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06/05/2009 - 10:15

Como saber se você tem direito à portabilidade dos planos de saúde e como proceder para exercê-lo

Através da Resolução Normativa 186/2009 da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, que entrou em vigor em 15 de abril de 2009, instituiu-se no país a portabilidade dos planos de saúde, que consiste na possibilidade do consumidor mudar de plano aproveitando as carências já cumpridas no anterior.

Preenchidos os requisitos legais, cabe ao consumidor escolher o plano de destino, sendo vedado à operadora recusar a proposta, cobrar custas adicionais ou, ainda, praticar preços diversos entre planos semelhantes em virtude da utilização da regra de portabilidade de carências e da livre contratação.

Para saber se você tem direito à portabilidade, responda às seguintes perguntas: 1) A data de assinatura do seu plano de saúde ou da renovação é posterior à 1º.de janeiro de 1999?

2) O seu plano pertence a uma destas duas categorias: individual ou familiar?

3) As suas mensalidades estão em dia?

4) O seu plano encontra-se vigente há mais de 2 (dois) anos ou há mais de 3 (três) anos se quando de sua assinatura você era portador de doenças preexistentes?

Caso todas as respostas às perguntas anteriores tenham sido positivas, você pertence ao grupo de pessoas beneficiadas com o estabelecimento da portabilidade dos planos de saúde.

Faz-se importante ressaltar expressamente que os planos coletivos/empresariais e todos aqueles firmados antes de janeiro de 1999 e não renovados não têm direito à portabilidade.

Para exercer seu direito de portabilidade, siga as sugestões abaixo:

1) Escolha um plano de saúde de destino de tipo compatível com o do plano de origem, ou seja, com preço igual ou inferior ao plano de origem, com tipo de acomodação igual ou inferior e com abrangência geográfica igual ou inferior.

2) Faça o pedido de alteração do plano de saúde entre o primeiro dia do mês de aniversário do plano de origem e o último dia do mês subseqüente;

3) Manifeste à operadora do plano de destino sua intenção de utilizar o direito de portabilidade e entregue cópias autenticadas dos últimos 3 (três) comprovantes de pagamento e do contrato do plano de saúde de origem;

4) Aguarde por 20 (vinte) dias a operadora do plano de saúde de destino analisar se sua proposta atende aos requisitos legais exigidos para o exercício da portabilidade;

5) Se a operadora não apresentar resposta no prazo, presume-se a aceitação do exercício do direito de portabilidade e você pode exigir a proposta de adesão para assinatura;

6) A operadora do plano de destino só poderá negar a contratação no caso de não estarem preenchidos os requisitos legais e terá a obrigação de devolver eventuais valores pagos por você a título de adiantamento;

7) Quando receber a proposta de adesão, confira todas as cláusulas, certifique-se de que não há a previsão de carências a serem cumpridas e exija que o termo inicial do plano de destino coincida com o termo final do plano de origem. Só assine o documento se tiver certeza de que todas estas condições foram atendidas;

8) Exija da operadora do plano de destino comprovação de que informou à operadora do plano de origem sobre a contratação do novo plano;

9) Exija da operadora de origem documento comprovando a extinção do plano anterior imediatamente antes do início da entrada em vigor do novo plano.

É importante acrescentar que após o exercício da portabilidade, para nova alteração, o consumidor precisará permanecer no plano de destino por, no mínimo dois anos, para fazer jus ao direito de nova portabilidade.

. Por: Dra. Fernanda Figueiredo Malaguti, sócia do escritório R.Silva e Advogados (www.rsilvaeadvogados.com.br)

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