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10/04/2009 - 10:28

Doença grave também isenta de IR aposentado pela previdência privada

Assim como os aposentados do INSS, portadores de doenças graves, têm isenção do Imposto de Renda, também usufruem desse benefício os segurados da Previdência Privada, nos termos da Lei nº 7.713/88. “Essa informação não é amplamente divulgada, mas é um direito desses portadores que, além do Regime Oficial de Previdência, contribuíram através de um fundo de empresa”, diz a advogada de Direito Previdenciário e Tributário do escritório Innocenti Advogados Associados, Natali Araujo dos Santos Marques.

Ela conta que, por falta de informação, somente têm sido pleiteadas as isenções a título de Imposto de Renda perante o INSS. Isso quando o são. “Mesmo no caso da Previdência Social, muitos aposentados não estão cientes do benefício e continuam recolhendo o imposto indevidamente, uma vez que a comunicação não é automática após o diagnóstico da doença”, alerta a advogada.

Segundo Natali Marques, os benefícios solicitados têm sido amplamente conferidos. “As empresas, cientes do dispositivo legal, efetuam a comunicação à Receita Federal que concede sem maiores exigências a isenção. Não temos conhecimento de casos em que tenha ocorrido a negativa pela empresa de realizar o procedimento de requerimento para isenção de Imposto de Renda quando comprovada a doença”, diz.

“Para requerer a isenção do imposto de renda na fonte sobre seu benefício, conforme a Lei 7.713/88, o aposentado poderá se apresentar perante a empresa que gere a carteira de Previdência Privada munido de seus documentos e laudos médicos com diagnóstico baseado em conclusão da medicina especializada”, explica Natali.

O procedimento é parecido com o do requerimento perante o INSS: o benefício decorrente da Previdência Social pode ser requerido pelo próprio aposentado ou pessoa com procuração (extraída do próprio site do INSS), diretamente no Posto de Atendimento da Previdência, sem agendamento prévio, onde preencherá requerimento próprio do INSS para que se obtenha a concessão da isenção. De acordo com a advogada, o requerente deverá estar munido dos documentos pessoais (RG e CPF), bem como da carta de concessão ou extrato da aposentadoria, e também do diagnóstico da doença constante na lei ou laudo médico oficial de órgão público comprobatório da doença.

A advogada diz ainda que a isenção é concedida mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. O benefício é retroativo, desde a data da doença. No entanto, caso os valores restituídos sejam deferidos somente desde a data de protocolo do requerimento, ou ainda, desde a data de concessão, Natali afirma que o aposentado poderá ingressar na Justiça para obter a restituição dos valores pagos indevidamente desde a data do diagnóstico da doença grave.

As doenças abarcadas pela isenção são as seguintes: portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS).

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