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15/04/2009 - 10:54

Medida provisória que dificulta compensação de créditos aos empresários pode ser vetada

O artigo 29 da Medida Provisória 449, de dezembro de 2008, que impede a compensação de quaisquer créditos para quitação dos débitos apurados com base no regime de estimativa, foi vetado na Câmara dos Deputados e agora está em tramitação no Senado Federal. Ressalta-se que o caráter provisório da citada MP, conforme comando constitucional, possui prazo de “validade” de 120 dias e, após esse período, a matéria deve ser apreciada pelo Congresso Nacional para seja ou não convertida em lei, fato que garante muita discussão e polêmica.

Com a vigência da MP 449, as empresas que pagam o Imposto de Renda - IR e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL mensalmente, por estimativa, não poderão compensar os créditos acumulados, vez que esta compensação só pode ser utilizada no ajuste - quando se calcula o que foi pago por estimativa e o quanto é realmente devido.

O ajuste computado durante o ano é calculado no dia 31 de dezembro e declarado em junho do ano seguinte, quando os créditos poderão ser compensados. Na prática isso traz prejuízos às empresas, porque com a redução da liquidez elas deverão desembolsar valores mês a mês, mesmo tendo créditos para compensar, e só poderão utilizá-los no ajuste, isso se tiverem recolhido a menor nas estimativas mensais anteriores. O Fisco impede a utilização destes créditos tributários e obriga (in)diretamente as empresas a desembolsarem recursos para o pagamento de tributos, quando na verdade, possuíam valores a receber do mesmo Fisco. Desnecessário citar a implicância de ato no Custo Brasil e a credibilidade do nosso País na luta contra a crise global.

Vale acrescentar que a Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa 900, que por sua vez foi editada após a Medida Provisória, alterou o Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento – PER e da Declaração de Compensação - DCOMP, que já passaram por alterações de acordo com as novas regras.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se manifestou sobre um dos casos e concedeu uma medida liminar à empresa solicitante, que pleiteou a manutenção da compensação que era anteriormente autorizada pelo Fisco, ressaltando a ilegalidade da citada Instrução Normativa e da própria MP.

Dada a complexidade de toda a matéria envolvida, certamente teremos muita polêmica e discussão sobre o tema.

. Por: Henri Paganini, consultor tributário do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo – Sindcont/SP.

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