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03/07/2009 - 09:26

Previna-se juridicamente antes de assinar um contrato de franquia


O sucesso de um negócio está, via de regra, relacionado ao bom desempenho do empresário que o gerencia. Seguindo este raciocínio como pré-requisito, todo investimento deve ser qualificado por um especialista, de tal sorte que o investidor seja protegido dos riscos que qualquer negócio oferece.

Em uma franquia, prevenir-se antes de investir é, juridicamente, evitar futuros litígios que hoje vêm crescendo de forma acelerada na justiça brasileira, tornando as relações entre franqueados e franqueadores mais onerosas do que deveriam.

Além da sinergia que o futuro franqueado deve ter com a franquia, é imprescindível que o contrato que irá reger a relação franqueador/franqueado seja equilibrado, garantindo que ambas as partes sejam beneficiadas com o negócio.

O contrato de franquia muitas vezes é, erroneamente, interpretado como um contrato de adesão. O que poucas pessoas sabem é que o contrato de franquia é passível de negociação e, portanto, permite alterações em suas cláusulas. Contudo, é imprescindível que o investidor esteja assessorado por um advogado especializado, que irá garantir uma devida equalização contratual e oferecer, inclusive, assessoria sobre a situação jurídica da marca e da sociedade empresária, territorialidade, multas, renovação da franquia e todas as cláusulas que compõem o contrato.

De acordo com a lei de n. 8955/94, o franqueador que concede a utilização de sua marca através de sistema de franchising deve apresentar ao franqueado a COF – Circular de Oferta de Franquia, que contem elementos fundamentais para o conhecimento do negócio. Vale destacar, que a COF deve oferecer especificações quanto ao total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia; valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento; relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone, entre outras.

Os elementos fundamentais, quando bem analisados e dimensionados, irão contribuir de forma eficaz para o sucesso da franquia, mas cabe ressaltar que, muitas vezes, passam despercebidos por aqueles que não conhecem profundamente a legislação, assim como pelos que não possuem estreita afinidade com as regras vigentes no mercado de franchising.

Em resumo, todo contrato de franquia deve ser analisado pelo futuro franqueado juntamente com seu advogado e só ser assinado quando seu conteúdo estiver compatível com os seus interesses, evitando futuras desavenças judiciais.

. Por: Patricia Barreto Gavronski – Sócia do Grupo Machado, especialista em projetos, formatação e expansão de redes de franquia, assessoria jurídica e tributária para franqueadores e franqueados. | e-mail: [email protected]

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