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19/05/2009 - 10:42

Quem manda no SUS?

A resposta para a provocação no título é “todo mundo e ninguém”. Como todo cachorro com dois donos morre de fome, temos algumas considerações a fazer de forma preliminar e provocativa, mas que precisam ser feitas. Muitos problemas têm sido constatados no Sistema Único de Saúde (SUS), com graves prejuízos para a população brasileira. Há falta de verbas, sim há. Contudo, verifica-se que mesmo em situações em que grandes somas têm sido direcionadas para um problema específico sua solução fica aquém do desejado. Há desvios, má aplicação e ineficiências administrativas.

Ao tratar do SUS, não estamos nos referindo apenas à parte assistencial, mas também à atividade de regulação e fiscalização de produtos e serviços de interesse da saúde realizada pela Anvisa e Visas, conforme artigo 200 da Constituição Federal. A diversidade e reiteração dos problemas encontrados levam à necessidade de avaliar o SUS do ponto de vista estrutural para identificar a causa de incapacidade de solucionar suas idiossincrasias de maneira definitiva.

Conforme o artigo 198 da Constituição Federal, posteriormente regulamentado pela Lei 8080/90, o SUS é um sistema descentralizado de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, incluídas as instituições públicas de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde com a participação da iniciativa privada em caráter complementar.

Dessa definição, o que nos salta aos olhos neste momento é a sua abrangência, ao incluir União, estados e municípios, pessoas políticas que na Constituição foram consideradas autônomas e não hierarquizadas. Em diversos temas e, especialmente, na competência legislativa, a Constituição resolve as possíveis contradições que podem surgir dessa estrutura de estado, atribuindo a cada uma dessas pessoas competências próprias, em alguns temas concorrentes ou suplementares.

Porém, para a execução das atribuições do SUS, definiu-se vagamente que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada caracterizada por descentralização, com direção única em cada esfera de governo, atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais e com participação da comunidade.

A Lei 8080/90 determinou a descentralização político-administrativa do SUS, com direção única em cada esfera de governo e com ênfase na descentralização dos serviços para os municípios e regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde, com a conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios na prestação de serviços de assistência à saúde. Prevê, ainda, a integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico e a organização dos serviços públicos, de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos, organizados de forma regionali zada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.

Os artigos 15, 16 e 17 da Lei 8080/90 buscam distribuir competências entre União, estados e municípios. Porém, tal distribuição de competências possui falhas na redação:

a) Atribui competências de forma bastante genérica;

b) Prevê competências sobrepostas;

c) Não há vinculação dos estados e municípios as diretrizes estabelecidas pela União;

d) Não há previsão eficaz de harmonização entre as decisões dos estados e municípios entre si ou com seus pares;

Notamos então que o mais grave problema do SUS é de governança. E por falta dessa governança bem definida dentro de um modelo eficiente para processar e arbitrar as controvérsias entre os atores do SUS, se torna impossível dar os passos necessários para atacar outros problemas presentes no sistema. Sendo assim, creio que no atual estágio do SUS e da sociedade brasileira é fundamental abrir uma discussão e revisão de sua estruturação, buscando a eficiência e eficácia de sua direção.

. Por: Rodrigo Alberto Correia da Silva, sócio do escritório Correia da Silva Advogados, presidente dos Comitês de Saúde da Câmara Britânica de Comércio (BRITCHAM) e da Câmara Americana de Comércio (AMCHAM), advogado de diversas associações de classe e empresas de produtos e serviços de saúde, Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e autor do livro “Regulamentação Econômica da Saúde” | [email protected]

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