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19/06/2009 - 11:33

Dúvidas da Lei Nº. 11.941/09 em confronto com A MP 449/08


Algumas dúvidas estão surgindo com a Lei nº. 11.941/09 relativamente ao texto de origem previstos na MP 449/0.8

É bem verdade que a Lei não é fruto da conversão integral da referida MP e, por esta razão, vários questionamentos estão surgindo. Dentre eles, destacamos os relativas à impossibilidade de compensação de tributos e contribuições de valor inferior a R$500,00; de pagamento a maior ou indevido relativo ao “mensalão” (art.8º da Lei nº. 7.713/88) e os débitos relativos aos pagamentos mensais por estimativa tanto do IR quanto da CSLL, todos através do Perd/Comp, além de estabelecer a nova Base de cálculo para o PIS/PASEP e COFINS cumulativo, previstos no § 1º da Lei nº. 9.718/98.

No primeiro caso, a MP pretendeu coibir as compensações amplamente utilizadas pelos contribuintes que possuíam créditos relativos àquelas situações dentro do próprio exercício, ampliando os itens de vedação contidos na legislação originária que era o art. 74 da Lei nº. 9.430/96. Tal ampliação às vedações não obteve acolhida na Lei nº. 11.941/09, vide art. 30 da Lei em confronto com o art. 29 da MP. Dessa forma, os contribuintes que possuírem créditos ali relacionados e que, em razão da MP, não foram objeto de compensação, poderão agora fazê-lo sem qualquer tipo de restrição, inclusive os oriundos do período da vigência da MP.

No segundo caso, onde a Lei nº. 9.718/98 estabelecia como Base de Cálculo do PIS e da COFINS a receita bruta e entendia, pelos termos de seu parágrafo 1º, como sendo a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e, em especial, a classificação contábil adotada para as receitas.

Com a revogação do referido parágrafo pelo art. 79 da Lei, que não era contemplado no art. 65 da MP, se restabelece o conceito clássico originário de Receita Bruta, que é o produto da venda de mercadorias e ou da prestação de serviços. Vale salientar que esta interpretação só é válida para o PIS e COFINS cumulativos, uma vez que o não-cumulativo possui legislação específica.

. Por: Jorge Lobão, Coordenador Técnico do Cenofisco.

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