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18/04/2007 - 09:19

A poluição sonora em São Paulo

O Município de São Paulo possui diversos instrumentos jurídicos para combater a poluição sonora. Vale destacar, portanto, que as restrições impostas pela legislação atingem tão somente o ato humano considerado causador de incomodidade, que esteja acima dos limites aceitáveis ou para finalidade específica e/ou imprópria.

Para quem pretende se aprofundar no assunto, um bom ponto de partida é a Lei nº 11.501/94, onde se encontra a regra geral que abrange qualquer espécie de ruído em ambientes confinados e ainda faz considerações em torno dos volumes de decibéis produzidos.

Por seu turno, a Lei nº 11.938/95 classifica como poluição sonora apenas a produção de sons na comercialização ou propaganda de produtos nas ruas. Informações institucionais e de utilidade pública são permitidas. Sendo assim, os operadores de carros de som e congêneres poderão exercer sua atividade profissional, desde que atendidos os parâmetros claros determinados pela Lei.

Engana-se quem imagina que esse tipo de restrição se limite somente aos comerciantes ou vendedores que trabalham na cidade. A Lei nº 13.190/01 estabelece limites para os ruídos produzidos por templos religiosos, mas está suspensa por decisão da Justiça. Neste caso, aplica-se a Lei Geral, qual seja, Lei nº 11.501/94. Por outro lado, e por seu turno, a Lei nº 13.885/04 é outro exemplo do controle de barulho, já que impõe restrições e penalidades aos construtores na manipulação do canteiro de obras.

Na prática, isso significa que está proibida a produção de sons em ambientes confinados quando acima do tolerável, e nas ruas com a finalidade de propaganda ou de comércio de produto (bens) e de serviços (atividade), além de ruídos advindos de construções e canteiros de obras, em especial ao lado de escolas ou hospitais.

Ao mesmo tempo, eventos e campanhas de natureza educacional, cultural e de utilidade pública, promovidas pela União, pelos Estados e pelos Municípios, podem e devem ser divulgadas por esta forma de comunicação.

A legislação que incide sobre os estabelecimentos comerciais poderá ser diferente. Se a única ou uma de suas finalidades for "comercializar produtos musicais", incide na Lei nº 11.938/05, devendo evitar ruídos fora de seus limites físicos. Os demais casos, cujo comércio trata de outros produtos, ou mesmo de serviços, devem observar o volume de decibéis praticados, pois estão sujeitos às restrições da Lei nº 11.501/94 e suas penas.

As reclamações em torno da aplicação dessas leis geram um barulho muito grande nos departamentos jurídicos espalhados pela Prefeitura. Mas vale a pena insistir na idéia de termos uma cidade cada vez menos poluída.

.Por: Ricardo Ferrari Nogueira, 32, é Procurador do Município de São Paulo, e exerce o cargo de Assessor Jurídico da Secretaria Municipal de Transportes

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