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25/03/2009 - 08:42

Acordo entre o Brasil e a OIT para a cooperação Sul-Sul com países da América Latina, Caribe e África

O ministro Celso Amorim e o diretor-geral da OIT, Juan Somavía, assinaram no dia 22 de março (domingo), em Genebra, o "Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Técnica entre o Brasil e a Organização Internacional do Trabalho" (OIT), que permitirá implementar o programa de parceria entre o Brasil e a OIT para a promoção da cooperação Sul-Sul. O acordo prevê um mecanismo triangular de cooperação para beneficiar países da América Latina, Caribe e África na implementação da "Agenda de Trabalho Decente" e de seus quatro objetivos estratégicos constantes da "Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Equitativa" (Declaração de 2008).

O instrumento assinado privilegia, entre os quatro objetivos estratégicos da Declaração de 2008, a promoção e a implementação das normas e princípios e direitos fundamentais do trabalho, com ênfase no combate às piores formas de trabalho infantil, e a ampliação da cobertura e da efetividade da proteção social para todos. Segue o texto integral do documento:

"Ajuste Complementar ao Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Internacional do Trabalho (OIT) para Cooperação Técnica com outros Países da América Latina e Países da África para a Implementação do Programa de Parceria OIT/Brasil para a Promoção da Cooperação Sul-Sul

O Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Internacional do Trabalho (OIT), (doravante denominados "Partes"). Considerando o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Internacional do Trabalho para Cooperação Técnica com outros Países da América Latina e Países da África, firmado em Genebra em 29 de julho de 1987, no qual as Partes acordam colaborar na implementação de programas e projetos de cooperação técnica entre países em desenvolvimento conforme detalhes especificados em Ajustes Complementares;

Considerando o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Internacional do Trabalho para o Estabelecimento de um Programa de Cooperação Técnica para a Promoção de uma Agenda de Trabalho Decente, firmado em Genebra, em 2 de junho de 2003;

Considerando o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Internacional do Trabalho para o Estabelecimento da Iniciativa de Cooperação Sul-Sul no Combate ao Trabalho Infantil, firmado em Brasília, em 14 de dezembro de 2007;

Considerando as metas estabelecidas até 2015 na Agenda Hemisférica de Trabalho Decente, adotada durante a XVI Reunião Regional Americana da OIT, realizada em Brasília, em maio de 2006;

Considerando o Protocolo de Intenções entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Internacional do Trabalho para Cooperação Técnica na Criação e no Intercâmbio de Conhecimentos, Informações e Experiências na Área de Previdência Social, firmado em Brasília, em 26 de março de 2008;

Reiterando o compromisso do Governo brasileiro e da OIT de promover a cooperação Sul-Sul como um dos mecanismos de implementação da Agenda Nacional de Trabalho Decente;

Reiterando o compromisso do Governo brasileiro e da OIT de promover a cooperação Sul-Sul como uma forma de contribuir para ampliar a capacidade dos Estados Membros de aplicar efetivamente as normas internacionais do trabalho e, em particular, de implementar a Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Equitativa, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em Junho de 2008 e pela Assembléia Geral das Nações Unidas em Dezembro de 2008 (Resolução A/63/L.29/Rev.1);

Conscientes da possibilidade de, com a cooperação da OIT, fortalecer a capacidade brasileira de apoiar a implementação de projetos inovadores de cooperação Sul-Sul com vistas a facilitar a disseminação de boas práticas e iniciativas para a promoção do trabalho decente;

Considerando o Acordo Básico de Assistência Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a AIEA, firmado em 29 de dezembro de 1964; e Considerando a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, firmado em21 de Novembro de 1947,

Ajustam o seguinte: Artigo 1º - Do Objeto: 1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto estabelecer o Programa de Parceria para a Cooperação Sul-Sul (doravante denominado "Programa de Parceria"), por meio de um mecanismo triangular, com o fim de prestar cooperação técnica a Estados Membros da OIT interessados na implementação da Agenda de Trabalho Decente.

2 A Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Equitativa de 2008 será a referência do Programa de Parceria, com o fim de promover os quatro objetivos estratégicos da Agenda de Trabalho Decente, incluindo seus temas transversais.

