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09/07/2009 - 12:12

Compensação de pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ e CSLL

Recentemente a Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou seu entendimento, através da emissão de alguns lotes de despachos decisórios aos contribuintes, alegando a impossibilidade de compensações de pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ e CSLL, durante o ano-calendário.

A sustentação é dada pelo artigo 10 da Instrução Normativa 600/2005 (atualmente revogada pela IN 900/2008).

Assim, a pessoa jurídica somente poderia utilizar-se do crédito de pagamento indevido ou a maior no fim do período de apuração em que houve o pagamento indevido ou na composição do saldo negativo do período. A RFB alega a improcedência do crédito por se tratar de pagamento a título de estimativa mensal de pessoa jurídica tributada pelo lucro real, caso em que o recolhimento só poderia ser utilizado na dedução do IRPJ ou da CSLL devida no fim do período de apuração, ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou CSLL do período.

Tal assertiva é desprovida de amparo legal e utilizada equivocadamente pela RFB, violando direito líquido e certo do contribuinte, na utilização do seu crédito.

O instituto da compensação de créditos tributários, previsto no artigo 170 da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional), disciplina: Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Conforme o art. 170, do CTN, foi publicada a Lei 9.430/1996, cujo artigo 74 passou a tratar especificamente da compensação de débitos com créditos próprios no âmbito da Receita Federal do Brasil. Referido artigo (cuja redação foi alterada pelos artigos 49 da Lei 10.637/2002, 17 da Lei 10.833/2003 e 25 da Lei 11.051/ 2004, ampliando as possibilidades de se efetuar compensação, esclarecendo os procedimentos e requisitos a serem observados pela RFB e pelo contribuinte e os efeitos gerados em relação ao crédito tributário) aduz:

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)

§ 1° A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)

§ 2° A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)

Nestes termos, a lei passou a dispor que a compensação de débitos só poderá ser efetuada com créditos (inclusive judiciais, mas com trânsito em julgado) passíveis de restituição (ou ressarcimento), ou seja, tais créditos só podem ser utilizados na compensação se, antes, forem restituíveis e, deste modo, observando-se as condições e requisitos exigidos nos procedimentos de restituição.

As instruções normativas exprimem o entendimento e o tratamento que serão dados às questões tributárias pelos agentes da RFB em uma eventual fiscalização. O contribuinte não poderá ser prejudicado por norma que não tem força de lei, mas sim caráter acessório a ela.

Nesse caso, o Princípio da Legalidade Tributária, previsto no artigo 150 da Constituição Federal de 1988, deve ser observado: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem que a lei estabeleça”

A vedação da compensação por meio de Per/Dcomp dos créditos relativos a pagamento indevido ou a maior de IRPJ e/ou CSLL, no decorrer do ano-calendário, para fazê-la somente no fim do ano-calendário afeta o direito do contribuinte na utilização de seu direito.

Cabe ao contribuinte que receber esse tipo de fiscalização elaborar defesa na esfera administrativa sustentando o seu direito, relativamente às compensações efetuadas até o mês de dezembro de 2008, uma vez que a Instrução Normativa 900/2008 não mais prevê essa possibilidade, (conforme disposições previstas no artigo 11), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

. Por: Valéria Gerep Andrade é consultora tributária da Moore Stephens do Brasil (www.moorestephens.com.br).

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