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24/04/2009 - 11:09

TPI - Triunfo Participações e Investimentos S.A., em nota

“Ficam os Senhores acionistas da TPI – Triunfo Participações e Investimentos S.A. (a “Companhia”) convidados a se reunirem em Assembléia Geral Ordinária a ser realizada no dia 30 de abril de 2009 às 10h00m na sede da Companhia, rua Olimpíadas, 205, conjunto 1402, Vila Olímpia, São Paulo, SP, 04551-000 para deliberarem sobre a seguinte ordem do dia: 1) Tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar o Relatório da Administração, Demonstrações Financeiras Consolidadas da Companhia e Notas Explicativas acompanhadas do Parecer dos Auditores Independentes, referentes ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2008 | 2) Deliberar sobre a destinação do resultado do exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2008 | 3) Deliberar sobre o número de assentos no Conselho de Administração da Companhia para o próximo mandato | 4) Eleição dos membros do Conselho de Administração da Companhia | 5) Deliberar sobre a remuneração dos administradores| 6) Reratificar os termos da Assembléia Geral Extraordinária datada de 08 de agosto de 2008, especificamente para retificar o nº do CPF do conselheiro Sr. João Villar Garcia posto que, por erro de digitação, constou como sendo o 545.402.591-72, quando deveria ter constado 796.994.728-04 | 7) Aprovar, nos termos do art. 15, ix do Estatuto Social da Companhia, a reorganização societária pretendida pela Companhia, que visa segregar suas áreas de atuação nos seguimentos portuários e rodoviários,

Observações:(i) Os documentos de que trata o artigo 133 da Lei 6.404/76, referentes ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2008, foram publicados no dia 31 de março 2009 no Diário Oficial do Estado de São Paulo, páginas 81 a 86 e no Jornal “Valor Econômico”, páginas E3 a E7.

(ii) Para tomar parte da Assembléia Geral Ordinária o acionista deverá depositar na sede social da Companhia, na rua Olimpíadas, 205/1402, Vila Olímpia, São Paulo - SP até o dia 27 de abril de 2009 às 10h00m: (a) comprovante expedido pela instituição financeira custodiante das ações de sua titularidade, na forma do art. 126 da Lei 6.404/76 (a “Lei das Sociedades Anônimas”) e (b) instrumento de mandato outorgado a menos de um ano para: outro acionista; administrador da Companhia; advogado; instituição financeira e/ou administrador de fundos de investimentos que represente os condôminos. O representante deverá comparecer ao conclave munido de documentos que comprovem sua identidade;

(iii) Para os efeitos do que dispõem do art. 141 da Lei 6.404/76 e a Instrução 165 de 11/12/01 alterada pela Instrução CVM 282 de 26/06/1998, o percentual mínimo de participação no capital votante da Companhia necessário para solicitação de adoção do processo de voto múltiplo é de 5% (cinco por cento)”.

. São Paulo, 15 de abril de 2009 | Luiz Fernando Wolff de Carvalho, Presidente do Conselho de Administração.

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