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17/07/2009 - 11:24

TPI: Conciliação do BR GAAP com o IFRS, em nota

Resumo das principais diferenças entre as práticas contábeis brasileiras (“BR GAAP”) e os padrões internacionais (“IFRS”).

São Paulo - A TPI – Triunfo Participações e Investimentos S.A, a única empresa atuante nos segmentos rodoviário, portuário e de energia elétrica no Brasil, apresenta os efeitos no Patrimônio Líquido e no Resultado do Exercício das Demonstrações Financeiras elaboradas de acordo com os Padrões Internacionais de 31 de dezembro de 2008, conforme o disposto no Regulamento de Listagem do Novo Mercado. O objetivo dessa conciliação é fornecer aos nossos investidores uma perspectiva dos impactos da adoção dos padrões contábeis internacionais, mais especificamente o IFRS, nas nossas demonstrações financeiras.


…....................................................Patrimônio Líquido............Resultado do Exercício

…...................................................31/12/08 | 01/01/08.............31/12/08

De acordo com o BR GAAP..........693.539 |799.927................(89.954)

Ajustes para o IFRS.......................(23.522) | (71.805) ….........(1.863)

De acordo com o IFRS …..............670.017 | 728.122...............(88.091)

Elaboração da Conciliação entre o BR GAAP e o IFRS - Foi definida a data de 1º de janeiro de 2008 como a data do balanço de abertura para a elaboração da conciliação para o IFRS. Adicionalmente, aplicamos o IFRS 1 – “Adoção pela primeira vez das normas internacionais de contabilidade” para fins de mensuração dos ajustes no balanço de abertura, cujos efeitos são apresentados a seguir. As premissas e opções utilizadas nessa conciliação poderão mudar quando formos apresentar as nossas primeiras demonstrações financeiras completas de acordo com o IFRS, em razão da emissão de novas normas ou alterações das normas existentes.

As principais diferenças entre o BR GAAP e o IFRS que afetaram as demonstrações financeiras da Triunfo são:

Aplicação do teste de “Impairment” sobre os ativos intangíveis- De acordo com o IFRS, há normas específicas para analisar a recuperação de todos os ativos não financeiros exceto estoques, ativos originados por contratos de construção, imposto de renda diferido ativo, ativos relacionados com benefícios a empregados, entre outros. Na data de cada demonstração financeira, a Companhia deve analisar se existem evidências de que o valor contábil de um ativo não será recuperado. Caso se identifiquem tais evidências, a Companhia deve estimar o valor recuperável do ativo.

O valor recuperável de um ativo é o maior valor entre: (i) seu valor justo menos custos que seriam incorridos para vendê-lo, e (ii) seu valor de uso. O valor de uso é equivalente aos fluxos de caixa descontado (antes dos impostos) derivados do uso contínuo do ativo até o final da sua vida útil ou prazo de concessão, o que for menor. Independente da existência de indicação de não recuperação de seu valor contábil, saldos de: ágio originado da combinação de negócios e os ativos intangíveis com vida útil indefinida devem ter sua recuperação testada pelo menos uma vez por ano.

Quando o valor residual contábil do ativo exceder seu valor recuperável, a entidade deverá reconhecer uma redução do saldo contábil deste ativo (“impairment” ou deterioração), diretamente no resultado do exercício. A partir da emissão do Pronunciamento Técnico CPC-01 Redução ao Valor Recuperável de Ativos, pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (“CPC”) no ano de 2008, o critério brasileiro se aproxima com o determinado pelo IFRS, porém até então não existia uma metodologia definida para medir o valor em uso dos ativos, não sendo requerido, ainda que permitido, o cálculo de fluxos de caixa descontados. Como conseqüência das diferentes datas de aplicação do teste de “Impairment”, ou seja em 31 de dezembro de 2008 para o BR GAAP e 1º de janeiro de 2008 para o IFRS, o resultado do exercício aumentou em R$4.968 mil, líquido dos efeitos tributários.

Amortização dos ativos intangíveis de direito de exploração adquiridos de terceiros pelo prazo remanescente de concessão:

Para fins de BR GAAP, os ativos intangíveis de direitos de exploração, constituídos nas aquisições das participações adicionais nas controladas Econorte, OSR, Concepa e Rio Guaíba, reconhecidos como ágio no balanço de abertura, são amortizados com base no prazo de recuperabilidade do valor investido, o “Payback Period”.

