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11/03/2009 - 09:38

Atos assinados por ocasião da visita do presidente do Uruguai ao Brasil


O Ministério de Minas e Energia (MME) da República Federativa do Brasil e o Ministério de Indústria, Energia e Mineração (MIEM) da República Oriental do Uruguai resolve que o Grupo de Trabalho criado conforme o Artigo 7º do referido Memorando concluiu os estudos para concretizar a interconexão entre a localidade de San Carlos, no Uruguai, e a região de Candiota, no Brasil, de acordo com o previsto no Artigo 2º do mesmo documento.

Que o Uruguai, segundo o estabelecido no Artigo 3º do Memorando, está desenvolvendo as gestões correspondentes para a implantação do conjunto de obras necessárias para a interconexão de grande porte, e, em particular, já realizou a licitação da Conversora de 500 MW;

Que o Uruguai está em condições de em breve licitar o trecho de linha de transmissão em território uruguaio, e que os termos para completar o trecho de linha em território brasileiro estão sendo acordados entre as empresas UTE e EletrosuL;

Que a evolução das condições de suprimento interno do Sistema Interligado Brasileiro, especialmente com a introdução de procedimentos operacionais que exigem maior geração das usinas termoelétricas, resultou na disponibilidade de usinas com maior custo operacional para a exportação; e

Que a faculdade outorgada aos geradores térmicos que participam do processo de exportação a redeclarar custos unitários variáveis específicos para tal fim contribuiu para o aumento dos preços de exportação,

Chegaram ao seguinte entendimento:Artigo 1º - As Partes ratificam em sua totalidade o acordado no Memorando de Entendimento entre o MME do Brasil e o MIEM do Uruguai, firmado em 5 de julho de 2006.

Artigo 2º - As Partes assumem o compromisso de que, em prazo não superior a 60 dias, contados a partir da assinatura deste Adendo, o Grupo de Trabalho de Interconexão Elétrica, criado pelo citado Memorando, analisará as condições para a viabilidade do projeto, a fim de elevar aos respectivos Governos propostas de soluções globais para sua efetiva execução. Estas propostas deverão contemplar metodologias e procedimentos para a definição da aquisição da energia interruptível e respectivos preços para a energia transferida do Brasil para o Uruguai durante o período de operação da interconexão. As metodologias e procedimentos citados considerarão as experiências dos fornecimentos anuais de curto prazo anteriormente realizados. Adicionalmente, o Grupo Técnico analisará e apresentará as condições para a realização de um contrato que permita enviar ao Uruguai um fornecimento de energia firme a partir de uma central instalada em território brasileiro. Em sua análise das condições de viabilidade do projeto e formulação de propostas de soluções globais, o Grupo de Trabalho levará em conta, entre outros aspectos, a eventual necessidade de negociar um acordo bilateral sobre a matéria.

Artigo 3º ´- As Partes acordam que o Grupo de Trabalho deverá incluir em suas propostas que serão elevadas aos Governos sugestão de solução jurídica para conferir segurança tributária ao projeto de interconexão no longo prazo.

Artigo 4º - As Partes acordam que o Grupo de Trabalho de Interconexão Elétrica terá também a tarefa de facilitar os acordos entre as empresas públicas Eletrosul e Eletrobrás do Brasil e UTE do Uruguai para a gestão da construção da interconexão em território brasileiro, que o Uruguai deverá concretizar.

Artigo 5º - As Partes confirmarão de imediato seus representantes no Grupo de Trabalho, a fim de que suas tarefas possam ser iniciadas com brevidade.

Artigo 6º - O presente Adendo entrará em vigor no ato de sua assinatura e terá validade enquanto o Memorando estiver vigente.

Ainda sobre o Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para Implementação do Projeto “Capacitação em Português como Língua Estrangeira Instrumental para Agentes do Governo Uruguaio – Polícia Rodoviária”

Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, assinado em Brasília, em 12 de junho de 1975;

Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento; e Considerando que a cooperação técnica na área de português instrumental reveste-se de especial interesse para as Partes;

Ajustam o seguinte: Artigo I - 1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto “Capacitação em Português como Língua Estrangeira Instrumental para Agentes do Governo Uruguaio – Polícia Rodoviária” (doravante denominado “Projeto”), cuja finalidade é proporcionar a agentes da Polícia Rodoviária do Uruguai conhecimento instrumental de português, com vistas a dar-lhes condições de compreender melhor e interagir em português com brasileiros residentes ou de passagem pelo Uruguai.

2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades e os resultados a alcançar.

