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19/05/2009 - 10:38

MEI – Microempresário Individual - direitos e deveres


Desde o advento do novo regime de tributação para as micro e pequenas empresas, busca-se uma forma de trazer para a formalidade os informais. Segundo pesquisas governamentais, há um universo próximo a dez milhões de pessoas explorando atividades comerciais e de prestação de serviço, inclusive contratando terceiros, que a exemplo de seus “empregadores”, não possuem nenhuma proteção social.

Dessa forma, a Lei Complementar nº. 128/08, estabeleceu a figura do MEI, concedendo um tratamento diferenciado para as pessoas físicas que venham nela se enquadrar. Assim, a Resolução CGSN, nº. 58/09 estabeleceu, dentre outras medidas, que o Microempreendedor Individual (MEI) poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma desta Resolução.

São considerados MEI, o empresário individual que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços, e que atenda cumulativamente às seguintes condições: I – tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e nos casos de início de atividade, de R$3.000,00, por mês;

II – seja optante pelo Simples Nacional;

III – exerça tão-somente atividades referidas no Anexo Único da Resolução CGSN nº. 58/09;

IV – possua um único estabelecimento;

V – não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

VI – não contrate mais de um empregado e, se o fizer, o empregado deverá receber exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

Neste caso, deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela RFB; fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, devendo informá-los através da GIFP;

VII – está sujeito ao recolhimento da Contribuição para a Previdenciária, a cargo da pessoa jurídica, com a alíquota favorecida de 3%, sobre o salário de contribuição desse empregado.

O Microempresário Individual, na vigência da opção pelo SIMEI, não se submete a valores fixo-mensais estabelecidos por Estado ou Municípios e também não se beneficia de quaisquer reduções ou dedução na base de cálculo ou ainda isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelos Estados, Municípios ou Distrito Federal, que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual de até R$ 36.000,00, bem como não se submete às retenções de ISS sobre os serviços prestados.

O optante pelo SIMEI recolherá, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), valor fixo mensal correspondente à R$57,15, a título de R$ 51,15 de contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual; R$ 1,00, a título de ICMS, se contribuinte do ICMS e R$ 5,00, a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto, o que, sem dúvida, é uma grande vantagem, pois viabiliza, por via da legalização, uma série de negócios.

É obvio que só o tempo comprovará se esta iniciativa logrará êxito, mas vale ressalvar que medidas como estas levaram a Itália, num passado não muito distante, a alcançar níveis acentuados de desenvolvimento econômico e financeiro.

. Por: Jorge Lobão, coordenador da Consultoria do Cenofisco.

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