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26/05/2009 - 11:30

D&O: apólice de responsabilidade civil à base de reclamações

Falta consenso no mercado sobre a extensão temporal da cobertura da apólice de responsabilidade civil à base de reclamações nos seguros D&O (Directors and Officers). A confusão aparece quando essa apólice contém a “Cláusula de Notificações”, recebendo então o nome de “apólice de responsabilidade civil à base de reclamações, com notificação”. A principal dúvida é a seguinte: existe cobertura se o sinistro, ou seja, uma reclamação de terceiro contra o segurado (inquéritos, ações judiciais, processos administrativos etc.), ocorrer após os prazos do seguro (prazo de vigência, prazo complementar ou prazo suplementar, se contratado)?

Segundo o artigo 3º, II, do Anexo I da Circular SUSEP nº 336, de 22 de janeiro de 2007, na apólice à base de reclamações o segurado será pago e/ou reembolsado das quantias devidas ou pagas aos terceiros prejudicados se (i) os danos ocorrerem durante a vigência da apólice ou durante o período de retroatividade e (ii) as reclamações oriundas desses danos forem apresentadas ao segurado no prazo de vigência, no prazo complementar ou no prazo suplementar do contrato, quando aplicável.

Dessa forma, se o seguro é contratado em 11 de maio de 2009, com vigência de um ano, período de retroatividade de um ano, prazo complementar de um ano e prazo suplementar também de um ano, o segurado estaria coberto contra sinistros (reclamações) apresentados por terceiros até 11 de maio de 2012 (fim do prazo suplementar), para danos ocorridos entre 11 de maio de 2008 e 11 de maio de 2010 (limite da retroatividade e fim vigência da apólice). Por isso, se o segurado causar dano a alguém em 12 de maio de 2009 e for cobrado em 12 de maio de 2012 – dentro do prazo prescricional de 3 (três) anos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil – não estará coberto pelo seguro, pois o sinistro (reclamação) terá ocorrido um dia depois do término do prazo suplementar.

Para estender o tempo de cobertura existe a “Cláusula de Notificações”, de oferecimento facultativo pela seguradora, mas que tem sido praxe nos seguros D&O. Essa cláusula inclui nos contratos as reclamações futuras. Conforme o artigo 17, I, do Anexo I da Circular SUSEP nº 336/07, as apólices com “Cláusula de Notificações” cobrem, “também” – ou seja, em adição à configuração original – “reclamações futuras de terceiros prejudicados, relativas a fatos ou circunstâncias ocorridos entre a data limite de retroatividade, inclusive, e o término de vigência da apólice, desde que notificados pelo segurado, durante a vigência da apólice”. Com essa cláusula o seguro abrange, portanto, (i) as reclamações apresentadas na vigência da apólice, no prazo complementar ou no prazo suplementar, independentemente de notificação prévia, e (ii) também as reclamações posteriores, desde que relativas a fatos ocorridos a partir do período de retroatividade e notificados durante a vigência do contrato.

No exemplo acima, a apólice cobriria (i) reclamações movidas entre 11 de maio de 2009 (início da vigência) e 11 de maio de 2012 (fim do prazo suplementar), mesmo sem notificação anterior dos fatos que as provocaram, e (ii) reclamações subseqüentes resultantes de fatos ocorridos entre 11 de maio de 2008 (limite de retroatividade) e 11 de maio de 2010 (fim da vigência) e notificados até esta data.

Vale observar, porém, que a ampliação da cobertura oferecida pela “Cláusula de Notificações” requer uma gestão eficiente do contrato pelo segurado. No caso proposto, para estar coberto além de 2012 ele precisa preocupar-se com qualquer evento que possa ensejar uma reclamação, devendo monitorar, avaliar e notificar todos os fatos passíveis de dar causa a um sinistro. Descuidos excluirão do seguro reclamações relevantes que podem ser apresentadas após os prazos complementar ou suplementar. Na simulação acima, um evento tributário ocorrido em 10 de maio de 2008 e não notificado até 11 de maio de 2010 poderia gerar reclamação em 10 de maio de 2013 (considerando o prazo de cinco anos do Fisco), ficando sem cobertura.

Diante dos diferentes pontos de vista do mercado sobre o tema, o importante é que seguradora e segurado debatam sobre a interpretação da “Cláusula de Notificações” para evitar divergências quanto à cobertura. A padronização de entendimento é importante também para o resseguro, pois os riscos da apólice podem variar conforme o sentido atribuído àquela cláusula.

. Por: Kleber Luiz Zanchim, Professor da Fundação Instituto de Administração – FIA, do GVLaw da Fundação Getúlio Vargas e do IBMEC Direito, sócio de Marcelo Neves Advogados e Consultores Jurídicos. || Pedro Guilherme Gonçalves de Souza, advogado, pós graduando em economia pela FGV-SP, sócio de Marcelo Neves Advogados e Consultores Jurídicos. || Marcelo Neves Advogados & Consultores Jurídicos trabalha além da técnica formal do Direito: atua para construir o direito adequado ao caso concreto do cliente, atendendo às suas necessidades específicas. A práxis jurídica da banca é de vanguarda: acompanha lado a lado a evolução do pensamento jurídico. Os profissionais estão em permanente atualização e contribuem, por meio de suas atividades de docência e pesquisa, com o desenvolvimento de diversas áreas do direito. Com isso, alia solidez teórica e pragmatismo na defesa dos interesses de nossos clientes. O objetivo do escritório é trabalhar para oferecer soluções criativas que assegurem tudo o que a última lei, a última regra, a última norma possam garantir os clientes.

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