3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.

Artigo II: 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa: a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e b) a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

2. O Governo da República Oriental do Uruguai designa: a) o Escritório de Planejamento e Orçamentos da Presidência da República e a Direção Geral para Assuntos Culturais e Cooperação Internacional do Ministério das Relações Exteriores como instituições responsáveis pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

b) o Ministério do Interior e a Direção Nacional da Polícia Rodoviária como instituições responsáveis pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

Artigo III: 1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe: a) designar e enviar técnicos para desenvolver no Uruguai as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo uruguaio, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto; e d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

2. Ao Governo da República Oriental do Uruguai cabe: a) designar técnicos para desenvolver no Brasil as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

c) prestar apoio operacional aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto; e d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de transferência de recursos financeiros do Estado brasileiro ou qualquer outra atividade gravosa ao patrimônio nacional.

Artigo IV: Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos legais que não o presente Ajuste Complementar.

Artigo V: Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República Oriental do Uruguai.

Artigo VI: 1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, as Partes deverão ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no documento publicado.

Artigo VII: O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente, até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de quaisquer das Partes.

Artigo VIII: Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à execução do presente Ajuste Complementar será resolvida pelas Partes, por via diplomática.

Artigo IX: Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de desconstituir o presente Ajuste Complementar, cabendo às Partes decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A desconstituição surtirá efeito três (3) meses após a data da notificação.

Artigo X: Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai.

Artigo XI: O presente Ajuste poderá, a qualquer momento, ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.

Feito em Brasília, em 10 de março de 2009, em dois exemplares originais em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Acordo de Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai: O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Oriental do Uruguai, (doravante referidos como “as Partes”);

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944;

Desejosos de fomentar e fortalecer as relações de caráter econômico e cultural existentes entre seus povos;

Conscientes de que o estabelecimento de serviços de transporte aéreo representa um instrumento eficaz e necessário para tais fins;

Animados do melhor espírito de cooperação e no marco dos princípios a que ambas as Partes aderiram em instrumentos multilaterais de caráter universal;

Desejando concluir um acordo com o propósito de estabelecer e operar serviços aéreos entre seus respectivos territórios e mais além. Acordam o que se segue: Artigo 1 – Definições - Para os fins do presente Acordo, salvo disposições em contrário, o termo: a) "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado de acordo com o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, de acordo com os Artigos 90 e 94 da mesma;

b) "Território" tem o significado a ele atribuído no Artigo 2 da Convenção;

c) "Autoridades Aeronáuticas" significa, no caso da República Federativa do Brasil, a Autoridade de Aviação Civil, constituída pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), e no caso da República Oriental do Uruguai, a Direção Nacional de Aviação Civil e Infra-estrutura Aeronáutica (DINACIA), ou em ambos os casos, qualquer autoridade ou pessoal autorizado a executar as funções atualmente exercidas pelas autoridades acima mencionadas;

d) “Acordo” significa este Acordo, seus Anexos e as correspondentes emendas;

e) “Capacidade” significa a quantidade de serviços estabelecidos no marco do Acordo, medida pelo número de frequências ou assentos ou toneladas de carga oferecidas em um mercado ou em uma rota durante um determinado período;

f) “Tarifa” significa os preços e encargos que devem ser pagos pelo transporte aéreo de passageiros, bagagem e carga e as condições segundo as quais se aplicam estes preços, incluindo preços e condições para agentes e outros serviços auxiliares, mas excluindo a remuneração ou condições para o transporte de mala postal;

g) "Empresa aérea designada" significa a empresa aérea que tenha sido designada e autorizada pelas Partes em conformidade com o Artigo 3 deste Acordo, para a operação dos serviços aéreos;

h) "Serviço aéreo", "serviço aéreo internacional", "empresa aérea" e "escala para fins não comerciais" têm os significados a eles atribuídos no Artigo 96 da Convenção;

i) "Serviços acordados" significa os serviços aéreos especificados no Artigo 2 deste Acordo;

Artigo 2 - Concessão de Direitos: 1. Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo, com a finalidade de operar os serviços acordados.

2. De conformidade com o disposto neste Acordo, as empresas aéreas designadas de cada Parte na operação dos serviços acordados terão os seguintes direitos:

a) sobrevoar o território da outra Parte;

b) fazer escalas no território da outra Parte, para fins não comerciais;

c) fazer escalas nos pontos das rotas especificadas no Quadro de Rotas deste Acordo para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga e correio, separadamente ou em combinação.