3. O Programa de Parceria apoiará a consecução de resultados do trabalho decente no âmbito do mandato específico da OIT,em particular os referentes aos Objetivos Estratégicos n.º 1 – Promover e implementar as normas e princípios e direitos fundamentais do trabalho, e n.º 3 - Ampliar a cobertura e efetividade da proteção social para todos.

4. O Programa de Parceria deverá guiar-se pelos princípios da equidade entre as Partes, apoio mútuo, apropriação local e solidariedade entre as Nações.

Artigo 2º - Da Responsabilidade das Partes: 1. O Governo brasileiro designa a Agência Brasileira de Cooperação (ABC) como responsável pela coordenação das atividades a serem desenvolvidas ao amparo do presente Ajuste Complementar.

2. O Governo brasileiro deverá:

a) identificar e analisar, em conjunto com a OIT, áreas nas quais o Brasil está disposto a prestar cooperação técnica, ressaltando, em particular, exemplos de boas práticas que por sua efetividade e replicabilidade podem ser elegíveis para iniciativas de cooperação internacional;

b) elaborar, em parceria com a OIT e em consulta com os países interessados, pelos menos quatro projetos de cooperação técnica a serem aprovados pela ABC, pelos países envolvidos e pela OIT;

c) identificar, em conjunto com a OIT, instituições brasileiras especializadas para a implementação dos projetos e atividades;

d) acompanhar e avaliar os resultados dos projetos, em coordenação com a OIT e os países interessados; e

e) custear a implementação dos projetos de cooperação técnica, no limite negociado com a OIT e com os países interessados, sujeito à disponibilidade de recursos de acordo com as provisões orçamentárias e em estrita observância às leis e regulamentos nacionais aplicáveis da República Federativa do Brasil.

3. A OIT designa seu Escritório no Brasil como responsável pela coordenação das atividades a serem desenvolvidas ao amparo do presente Ajuste Complementar.

4. A OIT deverá: a) informar o Governo Brasileiro, por meio da ABC, sobre qualquer solicitação de cooperação técnica necessária à implementação da Agenda do Trabalho Decente;

b) facilitar a identificação e mobilização das instituições e entidades relevantes no país interessado, para se engajarem adequadamente na execução do projeto de cooperação técnica;

c) identificar e avaliar, juntamente com o Governo Brasileiro, as experiências brasileiras bem sucedidas desenvolvidas pelo governo e por organizações de trabalhadores e de empregadores, bem como por outras organizações sociais para a promoção do trabalho decente;

d) elaborar, em parceria com a ABC e em consulta com os países interessados, pelo menos quatro projetos de cooperação técnica a serem aprovados pela ABC, pelos países envolvidos e pela OIT;

e) implementar, em conjunto com as instituições brasileiras envolvidas, as atividades descritas nos projetos de cooperação técnica, em coordenação com o Governo Brasileiro e os países interessados;

f) acompanhar e avaliar os resultados do projeto, em coordenação com o Governo Brasileiro e os países envolvidos; e

g) elaborar lista dos equipamentos permanentes adquiridos pelos projetos até trinta (30) dias após a conclusão dos projetos. Tais equipamentos deverão ser disponibilizados de acordo com os regulamentos, normas, diretivas e procedimentos da OIT.

Artigo 3º - Dos Insumos Financeiros: 1 Os insumos financeiros previstos para a implementação do presente Ajuste Complementar serão descritos no Documento do Programa de Parceria e nos futuros projetos de cooperação técnica Sul-Sul, a serem aprovados pela ABC, pelos países envolvidos e pela OIT.

2 As Partes poderão mobilizar recursos de outros países, organizações internacionais, organizações não-governamentais e outras fontes para apoio à execução do presente Ajuste Complementar.

Artigo 4º - Da Operação: 1. Para a implementação do Programa de Parceria, documentos de projeto de cooperação técnica serão elaborados e acordados por escrito entre o Brasil, a OIT e os países interessados. Os documentos de projeto conterão uma descrição do contexto, justificativa, objetivos, estratégias, resultados esperados e beneficiários. Deverão também definir os custos técnicos e financeiros, bem como o cronograma de desembolso. Os documentos de projeto indicarão as autoridades nacionais, tanto no Brasil como nos países interessados, responsáveis pela sua execução, e incorporarão as cláusulas pertinentes do presente Ajuste Complementar. Caso necessário, a OIT e o país interessado firmarão outros instrumentos que não poderão estabelecer obrigações adicionais ao Brasil.

