedicar um Capítulo aos Despachantes e Ajudantes (não se falava ainda em "aduaneiro"). Só podiam agenciar negócios por conta de outrem, os Corretores de Navios, naquilo que dizia respeito ao desembaraço das embarcações; os Caixeiros de casas comerciais nomeados para negócios especiais da mesma casa comercial e os Despachantes providos e afiançados, qualquer que fosse a natureza do negócio. Os Ajudantes de Despachantes estavam previstos em tal dispositivo (eram afiançados pelos Despachantes) e não podiam assinar notas, recibos e quitações. Os Despachantes e seus Ajudantes eram nomeados pelos Chefes das Repartições em que serviam e por estes podiam ser demitidos. Os Despachantes não podiam ter mais de dois Ajudantes e o número de Despachantes era fixado pelo Ministério da Fazenda sob proposta dos Inspetores. Esta norma da Nova Consolidação foi alterada pelo Decreto nº 4.057, de 14/01/1920, que extinguiu a classe dos despachantes gerais e dos caixeiros despachantes, como eram chamados e criou uma única: a dos despachantes.

A expressão "Despachantes Aduaneiros e seus Ajudantes" surge mesmo com o Decreto nº 22.104, de 17.11.1932, o qual estabeleceu que "Perante as Alfândegas e Mesas de Rendas Alfandegadas da República, só os respectivos despachantes aduaneiros podiam tratar do desembaraço de mercadorias estrangeiras, em todos os seus trâmites, e promover o despacho de reexportação, trânsito, reembarque e exportação". Este foi realmente o primeiro diploma legal que tratou diretamente do Despachante Aduaneiro e seu Ajudante, na expressão legal que hoje é conhecida. Este Decreto sofreu algumas modificações pelo de nº 22.329, de 09.0l.1933. No entanto, foi o decreto-lei nº 4.014, de 13.0l.1942, dez anos mais tarde, que solidificou a Classe. Manteve a exclusividade na prestação dos serviços e algumas situações contidas no Decreto nº 22.104/32. A novidade é que exigia prova de habilitação para o exercício das atividades (interpretação e aplicação das tarifas alfandegárias, conhecimento prático dos serviços aduaneiros e legislação da fazenda, na parte aplicável à matéria) e o exercício da atividade de Despachante dependia de autorização prévia mediante Decreto do Presidente da República e o ajudante era nomeado por Portaria. Alguns outros diplomas legais surgiram, modificativos do DL nº 4.014/42, mas mantiveram o status da legislação vigorante. Em 1.962, com a Lei nº 4.069, de 11.06.62, (art.39 que modificou o artigo 42 do DL nº 4.014/42), apurou-se o sistema de pagamentos de comissões a Despachante. Criou-se o sistema do terço. As importâncias arrecadadas que excediam os tetos correspondentes fixados na Lei nº 2.879, de 21.09.1956, eram calculadas separadamente nos respectivos despachos e levantadas pelos Sindicatos de Despachantes Aduaneiros, da seguinte forma: 1/3 para o Despachante que executava o serviço; 1/3 para distribuição em partes iguais entre os demais Despachantes, sindicalizados ou não; 1/3 para os Ajudantes, sendo 50% para o Ajudante que atuou no serviço e 50% para distribuição em partes iguais aos demais Ajudantes.

A área de turbulência começou mesmo em 1.967, com o advento do decreto-lei nº 346, de 28.12. Este estipulou que a partir de 1º de abril de 1968 a utilização dos serviços dos Despachantes seria facultativa e os mesmos passariam a condição de profissionais liberais, no dizer desse diploma legal e a sua remuneração passou a ser livremente contratada e não podia, em hipótese alguma, ser recolhida por intermédio das repartições aduaneiras. Quatro meses após surge a Lei nº 5.425, de 29.04.68, que dizia que a movimentação de mercadorias em todo o território nacional independia de intermediação de despachante aduaneiro mas estabeleceu no artigo 3º que o processamento de desembaraço e despacho de importação, exportação, reexportação, trânsito aduaneiro e reembarque perante as Alfândegas, somente poderia ser efetuado por Despachantes Aduaneiros e seus ajudantes. Manteve a vedação de a comissão ser recolhida nas repartições aduaneiras e dispôs que tal expediente deveria ser efetivado por intermédio dos órgãos de Classe. Foi o primeiro dispositivo nesse sentido.

Oito meses depois o malsinado decreto-lei nº 366, de 19.12.68, pelo qual a intervenção do despachante aduaneiro passou a ser facultativa em qualquer situação (importação, exportação, etc.). Permitiu expressamente que as Comissárias de Despachos operassem junto às repartições aduaneiras na qualidade de procuradoras de terceiros, o que perdurou por um decênio, até que a Lei nº 6.562, de 18.09.78, acabou restaurando a posição anterior da Classe.

Essa Lei nº 6.562 derrogou o artigo 5º do decreto-lei nº 366, prefalado, segundo pronunciamento das Cortes do País, em especial o Supremo Tribunal Federal, mas seu Regulamento, o Decreto nº 84.346, de 27.12.79, por sua vez, forcejou aquele diploma legal na parte referente à representação para fins de atuação nos serviços aduaneiros, quando permitiu que empresas continuassem agindo nos moldes daquele decreto-lei anterior, o que gerou inúmeras ações judiciais provocadas pelos Despachantes e com sucesso. Essa intrusão ocorreu com o Decreto nº 84.599, de 27.03.80.

Esse estado permanente de contenda foi a semente para a edição de uma outra lei que viesse a resolver o problema, daí o surgimento do atual decreto-lei nº 2.472, de 01.09.88, cuja redação é praticamente a mesma da Lei nº 6.562, de 1.978. Assim, partindo-se de um comando quase igual ao contido na forma precedente, cogitou-se em editar um novo Regulamento então despojado das impropriedades albergadas pelo Decreto regulamentador antecedente.

No entanto, não foi isso o que efetivamente ocorreu, pois a norma regulamentar Decreto nº 646, de 09.09.92, ao contrário, veio à luz de forma falhosa.

O Decreto nº 646/92, regulamentador do DL nº 2.472/88, extrapolou e invadiu a área legislativa (artigo 45, V, por exemplo), mas a Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros, por força de mandado de segurança coletivo impetrado em Brasília, conseguiu suspender a execução de tal dispositivo. E ainda recentemente a Classe sofreu nova investida com a edição de um Projeto de Lei no Congresso Nacional, modificativo do artigo 5º do DL nº 2.472/88. Mas foi vetado inteiramente pela Presidência da República.

A mesa formada por Daniel Mensano, presidente da Feaduaneira, Eliana Polo Pereira, superintendente da RFB/7ª RF, Max Suassuna diretor regional do Centresaf/RJ, João Carlos Genescá, presidente do Sindaerj, Paulo Bayeux, advogado e empresário e Fernando Fernandes Fraguas, professor e auditor da Receita Federal foram unânimes em afirmar que o momento representa uma melhor qualificação profissional, agregando assim uma maior providência nos processos aduaneiros, gerando benefícios para todos os envolvidos no comércio exterior brasileiro.

O evento sob a direção do consultor de marketing Jorge A. Goyer Kralik marcou a importância da categoria e sua representação no cenário estadual e federal.

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