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08/04/2009 - 09:32

Nova era nas negociações coletivas

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas, interior de São Paulo, decidiu recentemente que as dispensas na Embraer eram válidas, no entanto condenou a empresa a pagar, além das verbas rescisórias normais, uma indenização para cada trabalhador, mantendo-se também o plano de saúde por certo período de tempo, porque não houve boa-fé na conduta da empresa. Essa decisão é paradigmática, iniciando uma nova era no âmbito das negociações coletivas no país.

Não existe no ordenamento jurídico trabalhista brasileiro uma norma expressa e direta que impeça o empregador de dispensar seu empregado. Assim, em tese, a Embraer estaria agindo no exercício regular de seu direito e não estaria dessa forma cometendo ato ilícito.

No entanto, o novo Código Civil de 2002 adotou a cláusula geral da boa-fé objetiva, ao prescrever no seu artigo 422 que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Trata-se de norma jurídica que impõe às partes o dever de agir com lealdade e retidão, sendo fonte de direito e obrigações, impondo um comportamento recíproco de mútua colaboração aos contratantes, tratando-se de uma regra de conduta. Essa boa-fé decorre de uma noção mais ética do contrato e que também veicula preceitos constitucionais, numa perspectiva de tutela e promoção da dignidade da pessoa humana, atingindo assim um dos objetivos da República que é a construção de uma sociedade mais solidária.

Essa nova concepção da boa-fé objetiva contamina todo o ordenamento jurídico trabalhista, por intermédio do art. 8º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) que alberga o direito civil como fonte subsidiária do direito do trabalho. E essa contaminação alcança a negociação coletiva, em via de mão dupla, impondo à representação do patronato e dos trabalhadores agir de boa-fé, o que implica os deveres de negociar, de informar e de sigilo.

Assim, a Embraer teria abusado do seu direito de despedir, quando não informou corretamente sua situação econômico-financeira (dever de informar) e sem antes ter tentado negociar com o sindicato dos trabalhadores outra medida menos danosa aos empregados (dever de negociar). A noção de abuso de direito fica bem clara no art. 187 do Código Civil, ao prescrever que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

A decisão do TRT de Campinas é paradigmática porque impõe à negociação coletiva a observância da boa-fé, o que demanda maturidade dos entes sociais envolvidos e, sobretudo, incita a uma profunda mudança de comportamento dos entes sindicais, empresas, magistrados e advogados. O desafio não se constitui apenas nessa mudança de atitude comportamental, mas se encontra também na superação da estrutura sindical corporativista e ultrapassada e na falta de representatividade dos sindicatos.

. Por: Eduardo Pragmácio Filho é mestrando em direito do trabalho pela PUC-SP, vice-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas do Ceará e professor da Faculdade Farias Brito - [email protected]

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