No IFRS, a Triunfo adotou o critério de amortizar esses ativos intangíveis com base no prazo remanescente da concessão, que reflete as melhores condições de uso dos ativos adquiridos e dos fluxos de caixa gerados pelos mesmos. Essa alteração representou um aumento no patrimônio líquido e no resultado do exercício de R$12.923 mil, líquido dos efeitos tributários.

Depreciação dos ativos da concessão, reconhecidos como intangível -Para fins de BR GAAP, os ativos da concessão são tratados como ativo imobilizado e depreciados de acordo com a vida útil remanescente dos bens ou o prazo da concessão, quando aplicável, dos dois o menor. No IFRS, a Triunfo reclassificou aqueles ativos imobilizados que serão transferidos ao poder concedente no final do prazo de concessão para o ativo intangível e efetuou a revisão das taxas de depreciação, limitando a vida útil desses intangíveis ao prazo da concessão. Em razão desse ajuste, o patrimônio líquido e o resultado do exercício tiveram uma redução de R$7.725 mil, líquidos dos efeitos tributários.

Provisão para reabilitação de rodovias -No BR GAAP os gastos de reabilitação de rodovias previstos nos cronogramas de investimentos dos Planos de Exploração de Rodovias (“PER”) são tratados como ativo imobilizado na medida em que as obras são realizadas. O IFRS tem tratamento específico para o reconhecimento desses gastos, devendo ser provisionados como obrigações ajustadas a valor presente nas demonstrações financeiras. Em razão da aplicação do IFRS, o patrimônio líquido e o resultado do exercício tiveram uma redução de, respectivamente, R$53.095 mil e R$9.843 mil, líquidos dos efeitos tributários.

Participação de minoritários - De acordo com o BR GAAP, a parcela correspondente à participação dos acionistas minoritários nas controladas da Triunfo é reconhecida em um grupo destacado no balanço patrimonial, imediatamente antes do patrimônio líquido e em rubrica específica anterior ao lucro liquido na demonstração do resultado.

No IFRS essa participação é reconhecida no patrimônio líquido e não é destacado no resultado do exercício. Em razão dessa reclassificação, o patrimônio líquido aumentou R$29.993 mil e o resultado do exercício reduziu R$7 mil. Para essas reclassificações não há efeito tributário.

Impostos diferidos sobre os ajustes da Lei Nº 11.638/07 - No BR GAAP, em razão dos ajustes de transição para a Lei nº 11.638/07, foram reconhecidos impostos diferidos ativos no montante de R$5.940 mil, no patrimônio líquido e de R$2.003 mil no resultado, que em ambos os casos não são aplicáveis para fins do IFRS. Em razão do estorno desses impostos diferidos, o patrimônio líquido e o resultado do exercício foram reduzidos em R$5.940 mil e R$2.003 mil, respectivamente.

Outras diferenças entre as práticas contábeis - Adicionalmente ao apresentado acima, o IFRS possui uma norma específica, aplicável às concessões de serviços públicos, denominada IFRIC 12. Estão dentro do escopo do IFRIC 12 aquelas concessões onde o Poder Concedente controla os preços e a quem serão prestados os serviços delegados, além de possuir o controle sobre a infraestrutura concedida ou o seu residual ao final do prazo de concessão.

Alguns dos impactos da aplicação do IFRIC 12 estão relacionados acima, por terem efeito sobre os saldos do patrimônio líquido e resultado do exercício, como a provisão para manutenção de rodovias e a alteração na expectativa de vida útil dos ativos intangíveis. Outro ajuste já mensurável, mas que não causa efeito no patrimônio líquido e no resultado, é o reconhecimento das receitas de construção dos contratos de concessão.

De acordo com o IFRIC 12, quando o operador constrói a infraestrutura para exploração do direito ou licença para arrecadação de tarifas dos usuários do serviço público, o mesmo deve reconhecer as receitas de construção, e reconhecer o direito de exploração como um ativo intangível ao custo ou ao seu valor justo.

Na prática, para acordos de concessão da Triunfo, não há distinção feita entre a compensação (desembolso) pela construção e a compensação pela operação (outorga) da infraestrutura na determinação do encargo pago ao poder concedente para ter direito de exploração dos serviços públicos. Adicionalmente, não existem mercados ativos para determinar o valor justo daqueles dois itens, portanto a receita reconhecida durante a fase de construção é limitada ao montante do custo incorrido que no exercício findo em 31 de dezembro de 2008 resultou no reconhecimento da receita e nos custos correspondentes de R$225.573, dos quais R$54.053 e para o segmento rodovias e R$171.520 para o segmento energia. [www.tpisa.com.br]

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