3. As empresas de cada Parte, que não sejam as designadas com base no Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo, terão também os direitos especificados no parágrafo 2, letras a) e b) deste Artigo.

4. As empresas aéreas designadas de uma Parte terão o direito de utilizar todas as aerovias, aeroportos abertos ao tráfego internacional e outras facilidades no território da outra Parte, em bases de não-discriminação.

5. Nenhum dispositivo do parágrafo 2 será considerado como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte do direito de embarcar, no território da outra Parte, passageiros, bagagem, carga e mala postal, mediante remuneração e destinados a outro ponto no território dessa outra Parte.

Artigo 3 - Designação e Autorização: 1. Cada Parte terá o direito de designar, por nota diplomática à outra Parte, uma ou mais empresas aéreas para operar os serviços acordados, em conformidade com este Acordo, assim como retirar ou modificar a referida designação.

2. Ao receber tal designação e o pedido de autorização de operação da empresa aérea designada, na forma e modos prescritos, cada Parte concederá a autorização de operação apropriada com a mínima demora de trâmites, desde que:

a) a empresa aérea designada esteja estabelecida no território da Parte que a designa;

b) o controle regulatório efetivo da empresa aérea designada seja exercido e mantido pela Parte que designa a empresa aérea;

c) a Parte que designa a empresa aérea cumpra o disposto no Artigo 7 (Segurança Operacional) e no Artigo 8 (Segurança da Aviação); e

d) a empresa aérea designada esteja qualificada para satisfazer as condições determinadas segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação.

3. Ao receber a autorização de operação mencionada no parágrafo 2, uma empresa aérea designada poderá, a qualquer momento, começar a operar os serviços acordados para os quais foi designada, desde que cumpra as disposições aplicáveis deste Acordo.

Artigo 4 - Negação de Concessão, Revogação, Suspensão e Limitação de Direitos: 1. As autoridades aeronáuticas de cada Parte terão o direito de negar as autorizações mencionadas no Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo a uma empresa aérea designada da outra Parte e de revogar e suspender tais autorizações, ou impor condições para o exercício destes direitos, de forma temporária ou permanente, no caso em que a empresa: a) não esteja estabelecida no território da Parte que a designa; ou b) o controle regulatório efetivo da empresa aérea não seja exercido ou mantido pela Parte que a designa; ou c) a Parte que a designa não cumpra o disposto no Artigo 7 (Segurança Operacional) e no Artigo 8 (Segurança da Aviação); ou d) a empresa aérea designada não esteja qualificada para satisfazer as condições determinadas segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação; ou

e) a empresa aérea deixe de operar os serviços acordados em conformidade com as condições estabelecidas neste Acordo.

2. A menos que a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições previstas no parágrafo 1 deste Artigo seja essencial para impedir novas infrações a leis e regulamentos, ou às disposições deste Acordo, este direito somente será exercido após a realização de reunião de consulta com a outra Parte. Tal consulta deverá ocorrer antes de expirar o prazo de trinta (30) dias a partir da data da solicitação por uma Parte, salvo entendimento diverso entre as Partes.

Artigo 5 - Aplicação de Leis e Regulamentos: 1. As leis e regulamentos de uma Parte relativos à entrada e saída de seu território de aeronaves engajadas em serviços aéreos internacionais, ou a operação e navegação de tais aeronaves, serão aplicados às aeronaves das empresas aéreas da outra Parte durante sua permanência no referido território.

2. As leis e regulamentos de uma Parte relativos à entrada, permanência e saída de seu território, de passageiros, tripulação e carga, incluindo mala postal, tais como os relativos à imigração, alfândega, moeda, saúde e quarentena serão aplicados em relação aos passageiros, tripulação, carga e mala postal transportados pelas aeronaves das empresas aéreas da outra Parte durante a permanência no referido território.

3. Na aplicação de seus regulamentos relativos à imigração, alfândega, quarentena e regulamentos afins, nenhuma das Partes dará preferência a suas próprias empresas aéreas ou a qualquer outra em relação às empresas aéreas da outra Parte que sejam utilizadas para transporte aéreo internacional similar.

4. Passageiros, bagagem, carga e mala postal em trânsito direto estarão sujeitos apenas a um controle simplificado. Bagagem e carga em trânsito direto deverão estar isentas de taxas alfandegárias e outras taxas similares.

Artigo 6 - Reconhecimento de Certificados, Licenças e Habilitações: 1. Certificados de aeronavegabilidade, certificados de habilitação e licenças, emitidos ou convalidados por uma Parte e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte para o objetivo de operar os serviços acordados, desde que os requisitos sob os quais tais certificados e licenças foram emitidos sejam iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos segundo a Convenção.

