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06/04/2007 - 10:54

Relação franqueador / franqueado: objetivos e preocupações

A franquia é um negócio que se desenvolve com muita velocidade no Brasil. Alguns dados da Associação Brasileira de Franchising comprovam: enquanto em 2001 o faturamento de franquias girava em torno de R$ 25 bilhões, em 2005 o faturamento bruto subiu para R$ 35,8 bilhões. Esses números revelam um aumento de 43,20% em quatro anos, muito acima do crescimento acumulado PIB no mesmo período. Com base nesses dados, pode-se afirmar que a abertura de franquias é uma tendência que ganha a simpatia e o interesse de investidores. E para a fluidez do negócio é preciso um bom relacionamento entre aqueles que vivenciam a franquia.

A atividade da franquia envolve duas partes: o franqueador, proprietário do know-how do negócio, e o franqueado, que pretende utilizar a marca e os conhecimentos técnicos do franqueador para desenvolver a atividade comercial. Ambos têm um interesse comum: o sucesso da franquia. O franqueador, porque o bom resultado da loja franqueada lhe permite, além de receber uma boa quantia de royalties (calculados com base no faturamento da loja franqueada), a ampliação e consolidação da marca por ele detida. O franqueado, pelos lucros que poderá obter com as vendas dos produtos em sua loja. Por isso, pode-se dizer que franqueador e franqueado estão “no mesmo barco”.

Embora os objetivos sejam comuns, cada um terá de cumprir tarefas específicas e diferenciadas, estabelecidas no chamado “contrato de franquia”, documento que regula a relação jurídica entre franqueador e franqueado. O fato de as pretensões de ambos serem convergentes em relação ao sucesso da loja franqueada não exclui a idéia de que as preocupações são diferentes. O franqueador tem três prioridades ao firmar o contrato de franquia: preservar a marca, manter a observância do sistema por ele desenvolvido e controlar o faturamento do franqueado (para o cálculo do royalties). O franqueado busca receber informações e instruções da franquia, com os dados essenciais para conduzir o negócio adequadamente, que englobam desde a sugestão do “ponto comercial” aos aspectos do dia-a-dia empresarial. Ao mesmo tempo em que o franqueado quer receber a atenção do franqueador, também lhe interessa ter a maior liberdade possível dentro da condução do negócio. Para o franqueado, quanto menor a ingerência do franqueador, melhor, desde que possa consultá-lo sempre que necessitar auxílio sobre assuntos pontuais.

O contrato de franquia, portanto, terá em vista esses elementos; no entanto, sua formulação pode variar muito. O franqueador é quem vai estabelecer as regras gerais do funcionamento da franquia, de acordo com o sistema eleito para o desenvolvimento do negócio. Natural que assim seja, pois o franqueador “vende” o próprio formato do negócio. Normalmente, o franqueador reserva para si o direito de definir os elementos essenciais da franquia. Para o franqueado, isso não deve ser visto como algo negativo da franquia. Antes, isso pode proporcionar o próprio sucesso do empreendimento comercial.

Conseqüência da elaboração do contrato-padrão de franquia é a ênfase em amparar e evitar seus temores. Isso não significa, obrigatoriamente, um contrato integralmente desfavorável ao franqueado. Cabe ao franqueado verificar nesse contrato se há cláusulas que preservem o que para ele é importante, sem modificar o que é essencial para o sistema da franquia. Em outras palavras, é preciso analisar se é do interesse do franqueado ingressar na estrutura prevista pelo franqueador. Se a expectativa for diversa, o melhor caminho será procurar outra franquia. Mas se o franqueado concordar com os elementos essenciais que compõe a franquia, ao menos em linhas gerais, os demais aspectos devem ser negociados com o franqueador, com vistas a incluir cláusulas que possam conferir maior tranqüilidade ao franqueado, sem colocar em risco os pontos que são essenciais para o franqueador.

O relacionamento entre franqueador e franqueado deve ser pautado pela boa-fé, que, além de exigência ética, é imposição legal. Mas um fator que pode poupar desgastes e conflitos desnecessários é a atenção para os interesses e as preocupações de ambas as partes, que deve estar bem regulado no contrato de franquia. Essa maneira de ver o negócio certamente evitará que o interesse comum de franqueador e franqueado seja suplantado pelas diferentes expectativas de cada um em relação ao sistema da franquia.

. Por: Rodrigo Barioni, é advogado sócio do escritório Barioni e Carvalho Advogados, mestre e doutorando em direito pela PUC-SP. É professor dos cursos de pós-graduação lato sensu da PUC-SP, da Unimep e da Escola Superior de Advocacia - OAB-SP - [email protected]

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