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14/05/2009 - 12:53

A não-incidência de imposto de renda sobre valores pagos a título de abono pecuniário de férias

Após intensos debates, o Supremo Tribunal Federal definiu o entendimento acerca da não incidência de Imposto de Renda sobre os pagamentos efetuados a título de abono pecuniário de férias, ou, como são mais conhecidos, “férias vendidas”.

Como é sabido, o trabalhador celetista está autorizado por lei a “trocar” parte das férias a que tenha direito, por seu valor equivalente em dinheiro, conforme preceituado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – art. 143).

Ocorre que, durante muito tempo, a Receita Federal se posicionou no sentido de que tais valores consistiam renda e, portanto, deveriam sofrer a incidência de Imposto sobre a Renda, o qual seria retido, pela fonte pagadora, quando de seu pagamento ao trabalhador.

Porém, diante da definição judicial da matéria, a Receita Federal expediu instrução normativa sacramentando, agora no âmbito administrativo, o entendimento pela não incidência do imposto na hipótese de recebimento de tais valores, além de regulamentar o procedimento para a restituição dos valores recolhidos em exercícios anteriores.

Assim, quem recebeu tais montantes com a retenção do IR na fonte, e incluiu tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual, como “rendimentos tributáveis”, a fim de pleitear a restituição deverá apresentar declaração retificadora, do exercício no qual foi informada aquela retenção, lançando aqueles valores no campo “outros” da ficha “rendimentos isentos e não tributáveis”, especificando a natureza do rendimento.

Essa declaração retificadora pode ser apresentada via Internet ou via disquete, nas unidades da Receita Federal do Brasil.

Evidentemente, essa retificação produzirá modificações nas informações originalmente apresentadas. Surgem duas possibilidades: a) se da declaração retificadora resultar saldo de imposto a restituir superior ao da declaração original, a diferença entre a restituição originalmente informada e aquela resultante da retificação será restituída automaticamente, ou seja, o contribuinte não necessitará realizar nenhum outro procedimento; b) se da declaração retificadora resultar saldo de imposto a pagar inferior ao da declaração original, o imposto recolhido a partir da declaração original será considerado imposto recolhido indevidamente, ensejando o pedido de restituição.

Relativamente à segunda possibilidade acima, o contribuinte, após a apuração do imposto a restituir, deverá promover o requerimento, junto à Receita Federal do Brasil, por intermédio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), instaurando processo administrativo de restituição, que será analisado pelo órgão de fiscalização.

Os valores a serem restituídos serão corrigidos pela Selic, mesmo índice utilizado pelo Estado para a atualização dos montantes tributários devidos.

Questão polêmica, trazida pela instrução normativa, é o prazo de prescrição, isto é, até que exercício pode retroagir o contribuinte com vistas a pleitear esta restituição. A norma administrativa fixa o prazo em cinco anos, ou seja, os pedidos de restituição somente poderiam retroceder até o exercício de 2004. Em outras palavras, somente o IR incidente sobre os valores recebidos a título de abono pecuniário de férias a partir do exercício de 2004, ano base 2003, poderiam ser requeridos.

Entretanto, diversas decisões têm sido proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça assentando que o prazo para restituição de tributos recolhimentos indevidamente, para tal espécie tributária, é 10 anos, abrindo a possibilidade de questionamento judicial a esse respeito, caso haja valores pretendidos além do quinquênio.

De um jeito ou de outro, havendo interesse, o pleito deve ser encaminhado o quanto antes, já que a prescrição atinge os períodos passados que estejam além do prazo fixado para recuperação.

. Por: Robinson Vieira, advogado ([email protected]) .

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