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10/07/2009 - 08:49

Contratos Eletrônicos

O avanço tecnológico da informática trouxe uma série de benefícios às relações jurídico-comerciais devido à praticidade e rapidez em que os negócios se desenvolvem. Esse avanço, embora fundamental na era da globalização, trouxe também uma série de incertezas e inseguranças para os negócios jurídicos virtuais que, aos poucos, vão se tornando solucionáveis, na medida em que suas regras de formação se tornam usuais e conhecidas.

Destacamos, num primeiro momento, que embora formalizado pela via eletrônica, as condições contratuais não devem fugir das regras gerais do Direito das Obrigações. A doutrina e a jurisprudência são predominantes neste aspecto. Contudo, esta comparação não é suficiente para solucionar os diversos aspectos, característicos da relação jurídica firmada pela via eletrônica, que excedem à natureza das relações obrigacionais. Passamos a destacar as principais questões que diversificam as contratações firmadas pela via eletrônica.

A rapidez e a economia aferidas por meio das contratações eletrônicas, são os seus principais fatores de evolução. Além disso, a confiabilidade e a segurança jurídica dos negócios estão cada vez mais evidentes. Porém, os contratos firmados eletronicamente apresentam dificuldades quanto à execução das obrigações, tendo em vista a forma e finalidade para as quais foram realizadas. Na verdade, o que diferencia os vínculos contratuais online dos offline são os mecanismos utilizados para a sua efetivação, permitindo no primeiro caso, uma redução no custo da transação pela transposição da barreira do tempo e do espaço. Entretanto, como citado, a execução destas espécies de contratos inspira cuidados na sua formulação que precisam ser minuciosamente observados.

As principais regras a serem destacadas, dizem respeito, especialmente, à obrigatoriedade da declaração de vontade, o consenso entre as partes, a extensão da utilização do meio digital, o lugar, o tempo da contratação e a forma de execução. Estas regras básicas, da contratação virtual, buscam dar segurança jurídica à declaração de vontade de modo a torná-la exigível a qualquer tempo ou lugar. Para tanto, deve-se dar prioridade para a real intenção dos contratantes, expressada pela manifestação unilateral de vontade e pela aceitação das regras as serem seguidas. Esta espécie de submissão se dá de tal forma que, se confunde com o contrato de adesão e com o intercâmbio de posições.

No processo de realização dos contratos eletrônicos, além das regras que visam dar segurança jurídica à contratação, há que se seguirem regras de formação de acordo com as características do negócio a ser realizado. O regulamento, na teoria geral dos contratos, se destaca pelo mútuo consentimento, fazendo com que os interesses sejam comuns. Se não houver o consenso comum ou o duplo consentimento, haverá a simples adesão ao contrato, o que não afasta a obrigatoriedade de conter suas regras bem definidas.

Se a contratação contiver uma regulação destacada e decorrente de uma manifestação publicitária, a obrigação passa a ter um caráter comercial e a relação deve ser considerada de consumo. Se a contratação se apresentar através de sistemas tecnológicos, a proposta é com base na demonstração e a aceitação, com base na credibilidade. Esta é a principal característica dos contratos eletrônicos, que os diferencia dos contratos escritos e se destaca como a regra básica destas espécies de contratos. A rapidez e o baixo custo da contratação tornam a relação jurídica altamente dinâmica e objetiva, realçando cada vez a experiência e a competitividade do mercado. Nestes casos, busca-se preservar o principio da autonomia da vontade e a liberdade de contratar. Porém, a segurança jurídica se destaca na mesma proporção da confiabilidade desenvolvida ao longo do tempo em razão da transparência e do cumprimento da oferta apresentada. Por outro lado, o equilíbrio e a igualdade de condições entre os contratantes são realçados pela quantidade de informações prestadas e no caráter impositivo da oferta apresentada.

Numa noção básica, o contrato eletrônico se destaca pelo meio utilizado na sua celebração, cumprimento ou execução. A celebração digital pode ser total ou parcial, tal como o seu cumprimento. Contudo, estas regras gerais não se aplicam a toda espécie de contrato no que se referem ao seu cumprimento por razões políticas e legislativas, como por exemplo, nos contratos de trabalho, seguro de saúde ou direitos personalíssimos.

Os contratos eletrônicos suportam ampla utilização no setor público e privado, nos contratos internacionais e nacionais, entre empresas e consumidores, nos contratos de adesão e naqueles com legislação específica. A celebração se dá de maneira consensual e automática. Neste tipo de contrato, o computador é o meio utilizado para emitir a declaração de vontade, servindo de instrumento para tal, o hardware e o software pertencentes ao sujeito da relação. Porém, a problemática da contratação eletrônica está em estabelecer a verdadeira autoria e a confiabilidade da declaração, para que não haja o desvirtuamento da figura de quem o utiliza.

Para solucionar esta questão, as partes estabelecem regras que identificam o interesse de cada parte, as mensagens que devem constar obrigatoriamente da declaração, citando como exemplo as criptografadas ou as que contêm assinatura digital. Outra forma de legitimação do pacto é o intercâmbio eletrônico de dados ou outras formas onde se utilizam redes fechadas e vínculos de duração específica. O problema, porém, se torna mais excessivo nos encontros ocasionais ou em redes abertas, além do que o custo da transação é mais elevado. Por isso, a interpretação mais adequada, é a que provém das regras gerais do Código Civil ou de legislação especial. No entanto, a declaração de vontade expressada através do meio eletrônico, relaciona o conteúdo da mensagem ao seu remetente e se a declaração for confirmada pelo receptor, surge aí a vinculação.

Um dos riscos da contratação pelo meio eletrônico está diretamente ligado aos problemas da comunicação, ou seja, as mensagens podem não chegar ao seu destino. Na contratação empresarial, os riscos vão se tornando limitados em razão dos meios técnicos utilizados para o controle da emissão e registro da recepção da declaração de vontade do sujeito identificado como sendo o seu titular.

Por fim, vale dizer que nos contratos eletrônicos existe uma troca ou intercâmbio de mensagens, automáticas ou não, que caracterizam a celebração dos contratos, especialmente quando não há a assinatura digital. Entretanto, a cada situação fática, há que analisar os meios de provas utilizados na comunicação e os elementos formadores da contratação. Só assim, poderá ser admitida a vinculação de uma manifestação de vontade. Este é o principal fator que diferencia os contratos eletrônicos das demais formas de contratação. A verificação dos riscos, por sua vez, deverá ser analisada caso a caso.

. Por: Iverly Antiqueira Dias Ferreira , sócio-advogada do Escritório Katzwinkel & Advogados Associados.

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