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15/04/2009 - 10:39

Regulamentação das Zonas de Processamento de Exportação

O Decreto nº 6.814, que regulamenta a criação das Zonas de Processamento de Exportação – ZPEs, foi publicada no D.O.U. de 7.04.2009. O Decreto estabelece os requisitos para criação e administração das ZPEs, autorizadas pela Lei nº 11.508/2007. As ZPEs têm por finalidade reduzir os desequilíbrios regionais, fortalecer a balança comercial, promover a industrialização e o desenvolvimento econômico e social do País.

As ZPEs nãos podem ser utilizadas como forma de relocação das indústrias nacionais já existentes, mas atuarão como pólos atrativos para novas indústrias interessadas nos seguintes benefícios fiscais: suspensão do Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Cofins-Importação, Contribuição para o PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação, além do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

Em relação ao ICMS, já existe Convênio que autoriza os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, do Tocantins e do Rio de Janeiro a concederem isenção deste imposto nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em ZPEs.

Além disso, as empresas poderão obter os benefícios fiscais relacionadas ao Imposto de Renda, previstos em outros regimes legais, como o Regime especial de aquisição de bens de capital para empresas exportadoras – RECAP.

As empresas localizadas nas ZPEs deverão comprometer, no mínimo, 80% do seu faturamento em exportações e as vendas para o mercado interno serão submetidas a todos os tributos normalmente incidentes nesta operação.

Drawback para fornecimento no mercado interno - Pacotes bilionários têm sido discutidos para o financiamento do comércio internacional, em uma tentativa agressiva de reverter a grave crise econômica. Estão previstos mais de U$ 250 bilhões em financiamentos, nos próximos dois anos, e o Brasil poderá aproveitar uma boa fatia desse bolo.

Para obter o máximo proveito dos recursos captados no exterior, as empresas brasileiras poderão se utilizar do drawback para fornecimento, no mercado interno, com suspensão dos tributos incidentes na aquisição de produtos destinados à industrialização.

O drawback para fornecimento, no mercado interno, se dá através de licitação internacional, em que é utilizado financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior.

A Lei nº 8.032, que traz essa possibilidade, está em vigor desde 1990, mas divergências quanto à possibilidade de empresas privadas promoverem licitações internacionais levou a questão ao Judiciário e, praticamente, paralisou a utilização desse regime tributário.

Mas, o Decreto nº 6.702, publicado em 18 de dezembro de 2008, colocou fim à discussão ao prever que a licitação internacional pode ser promovida tanto por pessoas jurídicas de direito público como de direito privado.

Dessa forma, o drawback poderá ser utilizado para fornecimento de insumos, no mercado interno, em licitações internacionais, desde que atendidos os requisitos deste Decreto. Como se tratam de recursos externos, a exportação será considerada ficta, por determinação legal, e os tributos incidentes na aquisição de produtos utilizados na industrialização serão beneficiados com essa suspensão.

Atualização nas regras para importação de material usado - Atendendo a solicitação antiga do mercado, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) aprovou alterações na legislação que regula a importação de material usado (Portaria Decex nº 8/91).

De fato, houve uma simplificação no processo de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres na condição de usados, através de regovação de diversas regras para importação de material usado.

A partir da Portaria DECEX nº 77, publicada em 23/03/09, os atestados de inexistência de produção nacional deixam de ter prazo de validade e a autorização de importação de material usado fica liberada da comprovação do limite de vida útil.

Além disso, foi regovada a regra que exigia a apresentação de laudo técnico de vistoria e avaliação do material, firmado por entidade especializada. | Por: B&M [ www.defesacomercial.com.br | [email protected] ].

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