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26/03/2009 - 11:47

Locação: cobrança desrespeitosa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 864794, condenou uma imobiliária do Paraná, a pagar ao inquilino e ao seu fiador, R$ 6.000,00 por danos morais, conforme publicação no “clipping” eletrônico da Associação dos Advogados de São Paulo, de 30.09.2008.

Parte do imóvel desabou, inviabilizando o seu uso pela locatária, que era uma academia de ginástica, e que por essa razão, parou de pagar os aluguéis.

A imobiliária cobrou de forma desrespeitosa os aluguéis que afirmou estarem em atraso, os valores da reforma (que cabem ao locador e não ao locatário) e, ainda, inscreveu os nomes do inquilino e do fiador, nos cadastros de restrição ao crédito.

O abuso custou-lhe R$ 6.000,00 apenas, porque o Tribunal reformou a decisão de Primeira Instância que havia fixado a condenação em 200 salários mínimos.

A importância dessa decisão, nos remete ao Código do Consumidor, Lei número 8.078 de 1990 que, no seu artigo 42, reza que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.

O assunto é atual, porque as empresas costumam terceirizar a cobrança e os escritórios de cobranças colocam pessoas muitas vezes sem preparo algum, que ligam ou enviam cartas ameaçadoras, aos inadimplentes, como se estes fossem bandidos ou facínoras.

É certo que a cobrança deve ser feita. Mas tem que ser fé forma respeitosa. Se o devedor não pagar, a alternativa será a propositura da competente ação judicial, ou até mesmo a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito.

. Por: Daphnis Citti de Lauro, advogado, é autor do livro “Condomínio: Conheça Seus Problemas” e sócio da Advocacia Daphnis Citti de Lauro e da Citti Assessoria Imobiliária (e-mail: [email protected] e www.dclauro.com.br).

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