2. Caso os privilégios ou as condições que regem as licenças e os certificados mencionados no parágrafo 1 acima, emitidos pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte a um indivíduo ou a uma empresa aérea designada, ou em relação a uma aeronave utilizada na operação dos serviços acordados, permitam que haja uma diferença nas normas mínimas estabelecidas segundo a Convenção e que tal diferença tenha sido notificada à Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), a outra Parte poderá solicitar a realização de consultas entre as autoridades aeronáuticas com o objetivo de esclarecer tal prática.

3. Cada Parte, todavia, se reserva o direito de recusar-se a reconhecer, para o objetivo de sobrevôo ou aterrissagem em seu próprio território, as licenças concedidas aos seus próprios nacionais pela outra Parte.

Artigo 7 - Segurança Operacional: 1. Cada Parte poderá solicitar a qualquer momento a realização de consultas sobre as normas de segurança operacional aplicadas pela outra Parte nos aspectos relacionados com as instalações aeronáuticas, tripulações de vôo, aeronaves e operações de aeronaves. Tais consultas serão realizadas dentro dos 30 (trinta) dias após a apresentação da referida solicitação.

2. Se, depois de realizadas tais consultas, uma Parte chega à conclusão de que a outra Parte não mantém e administra de maneira efetiva os padrões de segurança, nos aspectos mencionados no parágrafo 1, que satisfaçam as normas em vigor em conformidade com a Convenção, a outra Parte será informada de tais conclusões e das medidas que se considerem necessárias para cumprir as normas da OACI. A outra Parte deverá então tomar as medidas corretivas em relação ao caso dentro de um prazo acordado.

3. Em conformidade com o Artigo 16 da Convenção, fica também acordado que qualquer aeronave operada pelas empresas aéreas de uma Parte para serviços para e a partir do território da outra Parte poderá, durante sua permanência no território da outra Parte, estar sujeita a uma inspeção pelas autoridades representantes da outra Parte, desde que isto não leve a um atraso excessivo à operação da aeronave. Não obstante as obrigações mencionadas no Artigo 33 da Convenção, o objetivo da referida inspeção é a verificação da validade da documentação da aeronave, as licenças de sua tripulação, o equipamento da aeronave e sua condição de acordo com as normas em vigor estabelecidas segundo a Convenção.

4. Quando for indispensável adotar medidas urgentes para garantir a segurança das operações de uma empresa aérea, cada Parte reserva-se o direito de suspender ou modificar imediatamente a autorização de operação de uma ou várias empresas aéreas da outra Parte.

5. Qualquer medida tomada por uma Parte, em conformidade com o parágrafo 4 acima, será interrompida no momento em que deixar de existir a razão para a tomada de tal ação.

6. No que diz respeito ao parágrafo 2 acima, se ficar estabelecido que uma Parte continua a não cumprir as normas da OACI após o prazo acordado, este fato deverá ser notificado ao Secretário Geral da OACI. Este também deverá ser notificado quanto a uma solução satisfatória em relação a tal situação.

Artigo 8 - Segurança da Aviação: 1. Em conformidade com seus direitos e obrigações estabelecidos pelo Direito Internacional, as Partes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito Internacional, as partes atuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção sobre Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada em Haia em 16 de dezembro de 1970 e da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971, e seu Protocolo Suplementar para Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos Utilizados pela Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal em 24 de fevereiro de 1988, da Convenção para a Marcação de Explosivos Plásticos para o Propósito de Detecção, assinada em Montreal em 1 de março de 1991, bem como qualquer outra convenção ou protocolo sobre segurança da aviação civil que ambas as Partes tenham ratificado ou aderido.

2. As Partes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútua necessária para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações e serviços de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.

3. As Partes agirão, em suas relações mútuas, segundo as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) e designadas como Anexos à Convenção; exigirão que operadores de aeronaves por elas registradas, ou os operadores que sejam estabelecidos em seu território, e os operadores de aeroportos situados em seu território ajam em conformidade com as referidas disposições sobre segurança da aviação. Cada Parte deverá informar a outra Parte sobre quaisquer diferenças entre seus regulamentos e métodos nacionais e as normas de segurança da aviação contidas nos Anexos. Qualquer uma das Partes poderá solicitar a qualquer momento a realização imediata de consultas com a outra Parte sobre as referidas diferenças.

