Página Inicial
PORTAL MÍDIA KIT BOLETIM TV FATOR BRASIL PageRank
Busca: OK
CANAIS

19/03/2009 - 09:05

ICMS E ISSQN não devem ser recolhidos também por rádio e TV optantes do super simples, diz AGERT

Parecer da AGERT contraria resolução nº51 do Comitê Gestor do Simples Nacional - interpretada por muitos contadores como determinante do pagamento de ICMS e ISSQN por emissoras optantes do Simples.

Face às recentes alterações impostas pela Lei do Super Simples (Lei Complementar 123) surgiram dúvidas e indagações sobre a exigibilidade do recolhimento do ICMS e do ISSQN por empresas de rádio e televisão. Por isso, a Associação Gaúcha de Rádio e TV – AGERT -, através do seu consultor jurídico, o advogado Gildo Milman, esclarece que continua sendo considerado o não recolhimento dos Imposto de Circulação de Mercadorias (ICMS) e Serviços e o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) por emissoras de rádio e televisão, conforme a Alínea d, do Artigo 115, inciso X, que é baseada na Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003, que considera sobre “prestações de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de som e imagens, de recepção livre e gratuita...”.

O consultor jurídico esclarece que essa determinação legal também deve ser aplicada àquelas emissoras que aderiram ao Sistema Super Simples, pois não há relação de circulação de mercadorias e serviços nos canais abertos de rádio e televisão. “Isso é claro, porque você pode ligar o rádio ou a TV, que não há relação mercantil entre ouvinte/telespectador e o veículo. Ou melhor, a audiência não paga para ouvir ou ver o programa, porque a informação é de livre acesso, e esta é que é a questão importante”, explica o consultor da AGERT.

Enviar Imprimir


© Copyright 2006 - 2024 Fator Brasil. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Tribeira