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27/05/2009 - 11:28

Proteção Previdenciária ao Trabalhador Rural Ainda é Precária

No dia 25 de maio (segunda-feira), comemorou-se o Dia do Trabalhador Rural. Mas quando se pensa nos direitos previdenciários desses trabalhadores, o que há para se comemorar?

Primeiro, há que se definir quem pode ser considerado trabalhador rural. "Há três tipos: a) o empregado rural que é a pessoa física que, mediante salário, presta serviço de natureza não eventual em propriedade rural, estando hierarquicamente submetido a um empregador rural; b) contribuintes individuais, aquele que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a um ou mais tomadores de serviço, sem relação de emprego (por exemplo: bóias-frias); e c)segurado especial, exerce atividade rural, como proprietário ou não, em regime de economia familiar”, explica a Dr.ª Melissa Folmann, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).

Salvo algumas regras diferenciadas, para os empregados rurais são aplicadas as normas previstas na CLT. A Constituição Federal de 1988 praticamente equiparou os direitos trabalhistas do trabalhador rural com o urbano. No tocante à aposentadoria, direito este salvaguardado pela Constituição Federal, a Lei n.º 8.213, de 24/07/91, em seu artigo 11, equiparou o empregado rural com o urbano, tornando-os segurados obrigatórios da Previdência Social. No caso dos benefícios previdenciários, ressalvadas algumas situações especiais, seguem-se os mesmos critérios com relação ao empregado urbano.

Já para o segurado especial, por uma dívida social do Brasil, os benefícios concedidos exigem tempo de atividade rural, e não de contribuição. Assim, o segurado especial que já estava no sistema previdenciário antes de 1991, ao completar 55 anos (mulher) ou 60 anos (homem) deverá comprovar, neste ano, 168 meses de efetivo exercício de trabalho rural e que fechou a idade na zona rural. O benefício, neste caso, será de um salário mínimo.

A Lei 11.718/08 promoveu importantes mudanças na Previdência dos trabalhadores rurais, mas ainda depende de regulamentação por decreto do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Uma das inovações da lei permite o direito à aposentadoria por idade para quem não tem tempo suficiente de atividade rural e precisa computar tempo de atividade urbana para completar o tempo mínimo. Essa hipótese passa a ser permitida, porém nesse caso é exigida a idade de 65 anos para o homem, e 60 anos para a mulher.

O trabalhador rural se vê, em muitas circunstâncias, sem a devida proteção previdenciária. É o caso, por exemplo, das exigências da Previdência no tocante aos processos administrativos, tornando extremamente dificultosa a concessão de qualquer benefício rural. “Nem sempre é fácil para o segurado rural conseguir as provas de atividade rural por todo o período que corresponde à carência do benefício requerido. Algumas lacunas poderão existir, haja vista os períodos de seca ou de enchente, em que o trabalhador rural sequer pode exercer sua profissão de agricultor ou pecuarista”, explica a presidente do IBDP.

"O Brasil precisa evoluir muito ainda no plano da informação, para que possamos ter uma proteção efetiva dos direitos previdenciários do trabalhador rural. Pois, muito deles têm direito e não sabem ou não conseguem provar por não terem sido avisados da importância dos documentos, que perante a Justiça são a evidência do período em que trabalharam no campo", lamenta Folmann.

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