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24/03/2009 - 11:50

Aspectos gerais do Registro de Preços


Primeiramente, para melhor elucidar o tema, definimos o Registro de Preços como “um conjunto de procedimentos para seleção da proposta mais vantajosa, visando o registro formal de preços para futuras e eventuais contratações de produtos e/ou serviços”. O registro de preços não se trata de uma modalidade de licitação, mas sim, de um procedimento preliminar a uma contratação.

Com relação à modalidade, o registro de preços pode ser utilizado tanto na concorrência, instituída pela Lei nº 8.666/1993, quanto no pregão, instituído pela Lei nº 10.520/2002. O tipo de licitação a ser utilizado será o “menor preço”, mas, excepcionalmente, na modalidade concorrência, poderá ser adotado o tipo “técnica e preço”.

Além das leis federais mencionadas, o Decreto nº 3.931/2001 regulamenta o sistema de registro de preços previsto no artigo 15 da Lei nº 8.666/1993 e dá outras providências. Assim, o referido decreto traz as possibilidades de utilizar o registro de preços: i-quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

ii- quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;

iii-quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e iv- quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

O Registro de Preços foi inserido na Lei de Licitação para agilizar as contratações, tendo em vista a possibilidade da realização de compras até os últimos dias do exercício financeiro, pois não exige o prévio empenho da verba, mas sim a designação da dotação orçamentária.

Além disso, evita a repetição de procedimentos licitatórios com o custo que lhes é inerente, ou seja, supre a multiplicidade de licitações contínuas e seguidas e o risco do insucesso por falta de interesse ou por dificuldade de ordem formal, bem como institui certa padronização dos itens consumidos pela Administração.

Contudo, existem algumas desvantagens resultantes do Registro de Preços, como a defasagem entre os dados do registro e a realidade do mercado (obsolescência), a inadequação do produto para a Administração e, por fim, o estabelecimento de categorias gerais de produtos que muitas vezes não atendam às necessidades da Administração, tendo em vista o seu caráter genérico (incompletude).

O Registro de Preços poderá ser extinto: a) pelo decurso de prazo; b) quando o preço inicialmente registrado torna-se superior ao praticado no mercado; c) quando o preço de mercado torna-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento, provar não honrar o compromisso; ou, d) quando ocorrer o cancelamento da ata caso ocorra um fato superveniente, comprovado, que venha a comprometer a perfeita execução do contrato.

Esse procedimento vem sendo muito utilizado pela Administração por ter embasamento no princípio da economicidade (princípio basilar da licitação), ou seja, garante o regular andamento de suas atividades, assim como as vantagens acima mencionadas.

. Por: Fernando Forte Janeiro Fachini Cinquini, advogado da divisão de Licitações Públicas do escritório Correia da Silva Advogados - [email protected]

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