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03/07/2009 - 09:25

IN 900/2008: declaração de compensações, pedido de restituição, ressarcimento e retificação

Desde 1º de janeiro de 2009 está em vigor a Instrução Normativa nº 900, de 30 de dezembro de 2008, que trouxe algumas mudanças em relação aos pedidos de restituição e declarações de compensação de débitos administrados pela Receita Federal do Brasil. O assunto era regulamentado pela IN 600/2005, que foi revogada pela atual IN 900/2008.

Entre as novidades, houve a inclusão do reembolso de quotas do salário-família e salário-maternidade mediante dedução das contribuições devidas à Previdência Social no ato do pagamento, conforme estabelece o art. 30.

A IN também previu a possibilidade de restituição das contribuições previdenciárias retidas na cessão de mão-de-obra e na empreitada por meio de PER/DCOMP, desde que mediante autorização expressa do responsável legal pela empresa contratada e declaração do outorgante de que não compensou nem restituiu referidos valores (art.18).

Poderão ser restituídos tributos recolhidos mediante DARF e GPS nas hipóteses de: (a) pagamento indevido ou a maior; (b) erro na identificação do sujeito passivo, na alíquota aplicável, no cálculo no montante do débito; e (c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Conforme previsão do artigo 5º, não serão objeto de restituição o Imposto de Renda sobre investimentos regionais - Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) e Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES).

Restituição das contribuições PIS/PASEP e COFINS retidas na fonte - O art. 12, parágrafos 1º a 4º, determina que os valores retidos das contribuições PIS e COFINS poderão ser restituídos ou compensados com outros tributos administrados pela RFB, quando os valores excederem a contribuição a pagar no mês da retenção.

A restituição ou compensação dar-se-ão em períodos subsequentes àquele que impossibilitou a dedução dos valores retidos. A restituição será formalizada mediante formulário Pedido de Restituição.

Ressarcimento de créditos das contribuições PIS/PASEP e COFINS

O artigo 27 detalha os créditos que poderão ser objeto de ressarcimento, quais sejam: a) Custos, despesas e encargos relacionados no art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, vinculados às receitas de exportação ou com fim específico de exportação; e

b) custos, despesas e encargos relacionados no art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, vinculados às vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência.

O pedido de ressarcimento, formalizado por meio de PER/DCOMP, poderá ser enviado após o encerramento do trimestre-calendário do crédito. A parcela do crédito presumido decorrente das receitas de exportação, vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência também poderá ser objeto de pedido de ressarcimento, nos termos do art. 29. E a compensação desses créditos deverá estar vinculada ao saldo apurado em um único trimestre-calendário.

Compensações em geral -A Declaração de Compensação deverá ser elaborada mediante PER/DCOMP, sob atual versão 4.1 (instituída pelo Ato Declaratório Executivo Cotec nº 2, de 3 de fevereiro de 2009).

Em geral, o sujeito passivo que apurar crédito referente a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou ressarcimento, poderá compensá-lo com débitos vencidos ou vincendos administrados pela RFB, com exceção das contribuições previdenciárias (procedimentos previstos nos art. 44 a 48) e das contribuições a outras entidades ou fundos.

Por outro lado, o parágrafo 3º do art. 34 arrola expressamente as hipóteses de vedação de compensação: I – Crédito que a) Seja de terceiros;

b) se refira a crédito-prêmio instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969;

c) se refira a titulo público;

d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;

e) não se refira a tributos administrados pela RFB; ou

f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei que não tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade nem tenha tido execução suspensa pelo Senado Federal.

II - O débito apurado no momento do registro da DI;

III - O débito que já tenha sido encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União;

IV - O débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB;

V - O débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada ou considerada não declarada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

VI - O débito que não se refira a tributo administrado pela RFB;

VII - O débito relativo a tributos de valor original inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);

IX - O débito relativo ao pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Vale ressaltar as alterações advindas da Medida Provisória 449/ 2008 (art. 29) incorporadas por essa instrução normativa. O inciso VII veda as compensações de tributos com débitos cujo valor original seja inferior a R$ 500,00. O inciso IX veda a compensação de débitos de IRPJ e de CSLL apurados com base em estimativas mensais. Por fim, o inciso I, alínea f, que veda compensação de crédito cujo fundamento foi alegação de inconstitucionalidade de lei que não tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade nem tenha tido execução suspensa pelo Senado Federal.

Ainda cumpre destacar que serão consideradas não declaradas as compensações efetuadas nas hipóteses vedadas do parágrafo3º do art. 34.

Retificação de pedido de restituição, de pedido de ressarcimento, de pedido de reembolso e de declaração de compensação

A Retificação da Declaração de Compensação, gerada mediante o PER/DCOMP (programa) ou elaborada mediante formulário em meio de papel, não será permitida quando tiver por objeto a inclusão de um novo débito ou o aumento do valor do débito compensado, conforme estabelecido pelo artigo 79.

Na hipótese citada acima, o sujeito passivo que desejar compensar um novo débito ou complemento de valor do débito já compensado deverá apresentar uma nova declaração de compensação.

Após a admissão da retificação da declaração, o sujeito passivo será cientificado da não homologação da compensação e intimado a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados no prazo de 30 dias, contados a partir da ciência do despacho de não homologação.

O prazo para homologação da compensação declarada será de cinco anos, contados da data da entrega da Declaração de Compensação, nos termos do art.37, parágrafo 2º.

. Por: Daniela Patrícia Ferro, consultora tributária da Moore Stephens Auditores e Consultores (www.msbrasil.com.br). E-mail: [email protected]

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