4. Cada Parte concorda que a tais operadores de aeronaves pode ser exigido que observem as disposições sobre segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3 acima, exigidas pela outra Parte para a entrada, saída ou permanência no território dessa outra Parte. Cada Parte assegurar-se-á de que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger a aeronave e para inspecionar passageiros, tripulações, bagagens, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte, também, considerará de modo favorável toda solicitação da outra Parte, com vistas a adotar medidas especiais e razoáveis de segurança para combate uma ameaça específica.

5. Quando ocorrer um incidente, ou ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronave civil, ou outros atos ilícitos contra a segurança de tal aeronave, de seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, designadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.

6. Cada Parte terá o direito, dentro de 60 (sessenta) dias seguintes à notificação, de que suas autoridades aeronáuticas efetuem uma avaliação no território da outra Parte das medidas de segurança que aplicam ou que planejam aplicar, pelos operadores de aeronaves em relação aos vôos que chegam procedentes do território da primeira Parte ou que sigam para o mesmo. As disposições administrativas para a realização das referidas avaliações deverão ser adotadas de comum acordo entre as autoridades aeronáuticas e serão aplicadas sem demora a fim de assegurar que as avaliações sejam realizadas com rapidez. Todas as avaliações deverão estar cobertas por um acordo confidencial específico.

7. Quando uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte não cumpre as disposições deste Artigo, a primeira Parte poderá solicitar a realização de consultas. As referidas consultas terão início dentro dos 15 (quinze) dias após o recebimento da solicitação de qualquer uma das Partes. No caso de não se chegar a um acordo satisfatório dentro dos quinze (15) dias a partir da data de início das consultas, isto constituirá motivo para negar, revogar ou suspender os direitos concedidos às empresas aéreas designadas da outra Parte, ou de impor condições às mesmas. Quando justificada por uma emergência, ou para impedir a continuação do não cumprimento das disposições deste Artigo, a primeira Parte poderá adotar medidas temporárias a qualquer momento.

Artigo 9 - Investigação de Acidentes: 1. Em caso de aterrissagem forçada ou acidente de aeronave de uma das Partes, no território da outra Parte, esta tomará as medidas necessárias para prestar socorro imediato à aeronave, aos membros da tripulação e aos passageiros, e deverá adotar medidas para garantir a integridade da aeronave, assim como a integridade da bagagem, carga e mala postal que estejam na referida aeronave.

2. A Parte em cujo território tenha ocorrido o acidente deverá comunicar imediatamente o fato à outra Parte, e tomará as medidas necessárias para a investigação de suas circunstâncias e causas e, mediante solicitação, dará a permissão correspondente aos representantes desta outra Parte para que participem como observadores durante a investigação.

3. A Parte que conduzir a investigação do acidente deverá fornecer à outra Parte todas as informações sobre seus resultados assim como seu relatório final.

Artigo 10 - Direitos Impostos aos Usuários: 1. Nenhuma das Partes deverá impor ou permitir que sejam impostas às empresas aéreas designadas da outra Parte taxas e demais encargos superiores aos que sejam impostos às suas próprias empresas aéreas que operem serviços internacionais similares.

2. Cada Parte deverá encorajar a realização de consultas em relação aos direitos impostos aos usuários entre suas autoridades competentes e as empresas aéreas que utilizem as instalações e os serviços oferecidos, quando possível através das organizações representativas das referidas empresas aéreas. Os usuários deverão ser notificados com razoável antecedência a respeito de qualquer proposta de modificação dos direitos impostos a fim de permitir que expressem seus pontos de vista antes que tais mudanças sejam efetuadas. Adicionalmente, cada parte deverá encorajar suas autoridades competentes e os referidos usuários a trocar informações apropriadas relativamente aos direitos impostos aos usuários.

Artigo 11 - Isenção de Direitos Alfandegários: 1. As aeronaves operadas em serviços acordados pelas empresas aéreas designadas das Partes, assim como seu equipamento, combustível, lubrificantes, peças sobressalentes, provisões de bordo, incluindo alimentos, bebidas e cigarros, estarão isentos de quaisquer direitos alfandegários, de inspeção e outros direitos ou impostos, ao entrar no território da outra Parte, desde que tais equipamentos e suprimentos sejam mantidos a bordo das aeronaves até a continuação do vôo.

