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29/03/2007 - 09:46

Obrigatoriedade da Aprovação das Contas nas Sociedades Limitadas

Considerada muitas vezes mera burocracia dos trâmites contábeis e societários, a aprovação das contas pelos administradores deve ser vista como uma ferramenta de controle e acompanhamento dos rumos da Sociedade por todos os sócios, independentemente da estrutura desta.

O Código Civil estendeu às Sociedades Limitadas algumas obrigações antes reservadas apenas às Sociedades por Ações. Nesta esteira, as Sociedades Limitadas, independente do número de sócios, ficam obrigadas a realizar assembléia ou reunião para aprovação das suas contas.

No caso de Sociedade Limitada com mais de 10 sócios, as deliberações serão tomadas, obrigatoriamente, através de Assembléia. Já quando a sociedade possuir 10 sócios ou menos, as deliberações serão tomadas através de reunião. Porém é importante lembrar que, aplicam-se às Reuniões dos sócios, nos casos omissos nos contratos sociais, as mesmas normas estabelecidas para as Assembléias dos sócios, incluindo sua obrigatoriedade, forma e prazo de realização.

A realização da Assembléia dos sócios, como exposto, deve se dar ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social para aprovar as contas dos administradores, o balanço patrimonial e o resultado econômico relativos ao exercício anterior, bem como designar administradores, quando for o caso. Comumente, o término do exercício social, coincide com o do ano civil, impondo a grande parte das Sociedades Limitadas, a realização da assembléia ou reunião, até o final do mês de abril. Assim, as empresas cujo exercício social tenha encerrado em 31/12/2006, deverão realizar o conclave até o final de abril de 2007.

A realização da aprovação das contas da sociedade constitui um dever legal, e seu não cumprimento poderá importar em responsabilidade dos administradores por infração ao ordenamento jurídico, bem como por prejuízos decorrentes de tal violação. Isso ocorre uma vez que a matéria a ser deliberada interessa tanto aos sócios, como aos credores e ao Poder Público. Caso a Assembléia não seja realizada e, conseqüentemente não seja cumprido seu objetivo de tomar as contas dos administradores, deliberar sobre o balanço e o resultado, ou tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia, a sociedade descumpre norma legal e disposição contratual e estatutária.

A realização da Assembléia ou Reunião anual com este propósito é mais que uma formalidade, uma vez que tem o propósito de exonerar de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal, conforme disposto no Código Civil.

Resta claro que, a Sociedade que deixa de realizar qualquer ato obrigatório torna-se irregular e tem como penalidade a responsabilização ilimitada e solidária dos sócios pelas obrigações contraídas (art. 990 do Código Civil) além de restringir o registro de atos societários perante a Junta Comercial competente, até que tenha esta situação regularizada.

Na responsabilidade ilimitada, os bens particulares dos sócios respondem pelo cumprimento das obrigações e dívidas contraídas pela Sociedade, ou seja, não existe separação entre o patrimônio social e o particular. Já a responsabilidade solidária, não presumível, expressa no contrato ou na lei, é aquela na qual todos os sócios respondem pela dívida toda, podendo posteriormente mover ação regressiva para reaver o que foi pago.

A responsabilidade inicial para a convocação das Assembléias é dos administradores, sócios ou não, porém se estes não a convocarem, os sócios tem a possibilidade e a responsabilidade de intervir, conforme o inciso I do artigo 1.073. Por esse motivo, a responsabilização dos administradores, neste caso, é excluída.

É evidente a importância da estrita observância das disposições legais, contratuais ou estatutárias, a fim de conferir maior segurança e credibilidade, o que evitará qualquer questionamento aos administradores referente ao período em que exerceram a administração na Sociedade.

.Por:Juliana Leme Alves, advogada do Miguel Neto Advogados – www.miguelneto.com.br

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