2. Os recursos financeiros a serem mobilizados no âmbito do Programa de Parceria, incluindo a aquisição de bens e serviços, deverão ser administrados pela OIT exclusivamente em conformidade com os seus regulamentos, normas, diretivas e procedimentos.

3. A OIT deverá manter uma contabilidade em separado expressa em dólares norte-americanos para os fundos recebidos no âmbito do Programa de Parceria, discriminando todas as receitas e despesas. As transferências e despesas efetuadas em outras moedas serão convertidas em dólares norte-americanos à taxa de câmbio das Nações Unidas vigente na data da transação.

4. As obrigações da OIT no âmbito do presente Ajuste Complementar serão condicionadas ao recebimento dos fundos necessários. Caso os fundos recebidos não sejam suficientes, a assistência a ser prestada ao Projeto no âmbito do presente Ajuste Complementar poderá ser reduzida, suspensa ou finalizada pela OIT, com efeito imediato.

5. A OIT deverá notificar a ABC por escrito caso os recursos sejam insuficientes para cobrir as atividades de um projeto do Programa de Parceira. Nesse caso, a ABC e a OIT deverão promover consultas com o objetivo de complementar os recursos de modo a suprir as atividades do projeto ou modificar as atividades do projeto para o nível correspondente aos recursos existentes.

6. A OIT não assumirá qualquer compromisso além do montante efetivamente recebido no âmbito do Programa de Parceria.

7. Os fundos transferidos para a implementação do Programa de Parceria cobrirão as despesas do projeto e os custos administrativos calculados no montante de cinco por cento (5%) dos custos diretos desembolsados para as atividades dos projetos, em conformidade com as regras e regulamentos da OIT.

8. Quaisquer rendimentos auferidos dos fundos recebidos ao amparo do Programa de Parceria serão contabilizados separadamente e revertidos para os projetos.

9. Não obstante a conclusão de um projeto implementado ao amparo do Programa de Parceria, a OIT continuará a reter recursos não utilizados até que todos os compromissos e responsabilidades decorrentes da execução do projeto sejam atendidas e as atividades integralmente concluídas.

10. Eventuais saldos remanescentes após o cumprimento dos compromissos e responsabilidades dos projetos serão realocados pela OIT, em consulta com o Governo Brasileiro.

Artigo 5º - Da Reprodução, Publicação e Disseminação: 1. Os direitos de propriedade intelectual, incluindo direitos autorais e patentes relacionados a novos produtos desenvolvidos no escopo dos projetos ou atividades implementados ao amparo do Programa de Parceria deverão ser compartilhados pelo Governo brasileiro e pela OIT. As Partes terão, de forma independente, o direito de publicar, reproduzir, adaptar, traduzir e distribuir todo o trabalho protegido, ou qualquer parte dele decorrente, que tenha sido produzido após a aprovação do Programa de Parceria e durante a vigência do presente Ajuste Complementar.

2. A OIT será responsável por processar as requisições de licenças enviadas por terceiras partes com respeito a qualquer material patenteado, que tenha sido produzido após a aprovação do presente Ajuste Complementar, sujeito a consulta prévia e consentimento do Governo brasileiro, quando assim solicitado pelo Governo brasileiro. De forma a garantir a maior disseminação possível dos resultados do Programa de Parceira, em particular entre os constituintes da OIT, a OIT não poderá recusar, sem motivo justificado, as licenças requeridas.

3. A OIT terá direito de uso não-exclusivo, sem o pagamento de royalties, de materiais e conhecimentos utilizados nos projetos e atividades implementados ao amparo do Programa de Parceria que, antes da assinatura do presente Ajuste Complementar, sejam de propriedade ou que tenham sido desenvolvidos por instituições brasileiras, e não poderá, de nenhuma maneira, autorizar o seu uso por terceiros, sem o consentimento escrito do Governo brasileiro.