2. Ainda quando possa ser exigido que sejam submetidos à vigilância ou controle alfandegário, estarão igualmente isentos dos mesmos direitos e impostos, exceto quando do pagamento por serviços prestados:

a) as provisões de bordo embarcadas no território de qualquer uma das Partes, dentro de limites estabelecidos por suas autoridades, para consumo a bordo das aeronaves destinadas aos serviços acordados da outra Parte;

b) as peças sobressalentes introduzidas no território de uma das Partes para a manutenção ou reparo das aeronaves operadas nos serviços acordados pelas empresas aéreas designadas da outra Parte;

c) o combustível e os lubrificantes destinados ao abastecimento das aeronaves operadas pelas empresas aéreas designadas da outra Parte e destinados aos serviços acordados, inclusive quando estes sejam utilizados durante o vôo realizado no território da outra Parte em que são embarcados; e

d) documentos impressos e material publicitário da empresa ou empresas aéreas, sem valor comercial.

3. Não poderão ser desembarcados no território da outra Parte, sem autorização de suas autoridades alfandegárias, o equipamento de uso regular das aeronaves, assim como outros artigos e provisões que se encontrem a bordo das aeronaves de uma Parte. Neste caso, poderão ser colocados sob a supervisão das referidas autoridades, até que sejam reembarcados ou utilizados de outra forma devidamente autorizada.

4. As empresas aéreas no âmbito das isenções concedidas pelos subparágrafos a), b) e c) do parágrafo 2 deste Artigo poderão armazenar nos aeródromos da outra Parte e sob controle alfandegário, lubrificantes, peças sobressalentes, equipamento de uso regular e provisões de bordo, introduzidos a partir do território de cada Parte ou a partir de terceiros Estados, e destinados ao uso exclusivo das aeronaves operadas nos serviços acordados.

Artigo 12 – Tributos: 1. O capital representado pelas aeronaves operadas nos serviços aéreos internacionais pela empresa aérea designada estará sujeito ao recolhimento de impostos unicamente no território da Parte em que está estabelecida a empresa aérea.

2. As receitas resultantes da operação das aeronaves de uma empresa aérea designada nos serviços aéreos internacionais, bem como os bens e serviços que lhes sejam oferecidos, serão tributados de acordo com a legislação de cada Parte, devendo ambas as Partes firmar um acordo especial para evitar a dupla tributação.

Artigo 13 - Facilidades aos Passageiros, Bagagem e Carga em Trânsito: Passageiros, bagagem e carga em trânsito através do território de uma das Partes e sem sair da área do aeroporto reservada para este fim estarão sujeitos, quando julgado conveniente, a um controle simplificado sem prejuízo das medidas que possam ser adotadas para evitar e reprimir delitos contra a segurança da aviação civil. Bagagem e carga em trânsito estarão isentos de direitos alfandegários e de outros gravames similares.

Artigo 14 - Intercâmbio de Informações: 1. As Autoridades Aeronáuticas das Partes manterão um intercâmbio regular de informações, em um espírito de estreita colaboração, de modo a assegurar a correta aplicação das disposições deste Acordo e seu Anexo.

2. A Autoridade Aeronáutica da Parte em cuja jurisdição as empresas aéreas da outra Parte ou seu pessoal tenham cometido uma infração contra os regulamentos de navegação aérea, dará conhecimento deste fato à Autoridade Aeronáutica da outra Parte.

Artigo 15 – Capacidade: 1. Cada Parte permitirá que cada empresa aérea designada determine a freqüência e capacidade dos serviços de transporte aéreo internacional oferecidas nas rotas regionais com base em considerações comerciais próprias do mercado.

2. A capacidade total oferecida pelas empresas aéreas designadas das Partes nos serviços acordados em rotas de longo curso deverá ser acordada entre suas autoridades aeronáuticas antes de iniciar-se o serviço e, posteriormente, em função das exigências de tráfego previstas.

3. Se, ao revisá-la, as Partes não chegarem a um acordo sobre a capacidade que deve ser oferecida nos serviços acordados nas rotas de longo curso, a capacidade que as empresas aéreas designadas das Partes poderão oferecer não deverá ser superior à anteriormente acordada.

Artigo 16 – Preços: 1. Os preços cobrados pelos serviços operados com base neste Acordo, entre os países da América do Sul, poderão ser estabelecidos livremente, sem estar sujeitos a aprovação.

2. Não obstante o disposto no parágrafo 1 deste Artigo, os preços cobrados pelas empresas aéreas designadas de ambas as Partes, nos serviços de longo curso, em 5ª e 6ª liberdades, estarão sujeitos às regras do país que origina o referido tráfego.

3. As empresas aéreas designadas deverão informar seus preços às autoridades aeronáuticas de ambas as Partes, de acordo com as condições estabelecidas por cada Parte.

