Página Inicial
PORTAL MÍDIA KIT BOLETIM TV FATOR BRASIL PageRank
Busca: OK
CANAIS

05/05/2009 - 11:24

Novas propostas para a Lei de Franquias

O sistema de franquias deu tão certo no mundo empresarial que ganhou regulamentação legal no Brasil em 15 de dezembro de 1994, quando foi promulgada a Lei nº 8.955, dispondo sobre as condições do contrato de franchising. Como toda legislação, ela já não nasceu perfeita e, com o passar do tempo, a necessidade de adaptações se torna cada vez mais evidente e faz com que existam alguns projetos em andamento para modificá-la.

Um deles, o Projeto de Lei nº 4319, de 18 de novembro de 2008, de autoria do Deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT), leva em consideração o fato de não haver pré-requisitos para as empresas se tornarem franqueadoras. Nessa linha, a proposta é acrescentar ao artigo 2º da Lei de Franquias um parágrafo estabelecendo que “A empresa franqueadora deverá ter, no mínimo, 12 meses de existência e funcionamento antes de iniciar seu sistema de franquia”.

Se, por um lado, não existem requisitos mínimos para se tornar franqueador, de outro lado, a Lei de Franquias impõe uma série de exigências que devem ser respeitadas na Circular de Oferta (COF). Entre elas, o inciso II do artigo 3º estabelece que devem constar “balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios”. Por esse item, poderia se inferir que uma empresa deve ter, no mínimo, um ano e alguns dias (para somar dois exercícios) de funcionamento para reunir experiência, desenvolver sistema de trabalho e reputação. Afinal, é exatamente isso que um franqueador assegura ao franqueado: know-how e marca. O franqueado participa com o investimento e a gestão da unidade franqueada, colocando em prática a reprodução dos processos da empres a franqueadora, operando sob sua bandeira.

O que tem se notado, no entanto, é que algumas empresas se lançam ao mercado na condição de franqueadoras prematuramente, e, portanto, sem estarem consolidadas. Acabam frustrando suas próprias expectativas e, ainda, envolvendo outras pessoas e seus investimentos. É preciso lembrar que franchising não é a tábua de salvação para empresas que estão “mal das pernas”, mas, sim, uma forma de expansão para aquelas que atingiram a maioridade.

A preocupação do deputado autor do projeto era sobre qual o tempo de funcionamento necessário para uma empresa estar “apta a vender seus sistemas, comercial e administrativo para terceiros”. Mas o fator determinante não é a idade da empresa e, sim, o desempenho de quem se coloca na condição de franqueador. Idade e maturidade nem sempre andam juntas.

Outro projeto do mesmo deputado (PL 3094, de 26 de março de 2008) trata da participação dos franqueados na gestão dos recursos do fundo de publicidade e propaganda e nas ações de marketing, estabelecido na maioria dos contratos de franquia. A justificativa do PL se baseia nos resultados de um estudo realizado em 2006 sobre o relacionamento Franqueador-Franqueado no Brasil pelo Programa de Administração de Varejo (Provar), da Fundação Instituto de Administração (FIA), apontando descontentamento dos franqueados nessa questão.

A proposta é alterar o art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.955/1994, incluindo na circular de oferta de franquia “informações técnicas e detalhadas a respeito da gestão de recursos do fundo de publicidade e propaganda que serão utilizados nas ações de marketing envolvendo a divulgação do negócio”. Isso porque, segundo a pesquisa, somente 50% dos franqueadores tomam decisões quanto à utilização dos recursos do fundo junto com os franqueados.

A questão é que o interesse do franqueador nem sempre é exatamente o mesmo do franqueado. O franqueador precisa promover a marca de maneira mais abrangente, enquanto o franqueado deseja promovê-la olhando para o próprio umbigo. Porém, como este contribui com recursos financeiros para o fundo, ele se sente no direito de dar opinião. Se o projeto for aprovado, o interessado em abrir uma franquia deverá saber sobre a aplicação e gestão dos recursos antes da assinatura do contrato. Já o franqueador deverá adotar uma política mais transparente em sua gestão de marketing e propaganda.

Os projetos ainda estão sendo analisados pelas comissões competentes da Câmara dos Deputados. No entanto, os empresários devem estar sempre atentos às possíveis modificações das normas que regem seu negócio para se adaptarem a elas e não deixar de atendê-las por falta de informação. A Lei existe para proteger o franchising. E, por conseguinte, preservar as relações entre os empresários e seus próprios negócios.

. Por: Fernando Tardioli Lúcio de Lima, advogado especializado em franchising, sócio do escritório Correia da Silva Advogados ([email protected])

Enviar Imprimir


© Copyright 2006 - 2024 Fator Brasil. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Tribeira