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14/07/2009 - 12:09

Créditos tributários compensáveis com antecipações de IRPJ e CSLL segundo a MP 449/2008

Com o Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 3, datado de 4 de março de 2009, foi prorrogada pelo período de 60 dias, contados a partir do dia 15 de março de 2009, a Medida Provisória 449/2008, que introduziu alterações na legislação tributária federal. O mencionado diploma legal contribuiu para “amenizar” os efeitos causados com o advento da Lei 11.638/ 2007, no que concerne a seus efeitos contábeis. Entre as matérias tratadas, destacaremos os principais assuntos a serem abordados pela MP, sobre a qual nos cumpre esclarecer que se trata de um ato provisório, com prazo de vigência de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, como disposto pelo Ato n° 3 abordado. Dentro deste prazo a MP deverá ser apreciada pelo Congresso para sua conversão em lei ou não; portanto, é claro que ainda haverá muita discussão sobre o tema.

Desta forma, destacamos quanto à possibilidade de parcelamento de dívidas de pequenos valores (limite R$ 10.000,00) para com a Fazenda Nacional, com vencimento até 31/12/2005.

Outro aspecto a ser observado no que se refere ao parcelamento inclui as dívidas de créditos de Impostos sobre produtos industrializados (IPI) e de saldos remanescentes de débitos dos programas especiais como o REFIS e PAES. Destacamos que os créditos de IPI passíveis de parcelamento serão os oriundos do aproveitamento indevido de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na tabela TIPI, aprovados pelo Decreto 6.006/2006, de produtos sujeitos à incidência de alíquota zero ou que constam como não-tributados.

Ressaltamos que as alterações introduzidas pela Lei 11.638/2007 vieram estabelecer novos modelos e critérios contábeis, em razão disto foi instituído pela MP 449 o Regime Tributário de Transição (RTT), que tem por fito principal tornar inativos os efeitos e impactos fiscais para empresas optantes pelo Lucro Real. Relativamente ao lucro presumido e arbitrado, somente produzirá efeitos a partir do ano-calendário 2010.

Os ajustes propostos deverão ser realizados na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), através da exclusão ou adição ao lucro líquido; é conciso que os efeitos deverão ser estendidos à apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Os efeitos ainda deverão ser avaliados para efeito de apuração do PIS e da COFINS.

Referente aos procedimentos contábeis (S/A capital aberto ou empresas de grande porte, como Ltda. ou capital fechado – faturamento acima de 300 milhões e ativos de 240 milhões sendo equiparadas a capital aberto), embora já seja de conhecimento de todos, lembramos as principais alterações promovidas pela 11.638/2007 e a MP 449/08: • Classificação do Ativo e do Passivo em “Circulante” e “não Circulante”;


• Extinção do grupo do Ativo Permanente;

• Restrição ao longo do exercício de 2008 e extinção do Ativo Diferido;

• Criação de subgrupo Intangível no Ativo não circulante;

• Vedação da prática de reavaliação espontânea de ativo;

• Arrendamento mercantil, registros em contas do ativo e passivo;

• Extinção do grupo “Resultados de exercícios futuros”;

• O Patrimônio líquido deverá constar conta “Ajustes de avaliação Patrimonial”;

• Destinação do Saldo de Lucros Acumulados;

• Extinção da classificação das Receitas e Despesas em Operacionais e não Operacionais;

• Substituição da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR) pela demonstração dos Fluxos de Caixa ( DFC ) no conjunto das demonstrações contábeis obrigatórias;

• Criação do Regime Tributário de Transição – RTT; e

• Implantação da apuração do Ajuste a Valor de elementos do ativo e do passivo.

Entre os assuntos abordados, uma das questões de maior polêmica foi a restrição de compensação de créditos tributários para com débitos do IRPJ e da CSLL, ou seja, para os contribuintes optantes pela apuração destas exações com base no lucro real, as antecipações no decorrer do ano-calendário, quer sejam com base na receita bruta ou balanço de suspensão ou redução, deverão ser recolhidos aos cofres públicos, vedada a sua compensação, de acordo com o art. 29 da MP 449/2008, que dá nova redação ao art. 74, da Lei nº 9.430/96, com inserção de vedação da compensação de créditos fiscais com antecipações mensais de IRPJ/CSLL, matéria esta objeto de regulamentação pela Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 900/08, art. 34, § 3º, inciso IX.

