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08/07/2009 - 10:28

Defesa administrativa

Os contribuintes prejudicados pelas exigências de arrolamento de bens recorrem ao antigo Conselho de Contribuintes - atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - têm uma nova oportunidade de ver seus recursos julgados pela instância administrativa para a contestação de autuações do fisco federal.

O Conselho de Contribuintes é formado por três conselhos que julgam assuntos específicos: Primeiro Conselho (IR e seus adicionais, CSLL, PIS, FINSOCIAL); Segundo Conselho (IPI e seus adicionais, ITR, CPMF); e o Terceiro Conselho (imposto de importação e exportação). Cada um desses três conselhos é divido em câmaras.

A Câmara Superior de Recursos Fiscais, comandada pelo presidente do primeiro Conselho, reúne membros dos três conselhos de contribuintes. A composição dos conselhos é paritária: metade dos membros indicada pelo Fisco e a outra metade por entidades representativas dos contribuintes.

O primeiro Conselho de Contribuintes julgou 3.906 recursos em 2001: 35,07% totalmente a favor do contribuinte e 32,02%, a favor do Fisco. A mesma possibilidade se aplica às empresas cujos recursos administrativos, relacionados a débitos previdenciários, tenham sido negados em razão da ausência do depósito prévio.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em 2007, inconstitucional o arrolamento de bens como exigência para o ingresso de recursos no Conselho de Contribuintes - a Receita editou uma medida semelhante em que reconhecia a nulidade dos recursos negados pela não-apresentação de bens pelo contribuinte. Pelo novo documento, quem teve um recurso cujo prosseguimento foi impedido pela falta de arrolamento de bens nos últimos cinco anos poderá requisitar o envio desse processo para a análise do conselho. No entanto, isso não significa que a Receita fará um levantamento dos recursos pendentes ou prejudicados.

A medida poderá atingir não só os débitos inscritos em dívida ativa como aqueles em que já existe uma execução fiscal. Se o processo estiver dentro do prazo de cinco anos, é possível pedir que a execução seja suspensa e a questão volte para a análise do Carf. As regras previstas no ato declaratório para a questão previdenciária são diferentes das medidas adotadas para os demais tributos.

Para os recursos relativos aos tributos em geral, o período é de cinco anos. Já os previdenciários - em que o recurso deixou de ser apreciado pela ausência de depósito prévio - o reconhecimento da nulidade ocorre a partir de 3 de janeiro de 2008. O artigo da lei que estabelecia o depósito prévio foi revogado por uma outra lei. Portanto, não existiria vício de nulidade para o passado. Em razão disso, no fim de janeiro de 2008, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou uma norma pela qual liberou os procuradores de recorrerem nos casos em que os contribuintes alegavam não terem se defendido administrativamente pela ausência do depósito.

A consequência disso é que, mesmo se o processo for anterior a 3 de janeiro - que, em tese, não deveria ser reanalisado , estando inscrito em dívida ativa ou em execução fiscal, o contribuinte terá uma segunda chance para efetuar a defesa administrativa. Na prática, a depender da situação, pode ser interessante para o contribuinte esperar a inscrição em dívida ativa do débito para tentar o julgamento administrativo.

A Câmara Superior de Recursos Fiscais, órgão colegiado judicante, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar recurso especial e voluntário contra decisão de Câmara de Conselho de Contribuintes e recurso extraordinário contra decisão de Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

. Por: Edson Baldoíno Júnior, advogado especializado em direito empresarial, é um dos consultores e sócio do escritório Baldoíno Advogados Associados. Com sede própria há 30 anos em São Paulo, o escritório atua com assessoria jurídica para empresa, indústrias e profissionais liberais. Ao longo de sua história, a equipe atendeu clientes de diversas portes e segmentos da economia, acumulando expressiva bagagem técnica. | Site www.baldoinoadvogados.com.br

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