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09/07/2009 - 12:11

Bahia aprova o uso de recursos do FPE em parcerias público-privadas

No último dia 1º de julho, o Estado da Bahia promulgou a Lei n.º 11.477, por meio da qual permitiu a alocação de até 12% dos recursos que lhe cabem no Fundo de Participação dos Estados (FPE) para garantia das obrigações assumidas em contratos de parceria público-privada (PPP). A Lei autoriza que o agente financeiro responsável pela gestão e repasse dos recursos destine o percentual acima para conta própria da Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. - Desenbahia, que servirá, por sua vez, ao pagamento e garantia da contraprestação pública devida pelo Estado nos contratos de PPP que vier a firmar.

A Lei constitui importante instrumento nos arranjos financeiros de contratos de PPP, na medida que aloca verbas dotadas de liquidez e segurança, fundamentais características para atração de investidores privados, dispostos a investir recursos em contratos desta natureza. Sabe-se bem que um dos pontos centrais em contratos de PPP - e, de modo geral, nos contratos que envolvam a Administração - é a insegurança quanto ao cumprimento das obrigações assumidas pela parte pública da relação contratual. Daí ser fundamental estabelecer meios eficazes de mitigação do risco de inadimplência do Poder Público. A legislação de PPP foi atenta a isso, quando previu uma ampla gama de alternativas para o pagamento e garantia da contraprestação pública.

Neste sentido caminha a recente Lei do Estado da Bahia, original em seus termos e elaborada em consonância com os preceitos constitucionais e legais que regem o FPE e as PPPs. Diante da necessidade de carência financeira da maioria dos entes federados, a celebração de contratos de PPP é fundamental para a realização de novos investimentos, principalmente em projetos de infra-estrutura. Ao permitir a utilização do FPE como garantia, a Lei soluciona o problema de falta de ativos ou de verbas bastantes a garantir o pagamento das obrigações assumidas pelo Estado. A inovação legislativa baiana constitui relevante precedente para outros Estados da Federação, e mesmo para os Municípios, que poderão se valer, de modo análogo, dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios.

A Lei n.º 11.477 limita a utilização de 12% dos recursos e prevê a possibilidade de retorno destes recursos à conta geral do FPE quando não utilizados nos contratos de PPP.

. Por: Caio de Souza Loureiro é associado do Escritório e atua nas áreas de Direito Administrativo e Regulatório.| Litteraexpress

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