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17/07/2009 - 10:07

Nova legislação para o petróleo

Apesar das diversas controvérsias políticas e técnicas, o novo modelo de legislação para a exploração de petróleo está sendo finalizado.

Pela legislação atual, Lei nº 9.478/97, a empresa ou consórcio interessado em explorar petróleo participa de licitações, cujo vencedor deverá pagar um bônus, em dinheiro, pela subscrição do contrato de concessão.

A nova legislação que será proposta pelo governo prevê um modelo flexível, no qual as regras do atual regime de concessão serão utilizadas em combinação com o regime de partilha.

No regime partilha, o vencedor das licitações dos blocos exploratórios será a empresa ou consórcio que oferecer a maior quantidade da produção obtida.

Assim, o Estado receberá, em dinheiro, o equivalente de parte da produção oferecida. Além disso, tributará o restante da produção que fica com a petrolífera, incidindo a Participação Especial, Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

É um modelo mais vantajoso para o Estado e menos atrativo para as petrolíferas, mas cabível para a exploração da camada do pré-sal, por ser bastante lucrativa.

A crítica do modelo de exploração flexível é feita, principalmente, quando é realizado diretamente um convite a certa empresa explorar determinado campo. Convite que o governo faz questão que a Petrobrás seja mais contemplada do que as demais empresas privadas.

Drawback integrado e drawback para embarcação

A Lei nº 11.945, publicada em 05 de junho de 2009, consolidou as regras do drawback previstas no Decreto-Lei n° 37/66, e do drawback verde-amarelo, na Medida Provisória nº 451/08.

Esta consolidação, denominada “drawback integrado” (drawback combinado com o drawback verde-amarelo), estabelece que as aquisições no mercado interno ou externo de bens empregados ou consumidos na fabricação de produtos exportáveis poderão ser realizadas com suspensão do Imposto de Importação, do IPI, das contribuições para PIS/PASEP e da COFINS.

Todavia, a Receita Federal do Brasil não permite que as empresas utilizem o drawback integrado nas vendas de embarcações equiparadas à exportação por lei (§ 2º do art. 1º da Lei nº 8.402/08).

O entendimento é de que o drawback integrado somente pode ser utilizado nas exportações e não nas exportações equiparadas por lei. Do nosso ponto de vista, a Receita está legislando sobre o conceito de exportação, que cabe única e exclusivamente a lei.

O drawback verde-amarelo, em especial, foi estabelecido para corrigir a desigualdade de tratamento tributário entre as aquisições nacionais de produtos utilizados na industrialização com os importados.

Assim, a Receita não pode, em nome da voracidade arrecadatória, restaurar a desigualdade que existia ao excluir a aquisição de produtos nacionais do regime de drawback para embarcações. | B& M(Defesa Comercial) | Por: Miguel Mirilli.

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