Artigo 17 – Concorrência: 1. As Partes informar-se-ão mutuamente a respeito de suas leis, políticas e práticas em matéria de concorrência ou suas alterações, e sobre quaisquer objetivos concretos que se busquem, e que possam afetar a operação dos serviços de transporte aéreo relativamente a este Acordo, identificando as autoridades responsáveis sobre sua aplicação.

2. As Partes notificar-se-ão mutuamente caso considerem haver incompatibilidade entre a aplicação de suas leis, políticas e práticas sobre a concorrência e as questões relativas à aplicação deste Acordo.

3. Sem prejuízo de quaisquer outras disposições em contrário, nenhuma disposição contida neste Acordo deverá: i) exigir ou favorecer a adoção de ajustes entre empresas aéreas, decisões de associações de empresas aéreas ou práticas acordadas que impeçam ou distorçam a concorrência;

ii) reforçar os efeitos dos referidos ajustes, decisões ou práticas acordadas; ou

iii) delegar a operadores econômicos privados a responsabilidade pela tomada de decisões que impeçam, distorçam ou restrinjam a concorrência.

Artigo 18 - Conversão de Divisas e Remessa de Receitas: 1. Cada Parte concederá às empresas aéreas designadas da outra Parte o direito de converter e remeter ao exterior todas as receitas locais provenientes da venda de serviços de transporte aéreo e de atividades conexas diretamente vinculadas ao transporte aéreo, e que excedam o montante de gastos locais, permitindo sua rápida conversão e remessa sem restrições, discriminação ou cobrança de impostos sobre as mesmas, à taxa de câmbio do dia do pedido para a conversão e remessa.

2. A conversão e a remessa de tais receitas serão permitidas em conformidade com a legislação vigente e não estarão sujeitas a quaisquer encargos administrativos ou cambiais, exceto aqueles normalmente cobrados pelos bancos para a sua execução.

3. As disposições deste Artigo não desobrigam as empresas aéreas de ambas as Partes do pagamento dos impostos, taxas e contribuições a que estejam sujeitas.

4. Caso exista um acordo especial entre as Partes para evitar a dupla tributação, ou um acordo especial que regule a transferência de fundos entre as Partes, tais acordos prevalecerão.

Artigo 19 - Atividades Comerciais: 1. As empresas aéreas de cada Parte terão o direito de estabelecer seus próprios escritórios no território da outra Parte para promover e vender serviços de transporte aéreo.

2. As empresas aéreas designadas de cada Parte, em conformidade com as leis e regulamentos da outra Parte relativos à entrada, residência e emprego, terão o direito de enviar e manter no território da outra Parte pessoal administrativo, técnico operacional, de vendas e outro pessoal especializado necessário à operação dos serviços de transporte aéreo, em conformidade com a legislação nacional de cada Parte.

3. Os representantes e funcionários estarão sujeitos às leis e regulamentos em vigor da outra Parte e de acordo com tais leis e regulamentos:

a) cada Parte concederá, com base na reciprocidade e com o mínimo de demora, as autorizações de emprego, os vistos de visitantes ou outros documentos similares necessários aos representantes e auxiliares mencionados no parágrafo 2 deste Artigo; e

b) ambas as Partes deverão facilitar e dar rapidez às autorizações de emprego necessárias ao pessoal que desempenhe determinados serviços temporários que não excedam 90 (noventa) dias.

4. Cada empresa aérea designada poderá encarregar-se de seus próprios serviços em terra no território da outra Parte ou, se preferir, fazer uma seleção entre agentes concorrentes para realizar estes serviços. Tais direitos estarão sujeitos somente a restrições físicas derivadas de considerações relativas à segurança aeroportuária. Nos casos em que as referidas considerações impeçam a realização de serviços próprios, serão oferecidos serviços em terra a todas as empresas aéreas em bases de igualdade; os cargos basear-se-ão nos custos dos serviços prestados e tais serviços serão comparáveis em tipo e qualidade aos serviços próprios, se sua prestação for possível.

5. Cada empresa aérea designada de qualquer uma das Partes poderá vender serviços de transporte aéreo diretamente no território da outra Parte e, caso o deseje, através de seus agentes. Cada empresa aérea designada poderá vender tal transporte, e qualquer pessoa poderá adquiri-lo, na moeda do referido território ou em moedas livremente conversíveis, em conformidade com as disposições cambiais vigentes de cada Parte.