Sobre isto, a Secretaria da Receita Federal, manifestou seu entendimento através das Soluções de Consulta 6 e 10: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6 de 9 de fevereiro de 2009.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Ementa: Os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL não podem ser objeto de compensação pelo sujeito passivo, inclusive nos casos em que o sujeito passivo reduza o valor da estimativa mensal por meio de balanços ou balancetes mensais de redução.

Solução de Consulta Nº 10 de 13 de fevereiro de 2009

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Ementa: Os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL não podem ser objeto de compensação pelo sujeito passivo, inclusive nos casos em que o sujeito passivo reduza o valor da estimativa mensal por meio de balanços ou balancetes mensais de redução.

Diante de tal vedação, deparamos em alguns casos com empresas que, de acordo com sua condição tributária, são detentoras de créditos tributários que, anteriormente à MP 449, eram compensáveis com as antecipações do IRPJ e da CSLL.

Desta forma, com o objetivo de reavaliarmos nossos procedimentos e buscar possibilidades fiscais legais, recomendo uma reflexão:

A restrição de compensação é especificamente a apuração do IRPJ e da CSLL, com base no lucro real anual, desta forma, a legislação em nada restringe ao contribuinte que apurar com base no lucro real trimestral.

As pessoas jurídicas que apuram o IRPJ e a CSLL pelo lucro real têm a opção de calcular referidos tributos trimestralmente ou anualmente: I - trimestralmente, de forma definitiva, por períodos de apuração encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano, devendo o imposto a pagar apurado ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis nos três meses subsequentes ao do encerramento do trimestre de apuração a que corresponder, com o acréscimo de juros sobre o valor das quotas pagas a partir do segundo mês; ou

II - anualmente, em 31 de dezembro (ou, quando for o caso, por ocasião da ocorrência de evento de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades da pessoa jurídica), alternativa em que: a) a pessoa jurídica obriga-se ao pagamento mensal do imposto, relativamente aos meses do anocalendário, por estimativa, determinando-se a sua base de cálculo mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal das atividades objeto da empresa, de percentuais fixados em função da(s) atividade(s) exploradas(s) e adicionando-se, ao resultado dessa operação, os ganhos de capital e demais receitas ou resultados auferidos no mês;

b) os pagamentos mensais do imposto poderão ser: b.1) reduzidos à diferença entre o imposto calculado sobre o lucro real do ano-calendário em curso, determinado mediante levantamento de balanços ou balancetes que espelhem o resultado do período transcorrido do início do ano até o mês a que corresponder o imposto cujo pagamento se pretenda reduzir, e o montante do imposto mensal pago nos meses anteriores do mesmo ano-calendário; ou

b.2) suspensos, quando o lucro real apurado no ano-calendário em curso, com base nos balanços ou balancetes referidos em “b.1” for negativo (prejuízo fiscal) ou a soma do imposto pago, relativamente aos meses anteriores do ano-calendário em curso superar o imposto calculado sobre o lucro real apurado nesse ano até o mês a que corresponder o imposto mensal a pagar;

Diante disto, e avaliando todos os aspectos fiscais e contábeis, em alguns casos, a opção do lucro real trimestral poderá ser benéfica com referência ao aproveitamento de créditos tributários passíveis de compensação com o IRPJ e da CSLL. Entretanto, antes de definirmos tal opção que será definitiva, deverão ser avaliados os possíveis resultados fiscais.

Em síntese, se obtermos resultados tributáveis em todos os meses do ano-calendário, em nada prejudicará a opção pelo lucro real trimestral, em comparação ao lucro real anual, cabendo exclusivamente ao contribuinte uma avaliação quanto a esta decisão.

. Por: Antônio Marcos Zago, gerente de consultoria tributária da Moore Stephens Auditores e Consultores (www.moorestephens.com.br) e-mail: [email protected]

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