4. É expressamente proibido incluir ou fazer constar, de qualquer maneira, na reprodução, publicação ou disseminação de ações e atividades executadas ao amparo do presente Ajuste Complementar e nos textos e produtos derivados dele, nomes, marcas, símbolos, logomarcas, combinação de cores, sinais ou imagens que caracterizem ou possam caracterizar promoção individual ou apropriação privada com intenção de lucro.

Artigo 6º - Dos Relatórios: 1. A OIT deverá encaminhar ao Governo brasileiro, semestralmente, um demonstrativo indicando os fundos recebidos e executados durante os seis meses anteriores.

2. A OIT deverá encaminhar ao Governo brasileiro relatórios anuais de progresso e um relatório final de cada projeto.

Artigo 7º - Da Revisão Anual: As Partes deverão realizar uma reunião de avaliação anual com o fim de analisar os produtos e resultados alcançados pelos projetos e atividades implementados ao amparo do presente Ajuste Complementar, bem como de revisar a situação financeira do Programa de forma a cobrir todos os aspectos importantes relacionados à utilização dos fundos transferidos pelo Governo brasileiro.

Artigo 8º - Da Auditoria: 1. As contribuições e as atividades e despesas a elas relacionadas, que serão executadas diretamente pela OIT, estarão sujeitas aos procedimentos de auditoria externa e interna previstos nos regulamentos, normas, diretivas e procedimentos da OIT.

2. Sempre que apropriado, e no limite permitido pelas normas e procedimentos da OIT, os relatórios de auditoria serão examinados pelo Governo brasileiro.

Artigo 9º - Do Pessoal: O pessoal designado e contratado pela OIT para os projetos será recrutado e selecionado com base nos regulamentos, normas, diretivas e procedimentos da OIT e trabalhará sob a supervisão da OIT.

Artigo 10 - Dos Privilégios e Imunidades: 1. Nenhum dos dispositivos do presente Ajuste Complementar ou de qualquer documento dele derivado poderá ser interpretada como renúncia de quaisquer privilégios e imunidades de que goze a OIT.

2. Para todas as questões relacionadas à implementação do Programa de Parceira executado ao amparo do presente Ajuste Complementar, o Governo brasileiro aplicará à OIT, sua propriedade, pessoal e qualquer pessoa designada pela OIT para prestar serviço no âmbito do presente Ajuste Complementar, os dispositivos da "Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas", de 22 de novembro de 1947, e seu Anexo I relativo à OIT, que foram adotados pelo Governo brasileiro em 9 de maio de 1986.

Artigo 11 - Da Solução de Controvérsias: Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou implementação do presente Ajuste Complementar deverá ser dirimida por meio de negociações diretas entre as Partes, por meio de canais diplomáticos.

Artigo 12 - Da Modificação, Entrada em Vigor e Denúncia: 1. O presente Ajuste Complementar poderá se modificado ou emendado por consentimento mútuo das Partes, por escrito e por meio de canais diplomáticos.

2.. O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data da sua assinatura e terá vigência por três (3) anos, sendo automaticamente renovado por igual período, a não ser que uma das Partes decida denunciá-lo.

3. Qualquer uma das Partes poderá, a qualquer momento, notificar a outra Parte sua intenção de denunciar o presente Ajuste Complementar, por escrito e por meio de canais diplomáticos. A denúncia surtirá efeito noventa (90) dias após a data da notificação. A denúncia do presente Ajuste Complementar não deverá afetar nenhum projeto ou atividade em execução, a não ser que seja acordado de outra forma pelas Partes.

4. No caso de denúncia pelo Governo brasileiro, a OIT não estará obrigada a arcar com os recursos irrevogavelmente comprometidos de boa fé pela OIT coma terceiros antes da data da notificação da denúncia.

5. As obrigações assumidas pela OIT e pelo Governo brasileiro ao amparo do presente Ajuste Complementar permanecerão em vigor após sua denúncia até o limite necessário à conclusão ordenada das atividades, retirada de pessoal, fundos e propriedade, bem como ao fechamento de contas entre as Partes e à conclusão ou extinção das responsabilidades contratuais relativas a pessoal, subcontratados, consultores ou fornecedores.

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