Artigo 20 – Estatísticas: As autoridades aeronáuticas de cada Parte proporcionarão ou farão com que suas empresas aéreas designadas proporcionem às autoridades da outra Parte, a pedido, as estatísticas que possam ser razoavelmente solicitadas.

Artigo 21 - Aprovação de Horários: 1. As empresas aéreas designadas de cada Parte submeterão sua previsão de horários à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte, pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes da operação dos serviços acordados. O mesmo procedimento será aplicado a qualquer modificação de horários.

2. Para os vôos suplementares que a empresa aérea designada de uma Parte deseje operar nos serviços acordados fora do quadro de horários aprovado, a referida empresa aérea deverá solicitar a autorização prévia das autoridades aeronáuticas da outra Parte. Tais solicitações deverão ser apresentadas com uma antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias da operação de tais vôos.

Artigo 22 - Código Compartilhado: 1. As empresas aéreas designadas de ambas as Partes poderão operar serviços, utilizando as modalidades de código compartilhado, espaço bloqueado e outras formas de operação conjunta:

i) com empresas aéreas de qualquer uma das Partes; e ii) com empresas aéreas de um terceiro país, sempre e quando o referido terceiro país autorize ou permita a realização de acordos equivalentes entre as empresas aéreas da outra Parte e outras empresas aéreas nos serviços até e desde o referido terceiro país.

2. Todas as empresas aéreas que concluam tais acordos deverão contar com direitos de tráfego correspondentes e cumprir os requisitos que normalmente se aplicam a tais acordos.

Artigo 23 - Proteção ao meio ambiente: As Partes apóiam a necessidade de proteger o meio ambiente, fomentando o desenvolvimento sustentável da aviação. Em relação às operações entre seus respectivos territórios, as Partes concordam em cumprir as normas e métodos recomendados (SARPs) do Anexo 16 da OACI e as políticas e orientação vigentes da OACI no que diz respeito à proteção ao meio ambiente.

Artigo 24 – Consultas: 1. Qualquer uma das Partes poderá, a qualquer momento, solicitar a realização de consultas a respeito da interpretação, aplicação, execução ou emenda a este Acordo ou ao cumprimento deste Acordo.

2. As referidas consultas, que poderão realizar-se em reuniões ou por correspondência, terão início no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data em que a outra Parte receber uma solicitação por escrito, a menos que as Partes tenham acordado de outra forma.

Artigo 25 - Solução de Controvérsias: 1. No caso de qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes, relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo, com exceção das que possam surgir decorrentes do Artigo 7 (Segurança Operacional) e Artigo 8 (Segurança da Aviação), as autoridades aeronáuticas buscarão, em primeiro lugar, resolvê-las por meio de consultas e negociações.

2. Caso as Partes não cheguem a um acordo por meio de consultas e negociações entre as autoridades aeronáuticas, buscarão solucioná-la por meio de canais diplomáticos.

3. Se as Partes não chegarem a um acordo mediante os canais diplomáticos para solucionar as controvérsias, poderão optar por outros meios previstos na carta das Nações Unidas.

Artigo 26 – Emendas: 1. Qualquer emenda a este Acordo entre as Partes, em conformidade com o Artigo 24 (Consultas), entrará em vigor em data a ser determinada por troca de notas diplomáticas, indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados pelas Partes.

2. Qualquer emenda no Anexo a este Acordo poderá ser acordada por escrito entre as autoridades aeronáuticas das Partes e entrará em vigor por troca de notas diplomáticas.

Artigo 27 - Acordos Multilaterais: Se um acordo multilateral relativo ao transporte aéreo entrar em vigor para ambas as Partes, este Acordo deverá ser emendado para conformar-se às disposições de tal acordo multilateral.

Artigo 28 – Denúncia: Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, notificar a outra Parte, por via diplomática, sua decisão de denunciar este Acordo. Tal notificação será feita simultaneamente à OACI. Este Acordo expirará um ano após o recebimento da notificação. Se a outra Parte não acusar recebimento, será considerado que a notificação foi recebida 14 (quatorze) dias depois de seu recebimento pela OACI.

Artigo 29 - Registro na OACI: Este Acordo e qualquer emenda ao mesmo serão registrados, depois de ratificados, na OACI pela Parte em cujo território tenha sido assinado ou em conformidade com o acordado entre as Partes.

Artigo 30 - Entrada em Vigor: Este Acordo entrará em vigor em data a ser notificada por troca de notas diplomáticas, confirmando que todos os procedimentos constitucionais internos exigidos foram cumpridos pelas Partes.

Em testemunho do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo, em Brasília (DF).

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