Página Inicial
PORTAL MÍDIA KIT BOLETIM TV FATOR BRASIL PageRank
Busca: OK
CANAIS

08/07/2009 - 10:27

A confissão de dívida não impede a discussão judicial do tributo

Um importante aliado do contribuinte que se encontra em débito perante o Fisco é o parcelamento tributário, em suas diversas modalidades. Ocorre que a legislação reguladora dos parcelamentos prevê expressamente que a confissão dos débitos pelo contribuinte deve ser irretratável, ou seja, que a partir daquele momento não poderá mais o devedor discutir aqueles valores ali confessados.

Entretanto, muitas vezes o pedido de parcelamento é realizado diante da ação fiscalizadora do Fisco, ou sob a pressão do prazo estabelecido pelo ente federado para adesão aos mesmos - como no caso de parcelamentos especiais como o REFIS, PAES ou PAEX. Diante dessas situações e para não perder o direito ao parcelamento, o contribuinte se vê obrigado a incluir no montante declarado tributos dos quais discorda e outros que futuramente podem vir a ser declarados ilegais ou inconstitucionais pelos tribunais.

O que fazer nesses casos? Como o significado de “irretratável” é aquilo que não pode ser desfeito, revogado, a conclusão a que se chega a princípio é de que, se o contribuinte confessou que deve a quantia declarada no parcelamento, não poderá posteriormente discutir tal débito. Contudo, tal entendimento está de todo equivocado.

O que faz surgir o tributo não é a declaração do contribuinte ou a vontade da administração pública, mas sim a ocorrência do fato gerador. Em outras palavras, apenas se ocorrida a situação que a lei define como geradora do tributo é que esse poderá existir. Isso não pode ser modificado nem por vontade do contribuinte, nem por exigência do Fisco. Exemplifiquemos a questão: se um contribuinte declara que recebeu no ano R$ 1.000.000,00 e recolhe o Imposto de Renda sobre tal montante, tendo ele recebido apenas R$ 10.000,00, tal situação não fez surgir o imposto sobre o valor declarado. Diante disso, apesar de ter declarado e recolhido de livre e espontânea vontade o imposto sobre aquele montante, pode o contribuinte reaver o valor pago a maior, pois, sem a ocorrência do fato gerador, que no caso desse imposto é o recebimento de renda ou outros acréscimos patrimoniais, não existe o tributo.

E tem mais: se uma lei é ilegal ou inconstitucional, ou se o contribuinte é beneficiado pelas hipóteses de não-incidência tributária ou isenção, não há que se falar em existência de tributo e, por tal motivo, não pode a confissão vedar a discussão do débito pelo interessado.

Assim, qual seria o valor da confissão nos parcelamentos tributários? A resposta é bastante simples. A partir da confissão não poderá o contribuinte simplesmente retificar a informação apresentada ao Fisco buscando corrigir o erro de sua declaração. Caso entenda que o tributo confessado não é devido, caberá a ele ingressar em juízo e provar tal situação. E há que se dizer que qualquer norma fazendária que tente impedir o direito do contribuinte de discutir judicialmente o débito será inconstitucional, pois violará o livre acesso ao Judiciário, o qual é garantido constitucionalmente. Tal situação, inclusive, já foi reconhecida por diversas decisões de nossos tribunais.

Posto isso, conclui-se que é direito do contribuinte que se sentir lesado por determinado tributo ingressar contra o mesmo perante o Judiciário, independentemente da existência de parcelamento de débitos fiscais com cláusula de irretratabilidade, sendo abusiva qualquer norma que tente coibi-lo a exercer tal direito.

. Por: Eduardo Oliveira Gonçalves, advogado da Machado Advogados e Consultores Associados, especialista em Direito Tributário e Gestão de Finanças (e-mail: [email protected])

Enviar Imprimir


© Copyright 2006 - 2024 Fator Brasil. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Tribeira