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29/07/2009 - 09:01

Substituição tributária ME e EPP


Na última semana escrevi a respeito das mudanças introduzidas no Regime da Substituição Tributária do ICMS a que ficaram submetidas às Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). Parece que na ocasião não me fiz entender. Buscava informar que a Resolução do CGSN nº. 61/09 está corrigindo uma grave distorção que vinha ocorrendo, a partir deste regime de tributação, desde a edição da Resolução do CGSN nº. 51/08, que por ela foi revogada.

Para haver uma fácil compreensão, resolvi adotar um exemplo prático: tomemos como referência uma ME instalada no RJ, que tenha comprado pares de sapatos produzidos em São Paulo e que estão no Regime da Substituição Tributária. O preço cobrado pelo fabricante é de R$ 100,00. A alíquota interna no RJ é de 18% + 1% de FECP - Fundo Estadual de Combate a Pobreza (19%) e a Margem de Valor Agregado é de 20%.

Então vejamos: Preço cobrado pelo fabricante, segundo a Resolução nº. 51/08 = R$100,00 + {ICMS da Substituição (19% sobre o preço + MVA - Market Value Added) - ICMS da operação própria (7% conforme Res. CGSN 51/08)} =


R$100,00 + {19% (18+1) de R$ 120,00 - R$ 7,00}

R$100,00 + R$15,80 = R$ 115,80, que é o preço final que o Microempresário do Rio de Janeiro pagará.

Comparando ao custo desse mesmo produto para um não Microempresário ou EPP, estes teriam o seguinte valor: R$100,00 + {ICMS da substituição (19% sobre o preço + MVA) – ICMS da operação própria (12% para as operações interestaduais entre os Estados da região sudeste, Resolução Senado Federal nº. 22/89).


R$ 100,00 + {19% de R$ 120,00 – R$ 12,00}

R$ 100,00 + R$10,80 = R$ 110,80, é o preço final que o não ME pagará. Portanto, um custo 4,30% menor. Esta era a distorção do sistema.

Com a Resolução nº. 61/09, a regra passa a ser a mesma entre os dois tipos de contribuintes.

A diferença era ainda maior se a operação ocorresse dentro do mesmo Estado, quando a parcela da operação própria do fabricante, a ser deduzida na ST, correspondia à alíquota de 19% (18 + 1%). Sendo assim, teríamos: R$ 100,00 + {19% de R$ 120,00 – R$ 19,00}

R$ 100,00 + R$ 3,80 = R$ 103,80 é o valor que o não ME ou EPP paga ao fabricante, ou seja, uma diferença maior para o ME de 11,56%, uma vez que neste caso prevalecia a regra da Res. 51/08, que gerava um valor final para o ME e EPP igual a R$ 115,80, como foi visto anteriormente.

Assim, a partir da Resolução CGSN nº. 61/09, as empresas optantes pelo Simples Nacional ou não, passam a ter a mesma carga tributaria nos produtos da substituição tributária para o não ME ou EPP.

. Por: Jorge Lobão, Coordenador da Consultoria do Cenofisco – Centro de Orientação Fiscal.

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