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20/04/2007 - 07:50

Advogado analisa pontos controversos da lei do resseguro


Inúmeros aspectos jurídicos da Lei nº 126, que promoveu a abertura do resseguro desde janeiro de deste ano, foram destacados pelo advogado Luis Felipe Pellon, durante sua participação no Congresso Brasileiro de Direito de Seguros e Previdência. Informando que essa lei regulamenta as novas bases do resseguro, retrocessão, corretagem, co-seguro, contratação de seguro no exterior e as operações em moeda estrangeira, ele deteve-se, inicialmente, na explicação das definições contidas no texto.

Pellon esclareceu que a lei define como cedente a seguradora que contrata a operação de resseguro ou o ressegurador que contrata a operação de retrocessão. Dessa forma, segundo ele, podem contratar resseguro ou retrocessão, as seguradoras, resseguradoras, cooperativas submetidas a regime operacional idêntico ao de seguradoras e empresas abertas de previdência complementar.

Quanto à operação de co-seguro – “não de resseguro”, frisou –, explicou que envolve duas ou mais seguradoras, com anuência do segurado, as quais distribuem percentualmente entre si o risco de determinada apólice, sem solidariedade entre elas. Na sua opinião, “esse dispositivo da lei oferece rica interpretação, porque clareia algumas dúvidas”. Uma delas refere-se às ações na Justiça envolvendo seguradoras, as quais, conclui “devem ser citadas separadamente”.

Conforme explicou, a lei também qualifica os resseguradores como locais (sociedades anônimas constituídas no Brasil); admitidos (sediadas no exterior com escritório no Brasil); e eventuais (exceto empresas resseguradoras individuais, como o Lloyd´s). Entre os critérios básicos para a cessão de negócios, a lei define que a contratação deve ser direta entre cedente e ressegurador. Nesse aspecto, Pellon observou que, agora, as companhias terão de buscar condições de mercado, preços etc., “arcando com um aumento de custo para o qual ainda não estão preparadas”.

Outra questão levantada por ele diz respeito ao livre acesso concedido à Susep aos contratos de resseguro e retrocessão celebrados por empresas brasileiras, inclusive aqueles firmados no exterior. O problema, a seu ver, pode ocorrer no caso de empresas que exijam sigilo na celebração do negócio, porque o artigo 10 da lei estabelece que “os contratos recusados pela Susep serão considerados inexistentes para todos os efeitos”, condição que, na sua interpretação, equivale à “nulidade absoluta”.

Conseqüentemente, segundo ele, “os segurados não poderão beneficiar-se de eventual cláusula de insolvência do segurador”. Já a seguradora, caso se torne insolvente, de toda a forma “terá de constituir reservas técnicas”, e o segurado, por sua vez, correrá o risco de “não receber indenização”. Por isso, Pellon enxerga esse artigo, por suas “conseqüências agressivas”, como “um tiro de canhão”. Mas, conclui que “o mercado tenderá a se ajustar à nova realidade, cujas normas agora serão fixadas por práticas comerciais, contratos e negociações”.

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